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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Decisão de 17/07/2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


A C Ó R D Ã O

TC-017033/026/09

Contratante: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU.

Contratada: Eficiente Atacadista Ltda.

Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Artur Pereira Cunha (Diretor Presidente).

Autoridades que firmaram o Instrumento: Artur Pereira Cunha (Diretor Presidente) e Pérsio José Pimentel Porto (Diretor Técnico).

Objeto: Aquisição de concreto usinado.

Em Julgamento: Licitação – Pregão eletrônico. Contrato celebrado em 01-04-09. Valor de R$1.513.500,00.

Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar estadual n. 709/93, publicada no DOE de 22-08-09 e de 19-08-11.

Advogados: Gerson Beserra da Silva Filho e outros.

 Vistos, relatados e discutidos os autos.

   ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 17 de julho de 2012, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a licitação, o contrato e as decorrentes despesas, aplicando o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal, no prazo de sessenta dias, das providências adotadas.
  Com fundamento no artigo 104, I, da Lei Complementar estadual n. 709/93 e à vista da infração aos preceitos legais e regulamentares citados no corpo deste voto, impõe à autoridade Responsável pela homolocação do certame e que firmou o contrato, pena de multa que,considerando a natureza da infração e o dano causado ao erário, fixa o valor pecuniário correspondente a 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Encaminhe-se cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao DD. Ministério Público do Estado, para conhecimento e providências que considerar cabíveis.
  Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin.
  Publique-se.
  São Paulo, 26 de julho de 2012.

ROBSON MARINHO - Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Redator
mfmo

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