LEI Nº 6.842
Em, 23 de Maio de 2011.
Dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário, nos caixas dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres no Município ficam obrigados a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
§ 1º Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos, do quinto ao sétimo dia útil de cada mês, período de incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários.
§ 2º Os períodos de que tratam os incisos I e II do
§ 1º deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação das penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que órgão responsável receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 4º Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 23 de maio de 2011.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito
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