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segunda-feira, 14 de março de 2011

Mais uma vez a Prefeitura tenta protelar ações perdidas e toma pau no TJ.

No processo abaixo, sobre a Progressão Horizontal a PMG depois de perder no TJ (acórdão) entrou com embargos de excução alegando que o cálculo apresentado pela contabilidade do Escritório de Advocacia estava equivocado, contudo abaixo segue íntegra da sentença:


Vistos. Trata-se de embargos à execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de MILTON AUGUSTO DIOTTI JOSÉ. Aduz o embargante que o cálculo apresentado pelo autor apresenta equívocos, contemplando valores incorretos, que provocam acréscimo no real valor devido, caracterizando excesso de execução. Isso porque incluiu indevidamente horas extras recebidas, adicional de tempo de serviço e abono. Contudo, integram a base de cálculo para a verba perseguida apenas o salário base e os décimos. Os juros de mora encontram-se incorretos, devendo ser de 0,5% ao mês. Impugnação (fls. 27/28): não procedem os embargos, uma vez que os cálculos apresentados estão corretos; não foi considerada como base de cálculo da progressão o adicional por tempo de serviço, utilizando-se apenas as verbas salariais. É o relatório. DECIDO. São improcedentes os embargos. Isso porque não há prova de que foi considerada como base de cálculo para a progressão o adicional por tempo de serviço. Foram incluídas apenas as verbas salariais. Considerando que as horas extras são habituais e foram cumpridas por mais de três anos, compõem os vencimentos para fins de progressão horizontal. Por outro lado, o abono também tem caráter de verba salarial e compõe a base de cálculo da progressão horizontal. Os juros foram computados em 6% ao ano (fls. 29). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ofertados pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de MILTON AUGUSTO DIOTTI JOSÉ. Sem condenação nos ônus da sucumbência, tendo em vista tratar-se de mero incidente. P.R.I. Guarulhos, 4 de março de 2011. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito.


Um comentário:

  1. A pergunta que não quer calar: Incompetência, má fé, ou ambas?
    Exaurir instancia e recursos, buscando a proteção do interesse público não podem ser confundidos com litigância de má fé, atos meramente protelatórios!
    O interesse público tem sido violado freqüentemente com atos irregulares e até ilegais que o judiciário tem corrigido de forma contumaz, acarretando graves prejuízos aos cofres públicos.

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