Projeto de Lei nº 453/2009 de autoria da Vereadora Professora Eneide.
Dispõe sobre a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais que permitirem a comercialização de bebidas alcoólicas e facilitação, consentimento e comércio de substâncias entorpecentes a crianças e adolescentes e dá outras providências.
Dispõe sobre a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais que permitirem a comercialização de bebidas alcoólicas e facilitação, consentimento e comércio de substâncias entorpecentes a crianças e adolescentes e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica o Executivo Municipal obrigado a cassar o Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais instalados no território municipal que, comprovadamente, sejam surpreendidos permitindo, consentindo ou facilitando o comércio e o uso, a crianças e adolescentes, de:
I - bebida alcoólica;
II - cigarro, cigarrilha, charuto e congêneres;
III - substância entorpecente, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 2.º A instauração do processo administrativo para a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento será feita pela autoridade municipal competente, em caráter de urgência, através do recebimento do auto de flagrante pela autoridade policial ou cópia deste que evidencie a conduta exposta no art. 1.º.
Art. 3.° Concluído o processo administrativo de que trata o art. 2.°, no qual tenha sido concedida a ampla defesa ao interessado, será cassado o Alvará de Licença de Funcionamento do estabelecimento, se subsistir para a autoridade o convencimento da ocorrência da infração, o que será exposto em sua exposição de motivos que acompanhará o ato.
Art. 4.° As penalidades de que trata esta Lei serão afastadas caso os proprietários dos estabelecimentos, através de provas contundentes consigam esclarecer e demonstrar que não tiveram nenhuma participação nas condutas dolosas ou culposas.
Art. 5.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 22 de novembro de 2010.
SEBASTIÃO ALMEIDA
Prefeito
Parabéns, só esperamos que quando ocorrer a primeira autuação por parte da fiscalização, estes mesmos vereadores não venham a público reclamar de que a fiscalização está importunando os comerciantes. Atentemos para a imposição legal: "Fica o Executivo Municipal obrigado a cassar o Alvará de Licença de Funcionamento.."
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