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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Condenados no caso Mamberti e Mamberti Produções Artísticas Ltda.


São Paulo, 1º de agosto de 2012 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito

Processo n.º 527/2008 Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs esta ação civil pública contra Plínio Soares dos Santos, Eneide Maria Moreira de Lima, Benedito Ferreira de Araújo, Edmilson Souza Santos, Paulino Caetano da Silva, José Luiz Ferreira Guimarães, Mamberti e Mamberti Produções Artísticas S/C Ltda. e MMCD Produções Artísticas Ltda., visando a condenação dos réus ao ressarcimento integral à Fazenda Municipal do dano causado pelas contratações descritas na inicial; à perda de funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos por prazo não inferior a cinco nem superior a oito anos; ao pagamento de multa civil no valor de até duas vezes o dano causado ao erário público municipal; e à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; bem como à condenação ao pagamento de custas e despesas processuais; em razão da prática de ato de improbidade administrativa, mediante a não observância das exigências previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ao contratar sem licitação apresentações musicais para a realização de espetáculos públicos, fora das hipóteses legais de inexigibilidade do procedimento licitatório, atentando contra os princípios da Administração Pública. Alegou, em síntese, que, em 11 de março de 2005, Edmilson Souza Santos, Secretário da Cultura de Guarulhos, solicitou a contratação sem licitação da empresa Mamberti e Mamberti Produções Artísticas Ltda., para a promoção de espetáculos públicos de artistas, a serem realizados entre 1º e 3 de abril de 2005, na inauguração das unidades de saúde da família dos bairros Jardim Santa Lídia, Itapegica e Jardim Água Azul. Tal solicitação foi encaminhada ao Departamento Jurídico da Prefeitura de Guarulhos, que deu parecer favorável à contratação direta, por meio do consultor jurídico Benedito Ferreira de Araújo, sob o argumento de que a referida empresa seria a empresária exclusiva dos artistas escolhidos para se apresentar na ocasião. Amparado por esse parecer, Paulino Caetano da Silva, Diretor do Departamento de Compras e Contratações da Prefeitura de Guarulhos, autorizou a contratação direta da Mamberti e Mamberti Produções Artísticas Ltda., para a promoção de espetáculos públicos de artistas no valor de R$ 93.625,00. Tal contratação sem licitação foi ratificada por José Luiz Ferreira Guimarães, Secretario Municipal de Administração da Prefeitura de Guarulhos. Após os atos administrativos acima descritos, que culminaram na inexigibilidade do procedimento licitatório, a referida empresa firmou contrato administrativo com a Prefeitura de Guarulhos para a prestação dos serviços acima narrados. Entre dezembro de 2004 e março de 2005, tal procedimento foi adotado inúmeras vezes pela Secretaria Municipal de Cultura de Guarulhos, comandada por Edmilson Souza Santos, sempre com o envolvimento dos mesmos funcionários acima mencionados, que praticavam as mesmas condutas acima descritas, ora contratando sem licitação a Mamberti e Mamberti Produções Artísticas S/C Ltda., ora a MMCD Produções Artísticas Ltda., empresas que pertencem às mesmas pessoas físicas, para a promoção de espetáculos públicos de artistas em diversos locais. Entre fevereiro e março de 2005, também Eneide Maria Moreira de Lima, Secretaria Municipal de Educação, se valeu de procedimento idêntico, e dos mesmos funcionários acima nomeados, para contratar diretamente as referidas empresas, para a promoção de espetáculos públicos de artistas na inauguração de escolas públicas municipais. Assim, a solicitação de contratação direta dessas empresas, em regra, partia de Plínio Soares dos Santos, Diretor do Departamento de Assistência Escolar, contando sempre com parecer favorável do consultor jurídico Benedito Ferreira de Araújo. Com base nesse parecer, Paulino Caetano da Silva, Diretor do Departamento de Compras e Contratações da Prefeitura de Guarulhos, autorizava a contratação direta da Mamberti e Mamberti Produções Artísticas Ltda. ou da MMCD Produções Artísticas Ltda., para a promoção de espetáculos públicos de artistas, o que era ratificado por José Luiz Ferreira Guimarães, Secretario Municipal de Administração da Prefeitura de Guarulhos. E, após essa autorização, uma ou outra dessas empresas firmava contrato administrativo com a Prefeitura de Guarulhos para a prestação dos serviços acima narrados. Tais contratos causaram ao Município de Guarulhos um prejuízo no valor de R$ 1.142.000,00 (um milhão, cento e quarenta e dois mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/ 1363. Os réus foram notificados a apresentar defesa preliminar (fls. 1376/1379, 1381/1384, 1387 e 1459). Mamberti e Mamberti Produções Artísticas S/C Ltda. e MMCD Produções Artísticas Ltda., em suas defesas preliminares (fls. 1392/1409 e 1421/1436, respectivamente), argüiram, em preliminar, ilegitimidade ad causam ativa e passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, em síntese, pleitearam a improcedência da ação, sob o argumento de que não houve descumprimento das normas administrativas na sua contratação, nem lesão ao interesse coletivo ou ao patrimônio público. Juntaram documentos de fls. 1408/1418 e 1437/1449. Eneide Maria Moreira de Lima e Plínio Soares dos Santos, em suas defesas preliminares (fls. 1469/1478 e fls. 1479/1486, respectivamente), pleitearam a rejeição da inicial, sob o argumento de que não houve descumprimento das normas administrativas, uma vez que todas as contratações tiveram parecer jurídico favorável, nos termos do art. 25, III, da Lei de Licitações. Paulino Caetano da Silva e Benedito Ferreira de Araújo, em suas defesas preliminares (fls. 1489/1496), alegaram que não participaram dos procedimentos administrativos que culminaram nas contratações firmadas no ano de 2004, pois sequer faziam parte do quadro de funcionários da administração pública municipal. Argumentaram, também, que a Lei de Licitações não exige que os artistas sejam contratados através de empresários exclusivos, em caráter contínuo. Benedito Ferreira de Araújo acrescentou ainda que não participou de duas contratações firmadas em 2005 (contratos 89/05-DCC e 69/05-DCC). Asseverou que, como apenas fez o encaminhamento dos processos administrativos, não pode ser responsabilizado diretamente pelas contratações. Juntaram documentos de fls. 1498 e 1499. Edmilson Souza Santos, em sua defesa preliminar (fls. 1501/1528), alegou não ser responsável pelas contratações firmadas após 31 de março de 2004, data esta em que foi exonerado da função de Secretário Municipal de Cultura de Guarulhos. Argumentou, ainda, que a representação que culminou nesta ação de improbidade administrativa teve motivação política. Asseverou ser notória a inexigibilidade de licitação, por se tratar de contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou opinião pública, e que as empresas contratadas são legalmente constituídas, inclusive com objeto social específico para a produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais José Luiz Ferreira Guimarães, em sua defesa preliminar (fls. 1532/1559), apresentou os mesmos argumentos que Edmilson Souza Santos. O Município de Guarulhos manifestou interesse em participar na lide (fls. 1451/1453). A inicial foi recebida (fls. 1564/1567), nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225, de 4 de setembro de 2001. Nesta oportunidade, foi deferido o ingresso do Município de Guarulhos na condição de litisconsorte. Os réus foram devidamente citados (fls. 1583, 1585, 1587, 1594, 1599, 1702, 1073, 1711, 1713, 1715 e 1722). Paulino Caetano da Silva e Benedito Ferreira de Araújo, em suas contestações (fls. 1596/1602), alegaram que não participaram dos procedimentos administrativos que culminaram nas contratações firmadas no ano de 2004, pois sequer pertenciam ao funcionalismo público de Guarulhos. Benedito Ferreira de Araújo acrescentou ainda que também não participou de duas contratações firmadas em 2005 (contratos 89/05-DCC e 69/05-DCC). Paulino Caetano da Silva asseverou que apenas participou do regular trâmite dos referidos processos administrativos, não sendo responsável diretamente pelas contratações. Argumentaram, por fim, que a Lei de Licitações não prevê para a hipótese de inexigibilidade de licitação que o artista tenha um único empresário para todos os espetáculos, mas que tenha um empresário exclusivo para cada evento. Mamberti e Mamberti Produções Artísticas S/C Ltda. e MMCD Produções Artísticas Ltda., em suas contestações (fls. 1514/1532 e 1633/1651, respectivamente), argüiram, em preliminar, ilegitimidade ad causam, vez que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo municipal a responsabilidade sobre os atos praticados em desacordo com as normas administrativas; e impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade ou ilícito na contratação dos espetáculos, nem prejuízo ao erário público. No mérito, em síntese, pleitearam a improcedência da ação, porque todas as formalidades legais foram observadas no procedimento de inexigibilidade de licitação, que contou com parecer técnico jurídico, e porque não houve lesão ao interesse coletivo ou ao patrimônio público. Asseveraram, por fim, que não restaram comprovadas as alegações do Ministério Público no sentido de que houve favoritismo na referida contratação. Edmilson Souza Santos, em sua contestação (fls. 1653/1672), em preliminar, alegou inépcia da inicial, uma vez que o Ministério Público pretende a condenação solidária de todos os réus de forma global, sem individualizar a conduta de cada um. Afirmou não ser responsável pelas contratações firmadas após 31 de março de 2004, data esta em que foi exonerado da função de Secretário Municipal de Cultura de Guarulhos. Argumentou também que a representação que culminou nesta ação de improbidade administrativa teve motivação política. Asseverou ainda ser notória a inexigibilidade de licitação, por se tratar de contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou opinião pública, e que as empresas contratadas são legalmente constituídas, inclusive com objeto social específico para a produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais. José Luiz Ferreira Guimarães, em sua contestação (fls. 1673/1691), apresentou os mesmos argumentos que Edmilson Souza Santos, com a diferença de que teria sido Secretário Municipal de Administração e Modernização de janeiro de 2005 a abril de 2006, não podendo responder solidariamente pelos contratos firmados fora desse período. Réplica a fls. 1784/1803. Foi decretada a revelia de Plínio Soares dos Santos (fls. 1804). Determinada a especificação de provas, MMCD Produções Artísticas Ltda. requereu a ouvida de testemunhas (fls. 1810); idem Mamberti e Mamberti Produções Artísticas S/C Ltda. (fls. 1814); Edmilson Souza Santos (1821/1822) e José Luiz Ferreira Guimarães (1823/1824) requereram prova testemunhal, documental e pericial; Eneide Maria Moreira de Lima (fls. 1826/1831), o julgamento antecipado. O Ministério Público já havia requerido, em sua réplica, por economia processual, prova testemunhal e documental, consistente na requisição de contratos ao Município (fls. 1784/1803). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, pois as provas requeridas pelas partes se mostram absolutamente despiciendas. Ora, tratando-se de questão relativa a contratações irregulares de duas empresas de mesmo quadro societário para apresentações artísticas, não faz o menor sentido a ouvida de testemunhas, pois tudo o que diz respeito a essas contratações já foi comprovado pelos documentos juntados com a inicial. A perícia solicitada por dois dos réus é irrelevante, pois uma vez constatada a ilicitude da contratação, consistente na não observância das normas da Lei de Licitações, o prejuízo é presumido. E os documentos que o Ministério Público quer que sejam requisitados ao Município já se encontram nos autos. Além disso, se houvesse outros documentos pertinentes, o Ministério Público poderia tê-los requisitado diretamente, mesmo durante o inquérito civil. Rejeito as preliminares de Mamberti e Mamberti Produções Artísticas Ltda. e MMCD Produções Artísticas S/C Ltda. A de ilegitimidade de parte, porque o dever de observar a legislação seria do Administrador Público, contraria o art. 3º da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. A de impossibilidade jurídica do pedido, porque não haveria comprovação de ausência de regularidade na contratação, é matéria de mérito. A de ilegitimidade ativa, porque o Ministério Público não poderia pleitear em juízo ressarcimento ao erário, contraria a súmula n.º 329 do STJ. Rejeito a preliminar suscitada por Edmilson Souza Santos e José Luiz Ferreira Guimarães, de inépcia da inicial porque as condutas de cada um dos réus não teriam sido individualizadas; uma vez que a inicial narrou claramente a intervenção de cada um deles no procedimento de dispensa de licitação. Observo que tais preliminares sequer precisariam ser apreciadas, pois já haviam sido expressamente apreciadas por ocasião do recebimento da inicial (fls. 1564/1567). No mérito, a ação é procedente. Dispõe o art. 37, inc. XXI, da Constituição da República que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Com este dispositivo o constituinte cunhou no texto constitucional a regra da obrigatoriedade do procedimento de licitação. Portanto, é comando imperativo à Administração Pública não abdicar do certame licitatório antes da celebração de seus contratos, salvo em situações excepcionais definidas em lei. C. A. BANDEIRA DE MELLO preconiza que: “ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e pré-estabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação" (Curso de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p. 492). Como é sabido, a licitação visa a alcançar duplo objetivo: proporcionar à Administração Pública a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso e assegurar aos particulares o direito de disputarem a participação nos negócios que a Administração pretende realizar. Além disso, o constituinte, ao conceber a obrigatoriedade do procedimento de licitação, prestigiou sem dúvida a moralidade administrativa, atualmente alçada à categoria de princípio constitucional, nos termos do caput do art.37 da Constituição da República. “A moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores. A estes incumbe agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia” (J. dos SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de direito administrativo, Lumen Juris, 23ª ed., p. 262). “É evidente que a licitação veio prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes curvados a acenos ilegítimos por parte de particulares, outras levados por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa” ( J. dos SANTOS CARVALHO FILHO, op. cit., p. 262). Outro princípio que inspirou o constituinte é o da isonomia, pelo qual deve haver igualdade de oportunidades a todos que se interessem em contratar com a Administração, fornecendo seus serviços e bens, ou àqueles que desejem apresentar projetos de natureza técnica, cientifica ou artística. Cumpre ressaltar que o texto constitucional sabiamente excepcionou em algumas situações a obrigatoriedade ao procedimento licitatório. Coube à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, esculpir expressamente as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade da licitação (arts. 24 e 25). Segundo o art. 25 da mencionada lei, a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial: III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública". Com fundamento nesse dispositivo, o Município de Guarulhos, por meio das Secretarias de Cultura e de Educação, entre dezembro de 2004 a março de 2005, contratou, sem licitação, diversos artistas musicais, representados pelas empresas Mamberti e Mamberti Produções Artísticas S/C Ltda. e MMCD Produções Artísticas Ltda., objetivando realizar espetáculos públicos em vários eventos nesta cidade. Todavia, tais contratações fundamentaram-se na falsa premissa de que essas duas empresas seriam empresárias exclusivas de TODOS os contratados. Ora, exclusivo, segundo DE PLÁCIDO E SILVA, é tudo o “que vem só, unicamente, sem admissão de outra coisa” (Vocabulário jurídico, Forense, Rio, 2010, 28ª ed., p. 580). Logo, um artista com empresário exclusivo é aquele que não tem outro empresário. Mas, como se observa em inúmeros documentos nos autos, como, por exemplo, o de fls. 44, os artistas que foram contratados pelo Município de Guarulhos no período consideravam a Mamberti e Mamberti, ou a MMCD (empresas que se confundem, pois ligadas ao mesmo grupo familiar, grupo por sinal notoriamente vinculado ao Partido dos Trabalhadores, ao qual era filiado o então chefe do Executivo local), como sua produtora exclusiva unicamente para determinada apresentação em determinada data. Pois bem, é óbvio que exclusividade unicamente para determinada apresentação e em determinada data não é exclusividade. A ordem natural para a escolha de um artista, nos casos ora examinados, foi completamente subvertida. O normal seria que, interessando-se pela apresentação de determinado artista, a Administração Municipal o contratasse diretamente, ou contratasse eventual empresário exclusivo desse artista. Mas, em Guarulhos, o que ocorreu no período foi a imposição, como empresário, de empresa cujos proprietários eram profundamente ligados ao partido político do Administrador Público. Fica claro nos autos que a intermediação dessa empresa se tornou conditio sine qua non para que algum artista fosse contratado pela Administração Municipal para se apresentar em Guarulhos naquele período. E isso é o suficiente para configurar grave violação ao procedimento de dispensa de licitação, além de revestir tais contratações de violação aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e finalidade pública. A própria redação das declarações subscritas pelos artistas comprova que a tal exclusividade era inexistente. Além disso, é evidente que a dispensa de licitação para a contratação de artistas não compreende a dispensa de licitação para a contratação da estrutura e dos equipamentos utilizados na apresentação (palco, iluminação, sonorização etc.). No caso dos autos, como se pode observar, por exemplo, no documento de fls. 142, entre outros, tudo isso foi embutido no preço da contratação do artista. E quem fornecia tudo isso era a Mamberti e Mamberti ou a MMCD. Todos os réus, portanto, mancomunaram-se para essa fraude, que custou aos cofres públicos, na época, início de 2005, mais um milhão de reais. A participação de todos foi plenamente caracterizada na inicial e comprovada pelos documentos que a instruem. Nesse ponto, importante ressaltar a má-fé de Edmilson, que foi, como alegou, exonerado em 2.4.2004, mas reconduzido (isso ele não mencionou) ao cargo de Secretário de Cultura em 1.1.2005 (Portaria 012/2005 gp), permanecendo no cargo até 2.5.2005, quando foi exonerado a pedido, mas reconduzido novamente no dia seguinte, 3.5.2005 (Portaria 1104/2005 gp), e foi até 29.8.2005, quando foi exonerado a pedido, mas reconduzido no dia seguinte, 30.8.2005. Ele ainda permanecia nesse cargo em 12 de novembro de 2007. (fls. 1345). Portanto, ele assinou como Secretário de Cultura os documentos de fls. 33, 105, 335, 337, 453/456, 525, 527. Eneida também agiu de má-fé ao afirmar que não assinou documento algum, quando assinou os documentos de fls. 530 e 531, 534, 590, 591, 594, 645, 646, 649, 708, 709, 712, 762, 763, 766, 822, 823, 826, 875, 876, 879, 935, 936, 939, 992, 993, 996, 1041, 1042, 1045, 1104, 1105, 1158, 1159. Benedito dava pareceres como o de fls. 104, nos quais afirmava que para as contratações ora em exame era inexigível licitação. Embora isso não fosse verdade, tanto porque a Mamberti e Mamberti e a MMCD não eram produtoras exclusivas dos artistas contratados, quanto porque essas contratações incluíam também diversas prestações de serviços, tais pareceres visavam a dar aparência de legalidade à fraude à Lei de Licitações. Na condição de consultor jurídico, Benedito não podia ignorar a ilicitude da operação que procurava legitimar com seu parecer. Paulino, por sua vez, na condição de Diretor do Departamento de Compras e Contratações, e fundamentando-se no parecer de Benedito, autorizava a contratação das empresas Mamberti e Mamberti ou MMCD, como se pode verificar, entre outros, pelo documento de fls. 140. Plínio, na condição de Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar, apresentava justificativas à contratação, como se pode verificar, entre outros, no documento de fls. 167/168. José Luiz, por sua vez, na condição de Secretário de Administração, ratificava as autorizações de Paulino, como se vê, por exemplo, a fls. 205, verso. Assim, a conduta de cada um dos requeridos ficou perfeitamente individualizada na inicial e provada pelos documentos que a instruem. Todas essas condutas estão tipificadas no art. 10, VIII, bem como no art. 11, caput, da Lei de Improbidade (dispensar indevidamente processo licitatório e atentar contra os princípios da administração pública violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições). Evidentemente, nem todos os requeridos participaram de todos os contratos. Assim, quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos, cada qual deverá responder apenas pelas contratações em que teve alguma participação. E, considerada cada uma das contratações, todos os nela envolvidos devem responder solidariamente. Idêntico raciocínio se aplica à pena de multa, que deve ser proporcional ao valor do contrato de que cada qual tenha participado. Porém, quanto às penas de condenação dos réus à perda de funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos por prazo não inferior a cinco nem superior a oito anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; todos devem ser igualmente condenados, pois, independentemente da participação em maior ou menor número de contratos, a participação em uma única contratação já se revestiria de gravidade extrema. Especificamente quanto à suspensão dos direitos políticos, a pena deve ser a máxima, ou seja, pelo prazo de oito anos. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação civil pública movida pelo Ministério Público contra os requeridos, para o fim de anular os contratos mencionados na inicial, celebrados entre o Município de Guarulhos e Mamberti e Mamberti Produções Artísticas S/C Ltda. ou MMCD Produções Artísticas Ltda.; bem como para condenar: a) Plínio Soares dos Santos, incurso no art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ao ressarcimento integral à Fazenda Municipal do dano causado pelas contratações ora impugnadas em que interveio; à perda de funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo oito anos; ao pagamento de multa civil no valor do dano causado ao erário público municipal por meio das contratações ora impugnadas em que interveio; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; b) Eneide Maria Moreira de Lima, incursa no art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ao ressarcimento integral à Fazenda Municipal do dano causado pelas contratações ora impugnadas em que interveio; à perda de funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo oito anos; ao pagamento de multa civil no valor do dano causado ao erário público municipal por meio das contratações ora impugnadas em que interveio; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) Benedito Ferreira de Araújo, incurso no art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ao ressarcimento integral à Fazenda Municipal do dano causado pelas contratações ora impugnadas em que interveio; à perda de funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo oito anos; ao pagamento de multa civil no valor do dano causado ao erário público municipal por meio das contratações ora impugnadas em que interveio; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; d) Edmilson Souza Santos, incurso no art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ao ressarcimento integral à Fazenda Municipal do dano causado pelas contratações ora impugnadas em que interveio; à perda de funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo oito anos; ao pagamento de multa civil no valor do dano causado ao erário público municipal por meio das contratações ora impugnadas em que interveio; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e) Paulino Caetano da Silva, incurso no art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ao ressarcimento integral à Fazenda Municipal do dano causado pelas contratações ora impugnadas em que interveio; à perda de funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo oito anos; ao pagamento de multa civil no valor do dano causado ao erário público municipal por meio das contratações ora impugnadas em que interveio; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; f) José Luiz Ferreira Guimarães, incurso no art. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ao ressarcimento integral à Fazenda Municipal do dano causado pelas contratações ora impugnadas em que interveio; à perda de funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo oito anos; ao pagamento de multa civil no valor do dano causado ao erário público municipal por meio das contratações ora impugnadas em que interveio; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e g) Mamberti e Mamberti Produções Artísticas S/C Ltda. e MMCD Produções Artísticas Ltda, incursas no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ao ressarcimento integral à Fazenda Municipal do dano causado pelas contratações ora impugnadas de que cada qual participou; ao pagamento de multa civil, no valor do dano causado ao erário público municipal por meio das contratações ora impugnadas de que cada qual participou; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Para evitar-se o enriquecimento sem causa do erário municipal, nas penas de ressarcimento ora impostas, a responsabilidade de cada um dos réus é solidária à dos demais, no limite máximo da condenação de cada um. Já nas penas de multa, ao contrário, cada réu responde individualmente pela multa que lhe foi imposta. Arcarão os réus, ainda, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência desta sentença às entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, federais, estaduais e municipais. P. R. e I. São Paulo, 1º de agosto de 2012 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito










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