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sábado, 27 de novembro de 2010

LEI Nº 6.758 de 22 de novembro de 2010.

Projeto de Lei nº 453/2009 de autoria da Vereadora Professora Eneide.

Dispõe sobre a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais que permitirem a comercialização de bebidas alcoólicas e facilitação, consentimento e comércio de substâncias entorpecentes a crianças e adolescentes e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.° Fica o Executivo Municipal obrigado a cassar o Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais instalados no território municipal que, comprovadamente, sejam surpreendidos permitindo, consentindo ou facilitando o comércio e o uso, a crianças e adolescentes, de:

I - bebida alcoólica;
II - cigarro, cigarrilha, charuto e congêneres;
III - substância entorpecente, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Art. 2.º A instauração do processo administrativo para a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento será feita pela autoridade municipal competente, em caráter de urgência, através do recebimento do auto de flagrante pela autoridade policial ou cópia deste que evidencie a conduta exposta no art. 1.º.

Art. 3.° Concluído o processo administrativo de que trata o art. 2.°, no qual tenha sido concedida a ampla defesa ao interessado, será cassado o Alvará de Licença de Funcionamento do estabelecimento, se subsistir para a autoridade o convencimento da ocorrência da infração, o que será exposto em sua exposição de motivos que acompanhará o ato.

Art. 4.° As penalidades de que trata esta Lei serão afastadas caso os proprietários dos estabelecimentos, através de provas contundentes consigam esclarecer e demonstrar que não tiveram nenhuma participação nas condutas dolosas ou culposas.

Art. 5.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarulhos, 22 de novembro de 2010.

SEBASTIÃO ALMEIDA
           Prefeito


Um comentário:

  1. Perfeito esta Lei!
    O surpreendente é: não era possível antes esta cassação? Outra preocupação é a de informar à população que quando ocorrerem estas ações em cumprimento da Lei, não seja taxado à fiscalização de estar importunando os comerciantes como costuma ser a conduta de alguns vereadores que logo são acionados quando recebem a fiscalização e são autuados! E outra, deve ser adotada estas condutas nos Shows apoiados pela prefeitura; inclusive que contam com a participação efetiva das autoridades da administração, e que não sofrem fiscalização relativa a estes procedimentos. Quem acompanha ou participa do dia de trabalho dos profissionais da saúde nestes eventos constata, grande parte das ocorrências por embriagues que resultam ou se aproxima do coma alcoólico acontece com menores de idade. Este problema de cassação de alvará é muito complexo e simplesmente não acredito, a menos que ocorra de forma seletiva e atendendo a conveniências e isto é muito preocupante! Existem alguns crimes, contravenções e/ou graves infrações administrativas dentro de estabelecimentos comerciais e não tenho conhecimento de cassações de alvarás, salvo raríssimas exceções!


    LEI Nº 3.723, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de fogos de artifício, rojões e similares a menores de dezoito anos no âmbito do Município de Guarulhos.

    Art. 2º O estabelecimento comercial que infringir o artigo anterior será imediatamente fechado e cassado o seu alvará de funcionamento. ??????????????????????

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