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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Acórdão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Decisão de 12/06/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
  
TC-012180/026/08

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Contratada: Delta Construções S/A.

Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Autoridade Responsável pela Homologação:  Maria Helena Ribeiro (Secretário de Obras e Serviços Públicos emExercício).

Autoridade que firmou o Instrumento: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Execução das obras de drenagem, guias, sarjetas, pavimentação de tráfego pesado e passeio em concreto, na Avenida Cumbica, no bairro da Cidade Industrial Satélite.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 21-02-08. Valor de R$4.984.725,48. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar estadual n. 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Olavo Silva Júnior, publicada no DOE-SP de 21-10-09.

Advogados:  Barbara de Lima Iseppi, José Vicente Cera Junior, Fernando Guatelli Ribeiro e outros.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

   ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de junho de 2012, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes. Aciona os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das providências adotadas.

  Aplica, ainda, pena de multa a cada um dos Responsáveis (Secretários Municipal de Obras e Serviços Públicos), nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas, da natureza das faltas praticadas e do dano causado ao erário, fixa, para cada um, no equivalente pecuniário de 500 UFESPs (Quinhentas Unidades Fiscais do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Estado de São Paulo), a ser recolhido no prazo de 30 dias.
  Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – João Paulo Giordano Fontes.

 Publique-se.

  São Paulo, 14 de junho de 2012


ROBSON MARINHO - Presidente
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Relator
ft.

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