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sexta-feira, 20 de abril de 2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



A C Ó R D Ã O


Proc.TC - 042777/026/07.


Contratante: Prefeitura de Guarulhos.
Contratada: Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações.

Autoridade responsável pela dispensa de licitação, ordenadora da despesa e que firmou os instrumentos: Lindabel Delgado Cardoso (Secretária Municipal de Educação).

Objeto: Serviços de suporte e manutenção, bem como evolução tecnológica, para plataforma Web.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (art.24, XIII, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 25.10.07. Valor – R$1.098.000,00. Termo de Aditamento celebrado em 17.12.07. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do art.2º,XIII, da L.C.709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada em 06.05.08.

Advogados: Eder Messias de Toledo e outros.

Contrato julgado irregular.

Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 09 de março de 2010, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, tendo em vista que não restou caracterizada a hipótese legal utilizada para a contratação direta levada a efeito, como também não foram justificadas, de forma cabal, a escolha da contratada, nem a razoabilidade dos preços ajustados, decidiu julgar irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo em exame, determinando o acionamento dos dispositivos previstos nos incisos XV e XXVII, do art.2º, da L.C.709/93, concedendo ao Exmo. Prefeito de Guarulhos o prazo de sessenta dias para que informe esta Corte acerca das providências adotadas, em face das irregularidades constatadas. Decidiu também, pela aplicação de multa, no valor de quinhentas UFESP’s, à Sra. Lindabel Delgado Cardoso, autoridade responsável que ratificou a dispensa de licitação e firmou o contrato, com fundamento no art.104, II, da referida Lei Complementar, por violação do caput e inciso XXI, do art.37, da Constituição Federal e do art.3º, da Lei Federal 8.666/93, fixando-lhe o prazo de trinta dias para atendimento.

Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.

                                                        Publique-se.

                                                        São Paulo, em 22 de março de 2010.



                        CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA               EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
                                                         Presidente                                                         Relator




Despacho publicado no Diário Oficial em 14/05/2009



TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO




PROCESSO: TC-042777/026/07

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS

CONTRATADA: FUNDAÇÃO CPqD – CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES

OBJETO: SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE E MANUTENÇÃO, EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E PALTAFORMA WEB, OTIMIZAÇÃO DE MÓDULOS MATÉRIA EM EXAME: DISPENSA DE LICITAÇÃO, FUNDAMENTADA NO INCISO XIII, DO ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPECTIVO CONTRATO Nº 097/2007 DCC


                                                           Vistos.

                                                           Manifeste-se a SDG.

                                                           Publique-se.

                                                           G.C., em 12 de maio de 2009.

MARCOS RENATO BÖTTCHER
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO





Despacho publicado no Diário Oficial em 19/04/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR

ANTONIO ROQUE CITADINI

Expediente: TC 10317/026/12

Processo: TC 42777/026/07


Interessado: Fernando Grella Vieira

                                                      DD. Procurador Geral de Justiça
                                                      Ofício n° 0733/2012 – GPGJ-SP de 01.03.2012
                                                      Protocolo n.º 27.203/2012 - MPESP
                                                      Referência: Ofício nº 11/12-13ºPJ, de 12.02.12

Assunto: Requer Cópias dos Autos


Ao Cartório para atender, nos termos requeridos no presente expediente pelo ilustre signatário, remetendo-lhe cópia integral do presente processado, com ressalva expressa de que referido processo se encontra em fase de Recurso Ordinário, em instrução pelos Órgãos Técnicos da Casa e, portanto, pendente de julgamento.

                                                     Publique-se.
                                                     Após, junte-se ao correspondente processo.
                                                     GC, 16 de abril de 2012



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator






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