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quarta-feira, 4 de abril de 2012

LEI Nº 7.024, DE 3 DE ABRIL DE 2012.


Importante conquista dos Agentes de Fiscalização, não apenas no que se refere à concessão da produtividade; devidamente aferida, mas, especialmente quanto à tipificação das atribuições, o que aufere ao agente mais segurança no desempenho de suas atividades.




PREFEITURA DE GUARULHOS

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS



LEI Nº 7.024, DE 3 DE ABRIL DE 2012.



Projeto de Lei nº 2168/2012 de autoria do Executivo Municipal.



Dispõe sobre as atribuições do Agente de Fiscalização da Prefeitura de Guarulhos, a concessão da Gratificação de Produtividade e dá outras providências.



O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:



CAPÍTULO I
Das Atribuições do Agente de Fiscalização

Art. 1º Compete a todos os Agentes de Fiscalização da Prefeitura de Guarulhos, no efetivo exercício do cargo, as seguintes atribuições:

I - exercer o poder de polícia administrativa;

II - notificar, autuar, intimar, homologar, embargar, interditar, lacrar, inutilizar mercadorias, apreender bens, equipamentos e materiais, além de outras sanções que visem ao controle e à fiscalização nos termos das normas legais em vigor;

III - executar atividades de orientação e prestação de informações ao público;

IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, de acordo com o modelo determinado pelo setor responsável à sua área de atuação;

V - manifestar-se em processos administrativos, ordens de serviços, ordens de verificação e demais procedimentos administrativos que se refiram ao serviço de fiscalização;

VI - elaborar relatório de fiscalização ou termo de ocorrência, quando a situação assim o exigir;

VII - efetuar consultas aos bancos de dados correlatos à sua área de atuação, visando apurar os elementos necessários ao ato fiscalizatório e ao encaminhamento processual;

VIII - colaborar na elaboração de estudos, programas e ações que visem a melhoria contínua dos processos de trabalho e da legislação municipal;

IX - participar de cursos e palestras de aperfeiçoamento profissional, promovidos ou custeados pela municipalidade;

X - participar de operações especiais e/ou conjuntas com outras secretarias municipais e/ou órgãos públicos estaduais ou federais desde que previamente determinadas pelo superior hierárquico;

XI - cumprir escala de plantão de atendimento ao público e de serviços externos, no horário normal de trabalho, desde que previamente determinadas pelo superior hierárquico;

XII - prestar orientações aos munícipes quanto ao atendimento à legislação pertinente a sua área de atuação fiscal;

e XIII - executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação determinadas por seu superior hierárquico.

Art. 2º São áreas de atuação dos Agentes de Fiscalização:

I - Finanças;

II - Meio Ambiente;

III - Obras;

IV - Transporte e Trânsito;

V - Saúde;

VI - Desenvolvimento Urbano;

VII - Serviços Públicos;

e VIII - Jurídica.

Art. 3º São atribuições específicas dos Agentes de Fiscalização, em efetivo exercício, por áreas de atuação:

I - Departamento de Receita Mobiliária, da Secretaria de Finanças, são as previstas na Lei nº 4.823, de 22/10/1996;

II - Departamento de Receita Imobiliária, da Secretaria de Finanças:

a) quanto ao IPTU:

1. proceder ao lançamento tributário ou seu aditamento, inclusive supervisionar sua emissão eletrônica;

2. proceder à análise e prestar informações nos processos sobre revisão, lançamentos, cancelamentos e devolução de importância;

3. incluir dados no sistema eletrônico e efetuar lançamentos tributários retroativos;

4. efetuar vistorias nos imóveis objetos de pedido de isenção, não incidência e imunidade e proceder à análise e informação processual dos referidos pedidos;


b) quanto às taxas imobiliárias e contribuição de melhoria:

1. efetuar os levantamentos necessários e elaborar os procedimentos para emissão dos lançamentos;

2. proceder aos lançamentos tributários e sua revisão;

3. analisar e informar os processos da mesma natureza;


c) quanto ao ITBI:

1. fiscalizar o recolhimento do ITBI, emitir lançamentos de ofício ou complementares e homologar os recolhimentos efetuados;

2. organizar, controlar e manter a guarda dos recolhimentos do ITBI;

3. fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis;

4. proceder à análise e prestar informações nos processos de não-incidência tributária, revisões, devoluções de importância, imunidades e isenções;

5. prestar atendimento aos contribuintes nos assuntos afetos ao ITBI, tais como instruções no preenchimento de guias, cálculos e documentação necessária;


d) em caráter geral:

1. informar os débitos vencidos e não pagos para inscrição em dívida ativa;

2. proceder à análise e emitir manifestações em processos tributários e outros expedientes administrativos;

3. prestar atendimento e orientação aos contribuintes quanto à legislação tributária atinente à sua Unidade;

4. lavrar notificação preliminar e autos de multa relativos às infrações à legislação tributária;

5. executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade, associadas à sua especialidade;

III - Secretaria de Meio Ambiente:

a) fiscalizar a degradação ambiental em áreas de preservação permanente - APP e em áreas de preservação em geral;

b) fiscalizar o desmatamento, o corte e a poda de árvores, a deposição irregular de resíduos que causem danos ao meio ambiente e a movimentação de terra (terraplenagem) no que diz respeito às competências da Secretaria de Meio Ambiente;

c) fiscalizar o cumprimento das obrigações determinadas em Termo de Compromisso Ambiental (TCA), em Autorização Ambiental (AA) e em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

d) fiscalizar as construções, as obras e outras atividades irregulares, não licenciadas ou realizadas em

desacordo com seu licenciamento e/ou com a legislação ambiental;

e) realizar diligências a fim de atender a ocorrências e denúncias relacionadas ao Meio Ambiente quanto ao descumprimento de legislação ambiental federal, estadual e municipal;

f) apurar denúncias, levantando informações in loco e no sistema cartográfico e geográfico da Prefeitura de Guarulhos;

g) promover a educação ambiental, conscientizando e orientando a população sobre a preservação do ambiente;

h) notificar, autuar, embargar, apreender materiais, equipamentos e bens e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação ambiental no município;

IV - Secretaria de Obras:

a) fiscalizar e avaliar as condições do pavimento das vias municipais, de forma a identificar possíveis patologias e propor ações para a sua recuperação;

b) fiscalizar e monitorar as intervenções realizadas nas vias públicas executadas por concessionárias ou por entidades públicas ou privadas;

c) identificar as redes omissas de serviços públicos existentes no Município;

d) realizar diligências a fim de atender às reclamações de avarias no pavimento e obras de drenagem que intervenham no meio público;

e) prestar atendimento preliminar das solicitações de implantação de pavimentação, levantando informações in loco para posterior manifestação;

f) prestar informações em pedidos de ressarcimento de danos provocados por avarias no pavimento;

g) notificar, autuar e embargar obras particulares ou públicas que estejam danificando a via pública e/ou os equipamentos públicos existentes no seu entorno;

V - Secretaria de Transportes e Trânsito:

a) zelar pelo cumprimento das normas legais que regulamentam os serviços de transporte coletivo no Município, em especial:

1. fiscalizar a frota em operação, o intervalo das viagens, o horário de partidas, o cumprimento do itinerário, as paradas em pontos intermediários e terminais, os procedimentos exigidos aos operadores, as condições técnicas e operacionais dos veículos, a documentação veicular exigida aos operadores;

2. orientar os operadores e os usuários do sistema de transporte coletivo;

3. realizar pesquisas de demanda de transporte coletivo;

4. realizar coleta de dados para subsídios técnicos;

5. fiscalizar o transporte coletivo clandestino;

b) zelar pelo cumprimento das normas legais que regulamentam os serviços de transporte em táxi no Município, em especial:

1. fiscalizar os documentos veiculares exigidos para as operações, a autorização do motorista titular e preposto, os procedimentos exigidos aos titulares e prepostos, as condições técnicas e operacionais dos veículos;

2. orientar os titulares, os prepostos e os usuários do sistema de táxi;

3. realizar coleta de dados para subsídios técnicos;

4. fiscalizar o transporte em táxi clandestino;

c) zelar pelo cumprimento das normas legais que regulamentam os serviços de transporte escolar no Município, em especial:

1. fiscalizar os documentos veiculares exigidos para as operações, a autorização do condutor escolar, os procedimentos exigidos ao condutor escolar, as condições técnicas e operacionais dos veículos;

2. orientar os condutores e os usuários do sistema de transporte escolar;

3. realizar coleta de dados para subsídios técnicos;

4. fiscalizar o transporte escolar clandestino;

d) realizar levantamento de dados para a atualização da base cadastral dos serviços de transportes existentes no Município;

e) realizar outras atividades de apoio aos trabalhos de planejamento e projetos de transporte;

f) notificar, autuar, apreender veículos e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação que disciplina os sistemas de transporte no município;

VI - Secretaria de Saúde, além das atribuições previstas na Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2006, as seguintes atribuições:

a) fiscalizar os riscos sanitários existentes nos serviços de saúde propriamente ditos e em estabelecimentos com serviços e/ou atividades relacionados à saúde;

b) fiscalizar os riscos sanitários existentes nos estabelecimentos relacionados à produção, distribuição, comércio e consumo de produtos de interesse ou ligados à saúde, sejam eles públicos ou privados;

c) realizar inspeção sanitária;

d) fornecer orientações técnicas quanto às normas sanitárias à população, aos prestadores de serviços e aos responsáveis pelas atividades relacionadas a produtos e serviços de interesse à saúde;

e) fiscalizar documentos, procedimentos, instalações e qualidade de serviços de saúde, serviços e atividades de interesse à saúde, produtos relacionados à saúde, vigilância em saúde ambiental e do trabalhador e outros determinados em normas específicas;

f) avaliar próprios municipais (unidades básicas de saúde, unidades de atendimento odontológico, hospitais, CAPS e outros) quanto ao atendimento às normas sanitárias;

g) avaliar imóveis, áreas e ambientes a serem utilizados em áreas de interesse ou ligados à saúde;

h) fiscalizar os registros e livros das diversas áreas relacionadas à saúde;

i) participar de programas de saúde municipais, estaduais ou federais, bem como apresentar trabalhos em congressos e encontros relacionados às atividades desenvolvidas;

j) abastecer os sistemas de informação municipais, estaduais e federais;

k) realizar palestras e cursos na área de Educação Sanitária para a população, para estabelecimentos de ensino, para outros setores da administração pública, entre outros;

l) notificar, autuar, interditar estabelecimentos, apreender e inutilizar produtos, coletar amostras diversas para análise em laboratório e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação sanitária;

VII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano:

a) quanto às obras e edificações:

1. fiscalizar o cumprimento do Código de Edificações e Licenciamento Urbano e das demais normas técnicas oficiais afetas às questões edilícias;

2. fiscalizar obras de movimentação de terra, demolição, construção e reforma de empreendimentos licenciados ou não, que estejam sendo implantadas no município, assim como a realização das obras complementares solicitadas na aprovação;

3. fiscalizar as edificações para fins de emissão de Alvará de Regularização ou de Certificado de Conclusão;

4. fiscalizar imóveis edificados ou não e obras de edificações em andamento ou paralisadas para verificação dos aspectos de segurança e em situação que possam gerar patologias nas edificações limítrofes, indicando a necessidade de realização de obras emergenciais quando necessário;

5. fiscalizar os parcelamentos de solo aprovados no cumprimento da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e demais normas técnicas oficiais e legislações vigentes;

6. fiscalizar a qualquer tempo as condições de segurança e proteção de combate à incêndio, os equipamentos permanentes ou transitórios e suas instalações de acordo com as normas técnicas oficiais e a legislação pertinente;

7. notificar, autuar, embargar, interditar e aplicar demais sanções em imóveis edificados ou não que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia ou com as normas técnicas oficiais;

b) quanto às atividades econômicas em área pública:

1. fiscalizar as atividades econômicas realizadas em área pública, em caráter eventual ou não, nas modalidades de comércio ambulante, banca de jornal, veículo apropriado, trailer e outros tipos de atividades que venham a ser criadas;

2. fiscalizar a assiduidade, o uso do espaço, o ramo de atividade, as condições de segurança dos equipamentos e a documentação dos comércios autorizados;

3. vistoriar e emitir manifestação sobre a viabilidade de novas autorizações para as modalidades de atividade econômicas acima descritas;

4. fiscalizar todo o tipo de comércio em área pública nos eventos e festividades a serem realizados no município;

5. fiscalizar a exposição de veículos de publicidade em área pública e em posteamento público, tais como faixas, banners, painéis, placas, cartazes e outras modalidades de anúncios de publicidade;

6. fiscalizar a distribuição de propaganda manual e as atividades de propaganda sonora em logradouros e em áreas públicas;

7. fiscalizar e coordenar o funcionamento das feiras livres, varejões, comboios de alimentação e da feira de peixes ornamentais e aquarismo no município, nos horários e dias de funcionamento previamente definidos em legislação específica;

8. fiscalizar a assiduidade, o uso do espaço, o ramo de atividade e as demais normas e procedimentos a serem cumpridos pelos feirantes licenciados;

9. vistoriar e emitir manifestação sobre a viabilidade de implantação de novas feiras livres no município; 10. fiscalizar o exercício ilegal e/ou irregular de comércio em área pública e nas feiras livres;

11. notificar, autuar e apreender bens, equipamentos e mercadorias e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação vigente;

c) quanto às atividades econômicas em área particular:

1. fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades econômicas, institucionais, filantrópicas, afins e similares, exigindo-se deles o devido licenciamento de atividades perante a Municipalidade;

2. fiscalizar o ramo de atividade, o horário de funcionamento, a área ocupada, o endereço, a razão social e demais informações cadastrais dos estabelecimentos licenciados;

3. fiscalizar as atividades econômicas sem autorização ou aquelas que por sua natureza não tenham previsão legal de licenciamento;

4. fiscalizar os anúncios de publicidade, em quaisquer modalidade, instalados em área particular, exigindo-se o devido licenciamento;

5. fiscalizar o local de veiculação, a metragem, o estado de conservação e segurança, as estruturas e demais critérios de instalação dos anúncios licenciados;

6. fiscalizar a veiculação de anúncios de publicidade sem autorização, bem como aqueles anúncios instalados em muros, imóveis e outros locais e situações em que não haja previsão legal de licenciamento;

7. fiscalizar a propaganda sonora executada sem autorização da municipalidade em todo o tipo de estabelecimento;

8. fiscalizar a pressão sonora oriunda dos estabelecimentos instalados no município e em eventos e festividades que ocorram em área particular;

9. fiscalizar o empachamento do passeio público com equipamentos ou materiais diversos, decorrente das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento;

10. notificar, autuar, apreender bens e mercadorias, interditar e lacrar estabelecimentos que estejam em descumprimento às posturas municipais, à legislação urbanística e às normas legais correlatas;

d) quanto às posturas municipais:

1. fiscalizar a segurança, o conforto, o asseio, a salubridade e a acessibilidade dos transeuntes, moradores e vizinhos, nos passeios públicos e nos imóveis particulares (terrenos edificados e baldios), respeitadas as limitações legais;

2. fiscalizar a existência de passeio, bem como se a execução e o estado de conservação daqueles já existentes estão em acordo com o previsto na legislação vigente;

3. fiscalizar a existência de muro nos imóveis particulares, bem como se a execução e o estado de conservação daqueles já existentes estão em acordo com o previsto na legislação vigente;

4. fiscalizar a limpeza dos terrenos baldios particulares;

5. fiscalizar a queima de lixo e de outros detritos nos imóveis particulares; 6. fiscalizar a obstrução e/ou invasão dos logradouros públicos por edificações particulares, lixo, pontaletes, degraus, rampas, entulho, entre outros;

7. fiscalizar o escoamento das águas em imóveis particulares e nos logradouros públicos: o curso, as valas, as águas servidas, as águas pluviais, entre outros;

e, 8. notificar, autuar e aplicar demais sanções legais que visem ao cumprimento da legislação de posturas do município;

VIII - Secretaria de Serviços Públicos:

a) fiscalizar a disposição de lixo doméstico em dia e horário irregular;

b) fiscalizar a disposição de lixo doméstico em local irregular;

c) fiscalizar a disposição de entulho descartado por pequenos geradores;

d) notificar, autuar e aplicar demais sanções legais que usem o cumprimento da Legislação do Município;

IX - Secretaria de Assuntos Jurídicos:

a) fiscalizar as áreas públicas invadidas, livres ou permissionadas, objeto de ação por parte da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

b) efetuar diligência in loco e documentar a situação das áreas públicas invadidas, das áreas permissionadas e de grandes áreas particulares invadidas (loteamentos clandestinos);

c) expedir notificação para a desocupação de área invadida;

d) acompanhar os oficiais de justiça no cumprimento de determinação judicial, fornecendo informações cadastrais e outros elementos que se fizerem necessários para a execução do mandado;

e) participar de operações de desocupação de área, em conjunto com o Poder Judiciário, Procuradores Municipais e Técnicos da Municipalidade;

f) notificar, autuar, interditar e aplicar demais sanções legais que visem à desocupação de áreas invadidas.

CAPÍTULO II
Da Gratificação de Produtividade

Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade aos titulares do cargo de Agente de Fiscalização, desde que estejam no efetivo exercício do cargo e segundo critérios a serem previstos em Regulamento próprio, levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se como de efetivo exercício: I - os afastamentos decorrentes de:

a) férias, casamento e luto;

b) convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por Lei;

c) moléstia comprovada, até dois dias por mês, até o máximo de dez dias por ano;

II - licenças:

a) por acidente em serviço ou doença profissional;

b) especial, concedida a funcionária gestante;

c) por missão de estudos, quando autorizada pelo Prefeito, no território nacional ou estrangeiro;

d) VETADO.

e) VETADO.

§ 2º Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos três meses anteriores ao da ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.

Art. 5º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade far-se-á mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,0236% (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente à referência inicial da carreira do cargo do Agente de Fiscalização.

§ 1º Não serão remunerados os pontos a que se refere o caput que excedam a 3.000 (três mil).

§ 2º A gratificação de produtividade será apurada ao final de cada mês e paga no mês subsequente, segundo critério de atribuição de pontos a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

§ 3º Os pontos fixados no § 1º deste artigo serão apurados e pagos observado o seguinte:

I - se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar até o máximo de 1.500 (um mil e quinhentos pontos) de insuficiências verificadas nos doze meses subsequentes;

II - a diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Agente de Fiscalização será deduzida da produção do mês seguinte.

§ 4º O Agente de Fiscalização que não alcançar a pontuação prevista no caput em virtude da insuficiência de atribuição de serviço pelo seu superior hierárquico, terá garantido para fins de pagamento, a média de sua pontuação nos últimos três meses.

Art. 6º Sobre a gratificação de produtividade incidirá a contribuição previdenciária, devendo ser considerada no cálculo dos proventos da inatividade, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos da legislação previdenciária.

Art. 7º VETADO.


CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias


Art. 8º Farão jus à gratificação, os ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização que optarem expressamente pelo regime de trabalho gratificado ora instituído.

Parágrafo único. Os Agentes de Fiscalização que ingressarem na Prefeitura de Guarulhos após a promulgação desta Lei, o farão obrigatoriamente sob o regime de trabalho gratificado.

Art. 9º O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. A gratificação de produtividade será devida, na sua pontuação máxima, ao Agente de Fiscalização durante o prazo previsto no artigo 9º, sem prejuízo do constante nos § 1º e § 2º do artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único. Para apuração da produtividade no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, como regra de transição, serão adotados os critérios atualmente utilizados para aferição dos serviços executados pelos Agentes de Fiscalização.

Art. 11. Ficam convalidados todos os atos de fiscalização praticadas pelo Agente de Fiscalização do Município até a data de publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, 3 de abril de 2012.


SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito

Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos, da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.


RAFAEL PAREDES
Secretário Municipal
SEAL

Publicada no Boletim Oficial nº 026/2012-GP do Diário Oficial do Município de 4 de abril de 2012 - Página nº 5. PA nº 17795/2012.
Texto atualizado em 4/4/2012.

3 comentários:

  1. Mais uma lei com a indelével marca brasileira. Se paga duas vezes pelo mesmo serviço. Realmente o Brasil “não é um país sério” e merecemos um “pontapé no traseiro”. Lamentável.

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  2. Meu valoroso Chico, tenho divergência com a redação dada ao “Art. 3º, II, a” da Lei em questão, pois, no meu entendimento, conflita com atribuições de outro agente público do DRI, mas como a maioria dos afetados renunciaram as suas atribuições (quanto ao ISPPTU) de responsáveis pela apuração do fato gerador e do sujeito passivo, meus sentimentos... rssss.

    Sinceros parabéns aos Agentes de Fiscalização, bem como a Comissão que os representou, pela conquista, que, de alguma forma, também é nossa, pois mostraram aos demais colegas o caminho das pedras. Aos que deixaram de aderir ao movimento, independentemente das motivações, devem reavaliar a postura, engrossando os próximos movimentos.

    Defendo que em breve possamos discutir a constituição de um organismo ( aqui não estou defendendo a formação de outro sindicato) que represente os interesses comuns dos estatutários, pois os ataques previdenciários que se avizinham e a transformação do Ipref, há anos, em bunker do mandato do vereador Zé Luiz, bem como a falta de concurso público e a terceirização de atribuições de competência exclusiva, merecem resposta conjunta dos interessados. Defendo também que seja pautada a discussão de um "acesso" automático.

    Elson de Souza Moura,
    Agente de Cadastro E.

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  3. Primeiramente parabéns pelo esforço da categoria e pela comissão que os representou. Lamentável que somente as categorias com poder de barganha e pressão como os Procuradores concursados com suas inúmeras ações na Procuradoria Geral contra os cargos comissionados obtém um tratamento especial da Adm., obtiveram vantagens absurdas para quem trabalha 4 (quatro) horas e recebem honorários, (+ gratificação de 135 % por assiduidade) que deverá custar ações em face aos atuais dirigentes. Antes, em negociação direta, os profissionais da área de engenharia e os economistas obtiveram um aumento real significativo, agora, os Agentes de Fiscalização. E os outros "barnabés" divididos em 16 categorias tem o seus destinos em comissões sem qualquer poder de negociação. É esperar para ver.

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