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domingo, 22 de abril de 2012

Justiça do Trabalho entende que celetista faz jus, sim, a sexta parte.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: OBADIAS DE ANDRADE FIGUEIRA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS I RELATÓRIO Da r. sentença de f.189/194, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre a ré às f.199-B/205, contraria a decisão quanto ao deferimento da sexta parte ao autor, tendo em vista que este é servidor celetista e não possui o tempo de serviço necessário à aquisição do direito pleiteado. Custas processuais isenta. Contra-razões f. 209/215. Parecer da Procuradoria do Trabalho f. 217/218. II VOTO Conheço do recurso da ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Da sexta parte Sem razão a ré. A Lei Orgânica do Município de Guarulhos juntada aos autos, f.136/188, prevê: “Art. 97 – Ao servidor municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedido após 20 (vinte) anos de serviço exclusivamente municipal, que serão incorporados aos vencimentos, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. A sexta parte se transformará em quarta parte, quando da aposentadoria.”. Ora, a lei municipal não fez distinção entre empregados e funcionários públicos, sendo que a doutrina considera ambos servidores públicos. O autor faz jus ao recebimento da sexta parte instituída pela Lei Orgânica Municipal. A tese esposada pela Municipalidade, que os servidores somente terão direito ao recebimento da sexta parte após o prazo de 20 anos de vigência da Lei Orgânica Municipal, também não a socorre, pois o benefício foi instituído com a finalidade de beneficiar o funcionalismo municipal. A Súmula 4 do TRT da 2ª Região não foi nem mesmo mencionada pelo juízo a quo, sendo incabível a alegação da Municipalidade quanto a sua aplicabilidade. Da mesma forma, não há falar-se em afronta à Constituição Federal, já que a Lei Orgânica Municipal prevê o direito ao servidor público municipal receber o benefício denominado sexta parte. Mantém-se. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais cms 1

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser recolhidos sobre os valores da condenação na forma da Súmula 368, incisos II e III do TST:” É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228-Inserida em 20.06.2001). Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001).” Mantém-se. III DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da do em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para manter íntegra a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

CARLOS ROBERTO HUSEK Relator cms



2 comentários:

  1. Parabéns Obadias pela vitória, infelizmente os servidores municipais tem que recorrer ao Judiciário para terem seus direitos resguardados. O artigo 97 da Lei Orgânica prevê também o percebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio).

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  2. Acho que devemos exercer um juízo crítico antes essas questões, colocando, para isso, de lado a demagogia, as aspirações profissionais e o sentimento político. Percebo que aqueles que pertence à situação (denominação de partidários que se encontram operando a governabilidade) sempre rebatem às críticas por alguma vertente que seja. Sem discutir doutrinas filosóficas, respondam-me estes aqui citados: Qual é o motivo impeditivo para que se negue a sexta-parte a quem de direito por Lei Orgânica Municipal? Qual desculpa Política? Qual questão administrativa? Não seria este o partido que se autodenomina DOS TRABALHADORES? O que significam os servidores municipais para vocês? Nada? Inimigos? Por qual relevante tese jurídica julgam não haver justiça neste julgado em comento? Há outra corrente sociológica emergindo em vosso meio? Ou simplesmente abandonaram as primordias, gananciosos pelo poder! E ainda rogo-lhes: não me venham falar o que outros governos fizeram ou deixaram de fazer. Levantar a bandeira de probidade e da justiça é opcional!

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