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domingo, 26 de agosto de 2012

Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e as contas do município de Guarulhos.


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

Tribunal Pleno
Sessão: 25/7/2012

22 TC-000250/026/09 - PEDIDO DE REEXAME
Município: Guarulhos.
Prefeito(s): Sebastião Alves de Almeida e Carlos Chnaiderman.
Exercício: 2009.
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de 18-10-11, publicado no D.O.E. de 11-11-11.

Advogado(s): Maristela Brandão Vilela, Barbara de Lima Iseppi, Maria Fernanda Ferreira Pedroso e outros.

Acompanha(m): TC-000250/126/09 e Expediente(s): TC- 019613/026/09, TC-021600/026/09, TC-031473/026/09,  TC- 036200/026/09, TC-036203/026/09, TC-040166/026/09,  TC- 040167/026/09, TC-040376/026/09, TC-040377/026/09,  TC- 044143/026/09, TC-044144/026/09, TC-008672/026/10,  TC- 016736/026/10, TC-035917/026/10, TC-037686/026/10,  TC- 041379/026/10 e TC-017690/026/11.

Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.

Relatório

 Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Sebastião Alves de Almeida, Prefeito do Município de Guarulhos, em face da decisão da e. Segunda Câmara pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2009.

 Consoante voto condutor dessa decisão, tais contas restaram comprometidas, porquanto foi aplicado no ensino apenas 21,88% das receitas de impostos e transferências, bem como não houve utilização integral dos recursos do FUNDEB (87,75%), nos termos estabelecidos pelo artigo 21 da Lei federal nº 11.494/07.

 A isso foram acrescidas outras impropriedades:

- a inversão do resultado da execução orçamentária  de superavitário (3,54%) em 2008 para deficitário (2,05%) o que provocou a redução, em relação ao exercício anterior, do superávit financeiro de R$68.136.243,49 para R$11.303.041,66;

- a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação que não ocorreu, como também de abertura de créditos sem cobertura, no montante de R$32.964.668,40; e- a utilização inadequada da receita advinda de royalties.

 O parecer guerreado foi publicado do DOE de 11/11/2011 e o apelo protocolado em 14/12/2011.
 Nesta oportunidade, o recorrente, contrapondo-se aos percentuais de aplicação no ensino considerados como definitivos, repete os argumentados apresentados ainda na fase de instrução.
 Como naquela oportunidade, afirma, em síntese, não haver fundamentação legal para que fossem efetuadas as glosas de restos a pagar não quitados até 31/01/2010. E para isso traz novamente à baila as regras instituídas nos artigos 35, 36, Inciso II, e 50 da Lei federal nº 4.320/64, no sentido de que as despesas legalmente empenhadas dentro de um exercício a ele pertencem, não obstante seu ulterior pagamento.

 Cita da mesma forma, ainda em corroboração a essa explanação, a Portaria nº 559/2007 da Secretaria do Tesouro Nacional, onde a orientação ali exposta - quanto à elaboração do demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - segue no sentido de se considerar para fins de apuração dos percentuais estabelecidos na nossa Carta Magna as despesas inscritas em restos a pagar, processadas ou não e desde que haja disponibilidade financeira vinculada à educação.

 E diz mais, que, “nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos vinculados ao ensino serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.

 Não bastasse isso, argumenta que os restos a pagar de 2008 não considerados nas contas daquele exercício, por não terem sido quitados até 31/01/2009, deveriam então  ser computados como despesa efetiva do período ora examinado.

 Por outro lado, atribui as impropriedades relatadas a respeito da inversão da execução orçamentária e da abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação ou sem cobertura à grave crise mundial por que passamos no final de 2008.

 Relativamente à utilização indevida da receita advinda de royalties, sustenta não existir qualquer restrição à utilização desses recursos, exceto quanto à proibição de pagamento, que não é o caso, da dívida e do quadro permanente de pessoal.

 Requer, por fim, a acolhida das razões apresentadas, dando-se provimento ao presente pedido para que outro parecer venha a ser emitido, agora favorável à aprovação das contas em exame.

 Instado a se manifestar, o Setor de Cálculos de ATJ, em parecer lançado às fls. 607/613, reiterou, com o endosso de sua Chefia (fls. 614), o entendimento firmado em Primeira Instância no sentido de que o município não aplicou o mínimo exigível na manutenção e desenvolvimento da educação e nem utilizou a integralidade dos recursos do FUNDEB, mantendo, assim, os percentuais tidos como definitivos na decisão ora combatida. Justificou, por outro lado, a não inclusão nos cálculos que elaborou dos restos a pagar de 2008 não quitados até 31/01/2009 pela falta de elementos nos autos que comprovassem o efetivo pagamento das respectivas despesas. 

 Diante dessa conclusão, a i. SDG manifestou-se pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento, lembrando que as mesmas incorreções relacionadas ao ensino motivaram a rejeição das duas contas anteriores.

 É o relatório.

Dpj







TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho


Voto
TC-000250/026/09

Preliminar

 Por ser tempestivo e proposto por parte legítima, conheço do pedido de reexame.

Mérito

 No mérito, meu voto acompanha a manifestação dos órgãos técnicos e da i. SDG, pois nada de concreto  que pudesse reverter a decisão guerreada foi acrescentado aos autos, sendo possível afirmar que o recorrente repete os mesmos argumentos apresentados na fase anterior.

 Diga-se a propósito que a não aplicação de no mínimo 25% de recursos na educação (tão somente 21,88%) e  a não utilização da integralidade dos recursos do FUNDEB (87,75%) se mantêm, como descrito com pormenores pelo Setor  de Cálculos de ATJ às fls. 607/613, lembrando, também  nesta oportunidade, que as contas dos três últimos exercícios foram igualmente rejeitadas por essas mesmas razões.

 Registre-se, por outro lado, em relação à execução orçamentária, que a grave crise mundial por que passamos no final de 2008 não se configura como fator preponderante – como quer fazer crer o recorrente – para a inversão do resultado superavitário de 2008 em deficitário, no período em exame. 

 E não há como se atribuir referido resultado nem mesmo ao déficit verificado na arrecadação do montante de tributos, pois, como se observa no quadro abaixo, a previsão orçamentária foi superestimada, não correspondendo à média das receitas arrecadadas nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta, conforme preceituam os artigos 22, inciso III, alínea “a”, e 30 da Lei federal nº 4.320/64.

Ex.        Rec. Prevista                  Rec. Arrecadada

2005    R$  957.545.000,00       R$  938.941.469,33
2006    R$1.132.852.993,00      R$1.149.070.355,62
2007   R$1.258.853.000,00       R$1.314.848.121,68
2008   R$1.410.963.030,50       R$1.663.379.952,36
2009   R$1.730.359.254,35       R$1.657.670.068,91

Posto isso, acompanhando as conclusões externadas pelos órgãos técnicos da Casa e pela d. SDG, voto pelo desprovimento do presente pedido de reexame para manter a decisão de Primeira Instância.

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