
Indicado por Lula para o STF, José Antonio Dias Toffoli não foi condenado apenas uma vez. São duas as sentenças expedidas contra ele por juízes do Amapá.
Além do caso mais recente –condenação de 8 de setembro, já noticiada aqui— há um outro processo, mais antigo.
Foi aberto em dezembro de 2000. Trata-se, de novo, de uma ação popular. Envolve um contrato firmado por Toffoli com o governo do Amapá.
Corre na 4ª Vara Cível de Fazenda Pública da comarca de Macapá (AP). O juiz que atua no caso é Luiz Carlos Kopes Brandão.
Em sentença datada de 6 de novembro de 2006, o magistrado anulou o contrato e condenou Toffoli a devolver às arcas públicas R$ 19.720, em valores da época.
A cifra terá de ser corrigida monetariamente. Além de Toffoli, o juiz condenou João Batista Silva Plácido. Era procurador-geral do Amapá à época.
“Não é preciso qualquer esforço para perceber a ilegalidade e a lesividade do contrato em questão”, escreveu o magistrado na sentença.
O contrato que o juiz anulou previa que Toffoli prestaria assessoria jurídica ao governo amapaense.
Algo que, segundo o juiz, era desnecessário, já que o Estado dispunha de um quadro próprio de procuradores.
Governava o Amapá nessa ocasião João Capiberibe (PSB). Ele respondia a processos por crimes eleitorais no TSE, em Brasília.
Na ação popular, sustentou-se a tese de que Toffoli não assessorara o Estado. Em verdade, teria recebido do governo para defeder o governador no TSE.
Intimado a defender-se, o governo negou. Disse que os serviços de Toffoli haviam sido efetivamente prestados ao Estado.
Afirmou que o contrato com o governo não previra “clausula de exclusividade”. Toffoli não estaria, portanto, impedido de advogar para Capiberibe no TSE.
O juiz Luiz Carlos Kopes Brandão escreveu na sentença:
"A constatação de que o réu José Antonio Dias Toffoli prestou serviços a terceiros não leva, automaticamente, à conclusão de para isso o remunerou o erário público, já que, como lembraram os réus, o contrato não previa exclusividade”.
O diabo é que o governo de Capiberibe não logrou comprovar que Toffoli prestara serviços ao Estado.
Anota o juiz na sentença: “Deixaram eles [os réus] de proceder a uma simples porém indispensável demonstração: a de que, efetivamente, foram prestados serviços ao Estado”.
O magistrado deu razão ao Ministério Público Estadual que, chamado a opinar no processo, concluiu:
“Houve desvio de finalidade e afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade pública”.
Em despacho de 7 de maio de 2007, o juiz informou que a sentença que previa a devolução do dinheiro transitara em julgado. “Não houve recurso”, escreveu.
Determinou que fosse iniciada a fase de “execução” da sentença, procedendo-se à cobrança dos R$ R$ 19.720, com correções.
Em julho de 2007, Toffoli recorreu ao Tribunal de Justiça do Amapá. No recurso, disse que não havia sido intimado a apresentar defesa no processo.
Pediu a anulação da sentença. O tribunal o atendeu. Foi suspensa a cobrança que havia sido determinada pelo juiz.
O processo teve de ser, então, “saneado”. Só no último dia 27 de julho de 2009, Toffoli foi chamado a se defender nos autos.
A citação do advogado-geral da União foi determinada pela juíza Alaíde Maria de Paula.
Há dez dias, em 11 de setembro passado, o autor da ação popular Lélio José Haas, foi intimado a apresentar uma réplica à defesa de Toffoli.
A juíza deu a Lélio dez dias para a réplica. O prazo vence nesta segunda-feira (21).
Depois, a Justiça do Amapá decidirá se mantém ou não a condenação que prevê a devolução do dinheiro.
- Atualização feita às 17h05 deste domingo (20): O repórter recebeu manifestação de de Daniela Teixeira, advoagada de Tóffoli. O texto segue abaixo:
“A ação popular proposta pelo sr. Lélio José Hass tem por objeto a contratação pelo Estado do Amapá dos serviços de assessoria jurídica prestados pelo dr. Antonio Dias Toffoli, nos termos do contrato nº 020/00, publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de agosto de 2000.
Sem a contestação do dr. Antonio Dias Toffoli, foi proferida sentença julgando procedentes as afirmações do autor. Entretanto, em respeito à legislação processual, o Tribunal de Justiça do Amapá anulou a sentença condenatória, reconhecendo que a citação do dr. Antonio Dias Toffoli era inválida – nula de pleno direito.
Apesar de ser pessoa conhecida e com endereço certo, ele havia sido citado por edital publicado em um anúncio do jornal local de Macapá. A lei processual só permite a citação por edital quando a pessoa ‘se encontre em local incerto ou não sabido’, o que, a toda evidência, não é o caso de um ministro de Estado, chefe da AGU.
Reiniciado o processo, em 10 de setembro foi protocolada a anexa contestação, que se fundamenta em dois pontos: 1) Prescrição da ação, já que o contrato questionado é datado de 18 de agosto de 2000 e o Réu só foi validamente citado em 26 de agosto de 2009. Pela lei da ação popular o prazo para a propositura da ação é de 05 (cinco) anos contados do pretenso ato lesivo; 2) No mérito, a ação contraria o entendimento pacífico do STFl, STJ, TCU e OAB, no sentido da possibilidade de contratação de advogado privado para defender os interesses do Estado, ainda que por dispensa de licitação.
No momento, aguarda-se a réplica do Autor popular. Após serão requeridas as provas que cada parte pretende produzir. Só após a colheita das provas (testemunhas, perícias ou documentos) será proferida nova sentença”.
Daniela Teixeira
Escrito por Josias de Souza às 03h45
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