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sexta-feira, 11 de março de 2011

A LEI QUANDO FOGE DE SUA FINALIDADE.

Em uma pequena e rápida análise na LEI Nº 6.814 de 10 de março de 2011, podemos constatar algumas situações no mínimo inusitada (infelizmente não, para o serviço público) e que ferem alguns princípios que deveriam nortear a Administração Pública:

Vejamos:

- Acreditamos e a lógica nos leva a crer que aos que mais se instruem, mais aperfeiçoam seus conhecimentos, mais amealham o saber, a estes deverá recair as maiores responsabilidades e conseqüentemente melhores remunerações, é claro!

No serviço público esta lógica não se aplica.

Analisemos a situação abaixo:

I - Gerência Técnica - (GGT) - referência salarial de R$ 5.221,30 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e trinta centavos), destinada aos designados para Gerência de Divisões Técnicas, exigindo-se como requisito possuir formação em nível superior de escolaridade;

- Entendemos que os detentores destas atribuições fazem jus ao referido salário tendo em vista a complexidade das atribuições, tanto é que necessitam de uma graduação superior e a tecnicidade impingida ao cargo respalda este entendimento.

Ledo engano! A gerência logo abaixo dispensa tal escolaridade, não obstante remunerar seus detentores com o mesmo valor!

Onde encaixamos o princípio da razoabilidade ao caso em tela?

II - Gerência Administrativa - (GGA) referência salarial de R$ 5.221,30 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e trinta centavos), destinada aos designados para Gerência de Divisões Administrativas, exigindo-se como requisito possuir formação em nível médio de escolaridade;


- Agora passamos a analisar o próximo item, levando-se em conta o principio da igualdade e da razoabilidade. Uma vez que se trata, também, de gerencias técnicas e administrativas, assim sendo e acreditando que o mesmo critério seria adotado, esperávamos que a falta de coerência que estranhamos nos item acima agora seria corrigida, levada a sério e em conta, ou seja, apesar das seções serem técnicas e administrativas e a mesma escolaridade ser exigida para ambas, os salários seriam idênticos como no caso das gerências técnicas e administrativas acima citadas.

III - Gerência I - (GG1) - referência salarial de R$ 3.625,71 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), destinada aos designados para gerência de Seções Técnicas, exigindo-se como requisito possuir formação em nível médio de escolaridade;

 
Mais uma, vez ledo engano! Neste caso os salários divergem aproximadamente em 34%! Onde está a lógica? A razoabilidade? Os valores no trato entre os que se esmeram e sacrificam seus salários e o convívio com seus familiares na busca pelo saber e conseqüentemente a valorização do serviço público? Na realidade, sabemos que não são estes os valores aferidos, que detém e que norteiam os que são “responsáveis” pela elaboração destas Leis.

IV - Gerência II - (GG2) - referência salarial de R$ 2.691,31 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), destinada aos designados para gerência de Seções Administrativas, exigindo-se como requisito possuir formação em nível médio de escolaridade;

Existem outros pontos nesta Lei que deverão ser analisados e observados pelos que não vêem, no serviço público, apenas a pecha do “carginho”!

Um comentário:

  1. - Quais as atribuições dos cargos de gerência-I e gerência -II, que justifica a discrepância salarial de aproximadamente 34%?
    - Quais as atribuições dos cargos de gerência técnica e gerência administrativa que exigem escolaridades, significativamente diversas, no entanto proporciona salários idênticos?

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