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sábado, 4 de agosto de 2012

Propaganda irregular.




É proibida a publicidade eleitoral em imóveis que dependam de permissão do poder público, ou seja, comércio, prestação de serviço e afins, e ainda, em imóveis pertencentes ao poder público.

Pois bem, constatamos propagandas em desacordo com este requisito, esperamos que seus responsáveis as retirem imediatamente sob pena de representarmos a autoridade judicial responsável.

Eis o que reza a legislação:

in verbis:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).

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