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terça-feira, 10 de abril de 2012

Os limites constitucionais na transformação de cargos públicos.



A essência do cargo público está nas atribuições a serem desempenhadas, as quais permitem uma modificação, inclusive para adequação à evolução social e às novas necessidades, contudo sem alterar o que se pode chamar de núcleo duro, de modo a desfigurá-lo.


I- Introdução

É bastante comum uma nova gestão querer reformular a estrutura e organização da equipe que irá trabalhar; e no âmbito da Administração Pública isto pode tocar à denominada reforma administrativa ou à mudança dos cargos efetivos.

A reforma administrativa é a oportunidade de reorganização de ministérios, secretarias, os respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, com supressões, criações e invenções; mas este trabalho não visa a análise desta prática administrativa.

Este trabalho tem a finalidade de estudar as transformações de cargos e empregos públicos efetivos e verificar se há um limite constitucional para tais transformações.


II- Da Análise Sobre a Constitucionalidade:

Determinados cargos da Administração, em razão inclusive da evolução histórica de algumas profissões e de realidades sociais, ficam obsoletos na forma em que eles se encontram: sua designação, suas atribuições e seus requisitos para ingresso.

Neste compasso, a Administração Pública precisa manejar soluções para atender à nova demanda apresentada: adequar seu quadro funcional aos novos ditames jurídico-sociais.

Contudo, a autonomia administrativa e legislativa da Administração Pública possui limites constitucionais, que devem ser obedecidos rigorosamente.

A transformação de cargo não é uma prática vedada em si, pois configura qualquer alteração, transfiguração, modificação; ocorre que a menção do verbo ‘transformar’ já está, em alguns lugares, carregado de uma conotação errônea, induzindo à ilegalidade.

A alteração de cargo quando modifica não somente a designação, mas sua essência e seu requisito de ingresso faz surgir, de forma oblíqua e dissimulada, duas realidades jurídicas: a extinção de um cargo e a criação e ingresso, automático, em outro. Fato este sim configurado como inconstitucional.

Esta prática burla a obrigatoriedade do concurso público para ingresso em novos cargos ou empregos públicos, conforme ordena o artigo 37, I e II, da Constituição da República (bem como a reprodução obrigatória das Cartas Estaduais). In verbis:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Vale registrar, por oportuno, que as exceções de acesso aos empregos, cargos ou funções públicas são (1) a nomeação para cargos de provimento em comissão previstos em lei específica de cada ente federativo (nos casos de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, os quais se lastreiam na confiança entre o ocupante e a autoridade que nomeou); e (2) a contratação temporária, nas hipóteses previstas em lei de cada ente federativo, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público[1].

Desta feita, qualquer ato que possibilite o acesso ao novo cargo, emprego ou função públicos sem prévio concurso público, salvo os casos das exceções já vistas, viola as disposições constitucionais já transcritas.
A ‘transformação’ de empregos, em que se altera a designação, as atribuições e os requisitos de ingresso, depende, necessariamente, de provimento dependente de concurso público[2].

Neste sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“Súm. Nº 685/STF - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Vale consignar, que situação diversa é a lei que confere nova designação ao cargo ou emprego públicos já existentes, mantendo a natureza, em gênero, das atribuições; passando, assim, todos os integrantes do emprego antigo ao da nova designação[3].

Isso ocorre porque o cargo é caracterizado não por sua mera designação, mas por sua essência, sua razão de ser e existir dentro da Administração Pública; e sua essência está nas atribuições a serem desempenhadas, as quais permitem uma modificação, inclusive para adequação à evolução social e das novas necessidades que surgem, contudo sem alterar o que se pode chamar de ‘núcleo duro’ de modo a desfigurá-lo.

Em outras palavras, o cargo é criado para atender determinada função pública (realizar a contabilidade do ente, fazer sua assistência jurídica, prestar serviços médicos à população, exercer a docência, v.g.), e essa função dentre as transformações do cargo não pode ser totalmente excluída ou desfigurada; se assim for feito, estamos diante de outro cargo com outras atribuições para atender outra função pública.

Vinculados intimamente às atribuições, estão os requisitos de ingresso, uma vez que estes devem respeitar a natureza e a complexidade do cargo, de acordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal, já transcrito.

Para que a mudança de cargos tenha amparo constitucional, é preciso que haja “completa identidade substancial entre os cargos em exame, além de compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso”[4].

Como já exposto inicialmente, a necessidade de se adequar às novas demandas jurídicas e sociais é patente, não estando a Administração engessada em operar com a mesma estrutura organizacional de servidores; é possível, para tanto, o enquadramento de servidores nos casos de extinção ou modificação de cargos ou empregos, respeitando a compatibilidade de atribuições e identidade dos requisitos de ingresso.

Neste mesmo sentido, temos os registros do e. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: vide ADIN nº 138.491-0/1-00, Rel. Des. Henrique Nelson Calandra ADIN n° 127.033-0/3-00, j. em 07/04/2002, Rel. Des. Munhoz Soares - ADIN n° 117.756-0/8-00, j. em 26/04/2006, Rel. Des. Walter Guilherme.

Pelo exposto, entendo que a ‘transformação’ de empregos públicos, com nova designação, atribuição e requisitos de ingresso, possibilitando o acesso de integrantes de outra carreira, sem prévio concurso público, viola o artigo 37, I e II, da Constituição da República de 1988.

2 comentários:

  1. A criação recente de diversos cargos em comissão no Instituto de Previdência - IPREF, seguiram os preceitos constitucionais? Os tramites dentro do Poder Legislativo estou sabendo que não foram cumpridos. Determinado vereador, é aquele que tem sua base política fixada no Sindicato dos Bancários, estes mesmos, que desde 2001 gerenciam o Instituto, então, quanto ao vereador, este solicitou a dispensa dos pareceres de duas comissões (Orçamento/Finanças e Administração/Funcionalismo Público), aprovada é claro. Comissões, ora comissões, para que analisarem o projeto de lei, quanta burocracia, afinal está escrito na exposição de motivos: atender T.A.C. assinado com o Ministério Público.
    FICA A PERGUNTA: SE NÃO HÁ DESVIO DE CONDUTA POR AQUELES QUE GERENCIAM O IPREF, ENTÃO POR QUE ASSINARAM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA?
    DESCULPEM, AGORA ESTÁ TUDO RESOLVIDO, O INSTITUTO TEM CARGO DE CONTROLADOR GERAL, PARA POR UM “FREIO” NOS DESCONTROLADOS.

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  2. Bom dia.

    Compraração de cargos com drogas.

    Cargos, todos cobiçam, mas quando o indivíduo chega num patamar salarial equivalente, não lhe interessa mais, salvo excessões que gostam de estatus, antes porém, quando você entra numa classe profissional dentro de suas qualificações, quer seja no âmbito público e ou privado, o salário pago será equivalente nas atribuições do respectivo cargo.

    Não interessa a competição interna, tendo em vista, da boa remuneração, antes porém, o quê interessa é apenas o bom desempenho na função e atribuições de cada classe ou indivíduo.
    Outro exemplo simples, quando prestamos um concurso (área pública) em diversas categorias e classes de acordo com as estruturas profissinais, é quê, a faixa salarial mediante ao mercado chega em média de R$ 3.000,00 à R$ 4.800,00, ter no mínimo 18 anos, não será necessário experiência (área administrativa), dentre outras coisas.

    Se você monta uma estrutura profissional principalmente quando diz respeito a remuneração, podemos dizer que o(s) indivíduo(s) dentre suas expectativas, de progresso na sua vida pessoal e porque não dizer até no ambiente de trabalho, serão mais positivas.

    O quê tem a ver com as drogas.
    As pessoas, muitas vezes, fazem o que fôr preciso para consegui-las; e se caso as drogas forem liberadas(?), não mais será necessário as disputas, brigas, dentre outros; terá gente que até irá largar o vício.

    O cargo nas repartições públicas, muitas vezes, torna o ambiente pesado, todos cobiçam, antes porém, qual será o remédio para consquistá-lo(?), aguardar erros de quem o possui, para poder apontá-los e servir como arma, fingir ser amigo e absorver os pontos fracos e na primeira aportunidade dar o bote, dentre outras coisas que todos já sabem.

    Na questão pública ou privada os cargos deveriam ser através de concursos e aptdões pessoais para poder adquiri-los, antes porém, os indivíduos que constituem uma seção, uma repartição e demais espaços administrativos em termos de serviços que constitui toda a burocrácia de papéis, nos serviços existentes nesse planeta, para o andamento de tudo o quê precisamos de documentos em nossa vida, deveriam ser bem remunerados. Acabaria com a cobiça, inveja e muitas vezes até o mal humor de pessoas que lutam, lutam, mas não adquire o espaço desejado (ex.: tem pessoas que não possui beleza ou luz própria e quem sabe nem padrinho, porém, possui um grande potencial) falta visão para valorização de todos.
    Porque os europeus viviem uma "vida melhor", porque a visão de prosperidade não de grupos e sim da sociedade.

    Aproveitando o esenjo vamos realizar uma revisão salarial nas tabelas de salários dentre as classes. Não poderia perder a oportunidade, né?

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