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sábado, 26 de novembro de 2011

PROCESSO 22.637/2001 - 26/11/2001.




Naquele dia 26 de novembro de 2001 apresentamos nossa contradita a respeito da assertiva do senhor presidente de que havíamos sido convocados para o ato solene do dia 22, bem como requeremos cópia dos referidos termos, sendo prontamente atendido pelo presidente, o qual, em dissonância com a Legislação Municipal, especialmente o DECRETO Nº 19479 de 16 de julho de 1996 em seu artigo 24 § 1º, provavelmente com a mente obnubilada pela autoridade efêmera do cargo que ocupava, não na comissão, mas na administração, espancou o referido diploma em sua informação às fls. 102 vº, com o agravante de ser um agente administrativo, nova nomenclatura do cargo de escriturário.

Artigo 24 – Toda informação decisória, será conhecida do Diretor ou
Chefe de cada unidade, que a apreciará obrigatoriamente.
§ 1º - Os pareceres e informações serão sempre datilografados ou digitados e sob a assinatura do funcionário indicar-se-ão de forma legível nome e cargo.



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