ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE GUARULHOS – SP
ELSON DE SOUZA MOURA, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.837.146-SSP/SP, residente e domiciliado a Rua Joveliano Martins de Araujo nº 328 - Pq. Continental 3 – Guarulhos – CEP 07085-030-SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 6º, da Lei nº 7.347/85, prestar informações e requerer o quanto segue:
Nossa Carta Magna impõe aos municípios, determinadas atribuições nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal. No inciso I do Artigo 23 estabelece como competência comum de todos os entes federados o dever de “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público” (grifos nossos). O que fazer quando o Município descumpre a lei que edita? O que fazer quando um Servidor confessa que está agindo contrário a lei e confessa em entrevista a um jornal? O que fazer quando o Secretário de Finanças autoriza um desconto de 50 % (cinquenta) por cento do IPTU de alguns contribuintes sem amparo legal, num atentado ao erário do qual ele é responsável por zelar? Por mais inacreditável possa parecer tal narrativa isto ocorreu em Guarulhos. Neste ano de 2011.
A lei 6.793/2010, publicada no D.O. Nº 098/2010-GP DE 29/12/2010, (doc. 01) trouxe desconto de 50 % no valor do IPTU para os imóveis localizados nas vias públicas onde ocorre feiras livres. Esta disposição está no Art. 67 e em seus parágrafos.
O Artigo 72 deixa claro que as novas isenções e benefícios só valerão a partir do exercício de 2012. Mesmo assim foi aplicado o desconto do para as feiras livres. Exatamente, foi utilizado um artigo que só terá vigência no exercício de 2012.
A prova deste avilte ao erário público está endereço eletrônico:
A entrevista ali veiculada está juntada aqui juntada (doc. 02), e para nosso espanto o Diretor Eldon Luiz Fiorin, também não leu o parágrafo primeiro do Art. 67 que afirma que o desconto deverá ser concedido no ato do lançamento do imposto independente de pedido do sujeito passivo. Não há nada que se cogitar em esperar “solicitação do contribuinte”.
A concessão de tal benefício também não parece ser constitucional, posto que os danos das feiras livres não são exclusivos dos imóveis lindeiros, aqueles situados na via pública onde efetivamente ocorre a feira livre.
Há um prejuízo para toda a coletividade, toda a coletividade sofre um prejuízo de maior ou menor monta em seu direito de trafegar livremente pelas vias, assim como o ruído não fica restrito aos imóveis da rua da feira, se espraiam em maior ou menor monta por todo o bairro.
Instituir desconto somente de alguns imóveis, aqueles diretamente prejudicados pela feira livre, não quer dizer que seja medida de justiça para todos os contribuintes. Muitos outros prejuízos são causados por odores, ruídos, e inconvenientes no trânsito de todo o bairro. Não se trata de medida de justiça fiscal, trata-se simplesmente de aviltar aqueles vizinhos da “casa de cima” que sofrem em menor monta, mas também sofrem e não tiveram, por exemplo, 30% de desconto.
A justificativa para este desconto finca no abismo da subjetividade de prejuízo, na realidade somente é mais uma das muitas afrontas aos princípios constitucionais trazidos por este diploma legal. Neste caso está afrontando a dois, legalidade ao conceder desconto sem que a lei preveja, no caso foi dado desconto em 2011 quando a previsão legal é para 2012.
Outro princípio constitucional é o da igualdade entre os contribuintes. Aparentemente parece justo tal desconto no IPTU para quem sofra desconfortos com feira livre. Somente num primeiro momento. Os demais munícipes, vizinhos das feiras livres também sofrem desconfortos com tais feiras, e não são contemplados com nenhum desconto, estamos rasgando a carta constitucional que determina que todos devem ter tratamento idêntico perante a lei.
O imposto está servindo como indenização por danos sofridos pela feira livre. Parece que a própria lei ao determinar a Base de Cálculo do IPTU prevê que ela deverá ser o valor venal de mercado. A feira livre na porta valoriza ou desvaloriza o imóvel?
É uma questão a ser verificada, se a feira livre valorizar o imóvel, tal desconto será atentatório a capacidade contributiva que é inerente ao próprio imóvel, por ser o IPTU um imposto real.
Se for verificado que a feira livre desvaloriza o imóvel, desconto do IPTU neste imóvel é uma confissão de incompetência da Municipalidade em definir a Base de Cálculo do IPTU, que prevê um valor fictício e depois desconta 50%. Porque não prevê um valor venal compatível com o imóvel?
O fato é que não está previsto no Código Tributário Nacional, em nenhum dispositivo que seja permitido ao Município utilizar-se do IPTU para indenizar danos causados por feiras livres.
Estamos diante sim de um descalabro administrativo, legislativo e moral.
Felizmente grandes municipalistas do passado como Ataliba Nogueira e Geraldo Ataliba que tanto defenderam a autonomia municipal, a legalidade, a igualdade não estão presentes para presenciar os efeitos irradiados pela lei 6793/2010, sentiriam terrível frustração ao ver que seus ensinamentos em nada repercutiram na segunda maior cidade do Estado de São Paulo.
Por todo o exposto, requer se digne V. Exa. a tomar as medidas judiciais necessárias ao combate dessa ilegalidade, estado de injustiça e descaso para com o erário público.
Esperamos seja movida uma ação civil pública, ou qualquer outra medida judicial, inclusive cautelar que V Exa. entender cabível e que seja capaz de obrigar o Poder Público Municipal, na figura do Prefeito e/ou Secretário de Finanças a retificar o lançamento de todos os contribuintes do Município de forma a corrigir a base de cálculo do IPTU desconsiderando o ilegal desconto do Art. 67 para o exercício de 2011 ou quiçá extirpá-lo do ordenamento jurídico por medida de justiça ou até em homenagem à formação jurídica dos operadores de direito que em algum dia se depararam com conceito de tributo, conceito de indenização por danos, direitos difusos, conceito de moralidade administrativa, zelo pelo erário público e outros mais.
Talvez possa ser obtido mediante a imposição de obrigação de fazer e da respectiva multa para o seu descumprimento, conforme previsto nos termos da Lei nº 7.347/85.
Termos em que pede e espera,
Deferimento.
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