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sexta-feira, 27 de abril de 2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Decisão de 10/04/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO

TC-031402/026/02

Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos – Prefeito – Sebastião Alves de Almeida.

Assunto: Cópia de representação formulada perante o Tribunal Regional Eleitoral, por Carlos Alberto Pinto contra o Executivo Municipal local, acerca de possível descumprimento do artigo 75 da Lei Federal n. 9504/97, decorrente de contratos de shows artísticos realizados no período eleitoral.

Responsável: Carlos Alberto da Silva Gonçalves (Diretor do Departamento de Compras e Contratações).

Em Julgamento: Recurso ordinário de sentença publicada no DOE de 19-03-11, que aplicou ao Responsável multa de 500 UFESPs, por violação ao inciso III e ao § 1º, do artigo 104, da Lei Complementar estadual n. 709/93.

Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.

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TC-016340/026/06

Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos – Prefeito – Sebastião Alves de Almeida.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e L. MÁRCIO TEIXEIRA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., objetivando a contratação de empresa para apresentação de show com Leci Brandão, para inauguração do Viaduto do Parque CECAP e Marginal do Baquirivú.

Responsável: Carlos Alberto da Silva Gonçalves (Diretor do Departamento de Compras e Contratações).

Em Julgamento: Recurso ordinário da sentença publicada no DOE de 19-03-11, que aplicou ao Responsável multa de 500 UFESP’s, por violação ao inciso III e ao § 1º do artigo 104 da Lei Complementar estadual n. 709/93.

Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.

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TC-016341/026/06

Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos – Prefeito – Sebastião Alves de Almeida.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e L. MÁRCIO TEIXEIRA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., objetivando a contratação de empresa para apresentação de show com Leci Brandão e Leandro Lehart para inauguração do Centro de Educação Infantil da Ponte Alta. Responsável: Carlos Alberto da Silva Gonçalves (Diretor do Departamento de Compras e Contratações).

Em Julgamento: Recurso ordinário de sentença publicada no DOE de 19-03-11, que aplicou ao Responsável multa de 500 UFESP’s, por violação ao inciso III e ao § 1º do artigo 104 da Lei Complementar estadual n. 709/93.

Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.

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TC-016342/026/06

Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos – Prefeito – Sebastião Alves de Almeida.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e L. MÁRCIO TEIXEIRA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., objetivando a contratação de empresa para apresentação de show do Grupo “Sensação” para o evento Programa Integrado de Conservação (PIC) e inauguração do Centro Administrativo da Cidade Serôdio.

Responsável: Carlos Alberto da Silva Gonçalves (Diretor do Departamento de Compras e Contratações).

Em Julgamento: Recurso ordinário de sentença publicada no DOE de 19-03-11, que aplicou ao Responsável multa de 500 UFESP’s, por violação ao inciso III e ao § 1º do artigo 104 da Lei Complementar estadual n. 709/93.

Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.

                                              Vistos, relatados e discutidos os autos.

                                            ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de abril de 2012, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer dos recursos ordinários e, quanto ao mérito, negar-lhes provimento.

                                            Publique-se.

                                            São Paulo, 23 de abril de 2012

                                           ROBSON MARINHO - Presidente
                                           CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Relator



ÍNTEGRA DA SENTENÇA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


PROCESSO: TC-031402/026/02
                      TC-016340/026/06
                      TC-016341/026/06
                      TC-016342/026/06

INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS

OBJETO: inexigibilidade de licitação para contratação de artistas EM EXAME: adoção de medidas administrativas

ADVOGADO: SILVANIA ANIZIO DA SILVA (OAB/SP-185.384) e outros


Vistos.

O Tribunal Pleno negou provimento ao Recurso interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, confirmando o v. Acórdão proferido pela E. Primeira Câmara, em 26/07/07, que considerou procedente a representação e irregulares as inexigibilidades de licitação e os contratos firmados entre a recorrente e a L. MÁRCIO TEIXEIRA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.

Em síntese, tais contratações objetivaram a apresentação dos shows de Lecy Brandão, de Lecy Brandão e Leandro Leart e do Grupo Sensação, objeto de Representação formulada por Waldomiro Carlos Ramos, Vereador da Câmara Municipal de Guarulhos.

Foi encaminhado ofício ao Sr. Prefeito Municipal de Guarulhos, Sr. Elóy Alfredo Pietá, em 12/12/2008, com recebimento em 06/01/2009, para que adotasse as providências cabíveis ao cumprimento da Lei, em face da irregularidade da matéria, na forma dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

Em resposta, o Prefeito Municipal empossado em 01/01/2009, Sr. Sebastião Almeida, encaminhou relatório do Departamento de Controles Internos da Secretaria de Governo, que atestou: a) o bom desempenho e qualidade com que os serviços foram efetuados, condição satisfeita quando verificados os atestamentos efetuados no verso dos documentoscomprobatórios; b) não detectou-se a ocorrência de dano ao erário.

O relatório do Departamento de Auditoria da Prefeitura foi homologado pela Secretária de Governo Municipal.

É o relatório. DECIDO.

O Chefe do Poder Executivo Municipal não utilizou o seu poder-dever de agir, aceitando relatório emitido pela Auditoria Municipal, que concluiu pela inexistência de dano e de responsabilidade administrativa de servidores.

Este poder de agir decorre da discricionariedade garantia à Administração, que não significa liberdade para negligenciar a realidade constatada por esta Corte, no caso, a efetiva existência de prejuízo ao erário, em decorrência de contratação julgada irregular.

Sobre este assunto, ilustra Celso A. Bandeira de Mello:1

“Toda atividade administrativa, consoante se assinalou, é, por excelência, subordinada ao cumprimento de certos interesses. Tem, de conseguinte, caráter tipicamente instrumental. Corresponde a um meio para alcançar escopos traçados fora do âmbito da Administração, porque instituídos pelo Legislativo. [...] Ao fixar interesses a serem cumpridos, a lei estabelece as condições de fato para o agir da Administração, e em tal caso e só nele se preenchem os requisitos necessários para que a finalidade normativa se considere satisfeita.”

Em síntese, o poder de agir decorre da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, quetem por finalidade o cumprimento dos princípios e regras regentes a Administração Pública.

A não apuração de responsabilidade administrativa pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, acerca de dano efetivamente causado ao erário, faz com que a Administração Municipal afronte os princípios da legalidade e da moralidade, retornando a ponto já decidido pelo Tribunal, no uso de suas atribuições constitucionais de fiscalizar a aplicação de recursos públicos.

Ao julgar irregular ato praticado pela Administração, esta Corte de Contas tão somente aguarda que o Executivo indique as medidas adotadas e/ou o agente que o praticou, apurando, assim, responsabilidade administrativa, e, se necessário, promovendo as medidas judiciais cíveis, visando ao ressarcimento do Erário.

Além disso, a omissão do Poder competente cria um ambiente de impunidade administrativa, pois torna sem efetividade as determinações da Corte.

Impõe-se, assim, ao Prefeito Municipal de Guarulhos, aplicação de multa, nos termos previstos no artigo 104, inciso III, e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93, e a remessa da cópia de peças dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Ao formular a graduação da pena, nos termos do caput do mesmo dispositivo, levo em consideração as irregularidades noticiadas nos autos, devendo, pois, a multa ser imposta no valor de 500 (quinhentas) UFESPs, importância que se mostra adequada ao caso concreto.

Em face do descumprimento de determinação desta Corte, conforme exposto no relatório, APLICO ao Sr. SEBASTIÃO ALMEIDA, Prefeito Municipal de Guarulhos, multa no valor correspondente a 500 UFESPs (quinhentas unidades fiscais do Estado de São Paulo), por violação ao inciso III e ao § 1º, do artigo 104, da Lei Complementar Paulista n° 709/93, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para comprovar a esta Corte o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação vigente.

Determino a remessa de peças dos autos ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, para que promova as providências de sua alçada, encaminhando-lhe cópia desta e das

Decisões de fls. 98/105 e 133/146 (TC-016340/026/06).

Publique-se a SENTENÇA.

Oficie-se à Câmara Municipal de Guarulhos, para que tome ciência desta decisão.

Após o trânsito em julgado, não havendo recolhimento do valor devido, proceda-se nos termos do artigo 86, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Por fim, arquivem-se.

G.C., em 16 de março de 2011.


EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO

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