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sábado, 6 de novembro de 2010

LEI Nº 6.748 de 03 de novembro de 2010.

LEI Nº 6.748 de 03 de novembro de 2010.

Projeto de Lei nº 141/2010 de autoria do Executivo Municipal.

Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 127, de 14/08/2007, e Lei Complementar Federal n.º 128, de 19/12/2008, e
Lei Federal n.º 11.598, de 03/12/2007.

Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas para as ME e EPP, exceto o disposto nos artigos 25 a 32 desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei estabelece normas relativas:

I - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - a simplificação, a racionalização e a uniformização dos requisitos de controle ambiental, vigilância sanitária e prevenção contra incêndios para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

III - a abertura, paralisação e baixa da inscrição nos termos da legislação municipal;

IV - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

V - a fiscalização orientadora;

VI - aos benefícios fiscais dispensados ao MEI, ME e EPP;

VII - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;

VIII - ao incentivo à geração de empregos;

IX - a inovação tecnológica e a educação empreendedora.

Art. 3.º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal - COGEM, responsável por gerir o tratamento diferenciado e avorecido ao MEI, à ME e à EPP.

Parágrafo único. As atribuições e a constituição do COGEM serão definidas por Decreto.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Inscrição e Baixa

Art. 4.º Todos os órgãos públicos municipais e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas implantarão procedimentos simplificados, de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Parágrafo único. O processo de registro do MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor.

Art. 5.º Os requisitos de controle ambiental, vigilância sanitária e prevenção contra incêndios para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura efechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 6.º Para atendimento ao disposto nesta Lei, os órgãos e entidades municipais deverão manter à disposição dos usuários, presencialmente e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Seção II
Da Licença de Funcionamento Provisória e/ou Definitiva

Art. 7.º Os órgãos municipais concederão Licenças de Funcionamento Provisórias e/ou Definitivas ao MEI, à ME e à EPP, conforme procedimentos a serem regulamentados por Decreto, inclusive para aquelas:

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

II - instaladas em quaisquer zonas de uso previstas na Lei Municipal de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, desde que atendidas as condições estabelecidas em Decreto.

Art. 8.º Será concedida Licença de Funcionamento Provisória ao MEI que terá prazo de vigência de cento e oitenta dias.

§ 1.º A Licença de Funcionamento Provisória permite o início das atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

§ 2.º A não manifestação da fiscalização orientadora no prazo estabelecido no caput do artigo tornará a Licença de Funcionamento Definitiva, desde que mantidas as características da atividade constante do cadastro.

§ 3.º Quando a atividade for exercida em área pública a licença de funcionamento será sempre a título precário, ficando dispensada a sua renovação.

Art. 9.º Será concedida Licença de Funcionamento Provisória que terá prazo de vigência de cento e oitenta dias, e/ou Definitiva, a pedido da ME ou da EPP, observadas as exigências estabelecidas em Decreto.

Parágrafo único. Quando a ME ou a EPP exercer a atividade em área pública a licença de funcionamento será sempre a título precário, ficando dispensada a sua renovação.

Art. 10. Será permitido o início de operações do estabelecimento após o ato de seu registro, exceto quando as atividades apresentem riscos prejudiciais ao sossego público, ao meio ambiente, à saúde, à sociedade civil, e ainda:

I - contenham material inflamável;

II - desenvolvam atividades potencialmente geradoras de radiação e/ou de gases;

III - desenvolvam atividades de venda de produtos

que possam dar origem a explosões.

Art. 11. A licença será cassada e o estabelecimento será lacrado e/ou interditado se após a dupla visita não forem cumpridas as exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis ou estiver exercendo atividade divergente do registro efetuado.

Seção III
Do Alvará Sanitário

Art. 12. A concessão do alvará sanitário e a sua renovação dar-se-ão de acordo com a legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 13. A fiscalização municipal deverá ter natureza orientadora nos aspectos ambiental, de uso do solo, de posturas e de segurança relativos ao MEI, à ME e à EPP, mediante a realização de dupla visita.

Parágrafo único. A dupla visita consiste em duas ações:

I - primeira ação de fiscalização com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento;

II - segunda ação de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não efetuada a respectiva regularização no prazo determinado em Notificação Preliminar, será lavrado o respectivo Auto de Infração nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 14. Quando da primeira ação da fiscalização for constatada qualquer irregularidade será lavrada a Notificação Preliminar de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização, no prazo a ser estabelecido em Decreto, sem aplicação de penalidade.

Parágrafo único. A Municipalidade poderá conceder a prorrogação do prazo previsto no caput, por uma única vez, a pedido do interessado e desde que devidamente justificados os seus motivos.

Art. 15. Na ocorrência de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização será lavrado de pronto o Auto de Infração.

§ 1.º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de até doze meses, contados da lavratura do Auto de Infração.

§ 2.º As penalidades e sanções decorrentes da lavratura do Auto de Infração são as estabelecidas na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 16. O MEI, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em consonância com a legislação pertinente.

Parágrafo único. O MEI deverá ser enquadrado junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário em regime próprio.

Art. 17. Fica criado o regime fixo para os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, que terão o ISSQN calculado por base fixa mensal, na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º O montante do imposto será parcelado para recolhimento mensal, com vencimento no dia 12 (doze) do mês subsequente aos serviços prestados, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas em legislação vigente.

§ 2.º O escritório de serviços contábeis, excluído do Simples Nacional, será desenquadrado do regime fixo e deverá recolher o ISSQN por regime de apuração pelo preço do serviço.

§ 3.º A Secretaria de Finanças poderá, por ato normativo, rever os valores constantes do anexo único e, se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes à revisão.

§ 4.º A Secretaria de Finanças notificará o contribuinte do valor do imposto fixado ou revisto e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

§ 5.º O contribuinte poderá impugnar o valor do imposto fixado ou revisto até o vencimento da primeira parcela.

Art. 18. A retenção na fonte de ISSQN das MEs ou das EPPs, optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se atendido o disposto no artigo 3.º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 2003, observando-se que:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou da EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatandose que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

V - na hipótese de a ME ou a EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

Art. 19. O MEI fica isento de emolumentos e das seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento, de que trata a Lei n.º 5.767, de 28/12/2001, e suas alterações;

II - Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos, de que trata a Lei n.º 2.210, de 27/12/1977, e suas alterações; III - Taxa de Expediente, de que trata a Lei n.º 2.210,
de 1977, e suas alterações;

IV - Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, de que trata a Lei n.º 2.210, de 1977, e suas alterações; V - Taxas de Licenciamento Ambiental, de que trata a Lei n.º 6.618, de 28/12/2009;

VI - Taxas de Serviços Ambientais, de que trata a Lei n.º 6.618, de 2009;

VII - Taxa de Fiscalização de Publicidade, na hipótese do disposto no inciso X do artigo 23 da Lei n.º 5.767, de 28/12/2001.

Art. 20. O MEI fica dispensado dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços - série “A”;

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

III - Nota Fiscal - Fatura de Serviços;

IV - Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);

V - Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56).

§ 1.º Excetua-se do disposto no caput a emissão de documentos fiscais constantes dos incisos I, II e III deste artigo, na prestação de serviço realizada pelo MEI para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o MEI fica dispensado da entrega de declaração obrigatória por sistema eletrônico de que trata a legislação tributária municipal.

Art. 21. Ressalvadas as disposições contidas nesta Lei, o MEI fica obrigado a manter em seu estabelecimento o Livro Fiscal de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único. O livro fiscal de que trata o caput somente poderá ser utilizado depois de autenticado pela Prefeitura.
Art. 22. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o prestador de serviços for MEI.

Art. 23. Quando os serviços sujeitos a retenção obrigatória do ISSQN, previsto nos artigos 23 e 24 da Lei n.º 5.986, de 29/12/2003, forem prestados ao MEI, o prestador do serviço deverá recolher o imposto aos cofres da Fazenda Municipal até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao fato gerador.

Parágrafo único. Fica o MEI solidariamente obrigado pelo recolhimento do imposto devido, quando não exigir do prestador do serviço a documentação fiscal correspondente e a prova do pagamento do imposto.

Art. 24. Ficam concedidas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte redução das seguintes taxas:

I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor apurado para a expedição das Taxas de Licenciamento Ambiental referente à Licença Ambiental Prévia (LP), Licença Ambiental de Instalação (LI), Licença Ambiental de Operação (LO) e Renovação de Licença Ambiental, de que trata a Lei n.º 6.618, de 28/12/2009;

II - redução para 57 UFGs (cinquenta e sete Unidades Fiscais de Guarulhos) do valor cobrado nas Taxas de Serviços Ambientais constantes dos itens 2 a 8 da Tabela XIII da Lei n.º 6.618, de 28/12/2009.

CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas

Art. 25. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal da ME e da EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 26. As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1.º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2.º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1.º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.

Art. 27. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs.

§ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 27 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da ME ou da EPP, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1.º e 2.º do artigo 27 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 27 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1.º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.

§ 3.º No caso de pregão, a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 29. A ME e a EPP titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não pagos em até trinta dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 30. Nas contratações públicas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 31. Para o cumprimento do disposto no artigo 30 desta Lei, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, na forma a ser disciplinado em regulamento específico.

Parágrafo único. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 32. Não se aplica o disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEs ou EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local

Art. 33. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Comemorar-se-á em 5 de outubro de cada ano o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento.

Parágrafo único. Na data fixada no caput realizarse-á audiência pública na Câmara dos Vereadores, com agendamento de debates e propostas de fomento aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais.

Art. 35. O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos empreendimentos informais.

Art. 36. O Poder Executivo, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de educação empreendedora, iniciativas de fomento ao microcrédito e inovação tecnológica, bem como a atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

Art. 38. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 5.893, de 24/04/2003.

Guarulhos, 3 de novembro de 2010.


SEBASTIÃO ALMEIDA
           Prefeito

D.O. Nº 083/2010-GP DE 5/11/2010 - Guarulhos, sexta-feira, 5 de Novembro de 2010

Um comentário:

  1. Vale consignar e tornar público algumas atitudes de alguns vereadores a respeito da atuação da fiscalização, que buscam, por ignorância ou má fé, transferir para a fiscalização toda a responsabilidade sobre a parte impopular e até onerosa politicamente, na visão caolha, pois beneficia uns poucos desonestos e infratores, em detrimento de uma maioria honesta e que cumprem as Leis, quando da aplicação das Leis que eles mesmo legislam ou aprovam.

    Ressaltamos um fato desagradável ocorrido no Show da Ivete Sangalo no bairro Pimentas, onde um vereador compareceu ao local interpelando a fiscalização a respeito de uma notificação que foi procedida a um comerciante que insistiu em abrir seu estabelecimento, em detrimentos aos demais que cumpriram a legislação e acataram a orientação, prévia, diga-se de passagem, feita pela fiscalização.

    A operação ocorreu justamente para cumprir a Lei e, ainda, em virtude da garantia que a administração eventualmente possa haver concedido aos organizadores consistente de eventual exclusividade para comercialização, e assim, buscar o retorno financeiro investido; sem entrar aqui no mérito se é justo, correto, legal ou ilegal tal procedimento, caberia aos vereadores na condição de fiscais do executivo e aos membros do Ministério Públicos como Promotores da Justiça analisar e adotarem medidas que entendam pertinentes, se for o caso.

    Pois bem, no dia de hoje foi publicada a LEI Nº 6.748 com base no Projeto de Lei nº 141/2010 de autoria do Executivo Municipal que Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e dá outras providências, da qual postamos o inteiro teor, no entanto, destacamos o capítulo que trata da FISCALIZAÇÃO, inclusive, ressaltando o espírito orientador, que sem dúvidas se faz necessário em todos os casos em que aconteçam ações fiscalizatórias.

    Como se pode ver, a Lei é de autoria do Executivo e provavelmente foi aprovada por unanimidade pelos vereadores da base, especialmente os do partido do administrador; corrija-me se alguém tiver outra informação mais precisa.

    Não vejo nenhuma irregularidade na Legislação hoje publicada nem tampouco rigor excessivo e/ou complacência com os que transgridem a Lei; ressaltamos que somos até mais lenientes do que a nova Lei prever, quando reza que “Art. 15. Na ocorrência de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização será lavrado de pronto (nosso grifo) o Auto de Infração.”

    Com efeito, posso assegurar esta assertiva uma vez que um permissionário até já rasgou uma notificação deste subscritor sem que nada tenha acontecido com o mesmo, não obstante a devida lavratura do competente termo de ocorrência, uma vez que entendemos um ato de nervosismo do cidadão cominado com sua retratação verbal, não obstante discordamos de tais atitudes.

    O que nos deixa indignado é um vereador, tentando fazer média política com a população, tente pressionar a fiscalização chegando a ocupar a Tribuna da Câmara para acusar os agentes de fiscalização de constranger, veja só o absurdo, constranger os comerciantes, tentando de forma vil, dissimulada e irresponsável jogar a população contra a fiscalização que nada fizeram de errado senão o cumprimento da Lei que eles aprovam, sabe-se lá atendendo quais critérios e ou conveniências, deles e da administração, como ocorreu no caso em tela, onde possa ter havido eventualmente promessa de exclusividade aos organizadores, bem como, a necessidade de licença especial para funcionamento em feriados e aos domingos.

    Francisco Brito

    Agente de Fiscalização e Secretário da AFG - Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos.

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