TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
Proc.TC - 042777/026/07.
Contratante: Prefeitura de Guarulhos.
Contratada: Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações.
Autoridade responsável pela dispensa de licitação, ordenadora da despesa e que firmou os instrumentos: Lindabel Delgado Cardoso (Secretária Municipal de Educação).
Objeto: Serviços de suporte e manutenção, bem como evolução tecnológica, para plataforma Web.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (art.24, XIII, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 25.10.07. Valor – R$1.098.000,00. Termo de Aditamento celebrado em 17.12.07. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do art.2º,XIII, da L.C.709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada em 06.05.08.
Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.
Contrato julgado irregular.
Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 09 de março de 2010, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, tendo em vista que não restou caracterizada a hipótese legal utilizada para a contratação direta levada a efeito, como também não foram justificadas, de forma cabal, a escolha da contratada, nem a razoabilidade dos preços ajustados, decidiu julgar irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo em exame, determinando o acionamento dos dispositivos previstos nos incisos XV e XXVII, do art.2º, da L.C.709/93, concedendo ao Exmo. Prefeito de Guarulhos o prazo de sessenta dias para que informe esta Corte acerca das providências adotadas, em face das irregularidades constatadas. Decidiu também, pela aplicação de multa, no valor de quinhentas UFESP’s, à Sra. Lindabel Delgado Cardoso, autoridade responsável que ratificou a dispensa de licitação e firmou o contrato, com fundamento no art.104, II, da referida Lei Complementar, por violação do caput e inciso XXI, do art.37, da Constituição Federal e do art.3º, da Lei Federal 8.666/93, fixando-lhe o prazo de trinta dias para atendimento.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, em 22 de março de 2010.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Presidente Relator
Despacho publicado no Diário Oficial em 14/05/2009
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO: TC-042777/026/07
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
CONTRATADA: FUNDAÇÃO CPqD – CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES
OBJETO: SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE E MANUTENÇÃO, EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E PALTAFORMA WEB, OTIMIZAÇÃO DE MÓDULOS MATÉRIA EM EXAME: DISPENSA DE LICITAÇÃO, FUNDAMENTADA NO INCISO XIII, DO ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPECTIVO CONTRATO Nº 097/2007 DCC
Vistos.
Manifeste-se a SDG.
Publique-se.
G.C., em 12 de maio de 2009.
MARCOS RENATO BÖTTCHER
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
Despacho publicado no Diário Oficial em 19/04/2012
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Expediente: TC 10317/026/12
Processo: TC 42777/026/07
Interessado: Fernando Grella Vieira
DD. Procurador Geral de Justiça
Ofício n° 0733/2012 – GPGJ-SP de 01.03.2012
Protocolo n.º 27.203/2012 - MPESP
Referência: Ofício nº 11/12-13ºPJ, de 12.02.12
Assunto: Requer Cópias dos Autos
Ao Cartório para atender, nos termos requeridos no presente expediente pelo ilustre signatário, remetendo-lhe cópia integral do presente processado, com ressalva expressa de que referido processo se encontra em fase de Recurso Ordinário, em instrução pelos Órgãos Técnicos da Casa e, portanto, pendente de julgamento.
Publique-se.
Após, junte-se ao correspondente processo.
GC, 16 de abril de 2012
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
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