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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Ácórdão do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO



A C Ó R D Ã O


TC-022967/026/08

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Contratada: Scopus Construtora & Incorporadora Ltda.

Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e utoridade que firmou o Instrumento: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Execução de obras de urbanização integrada, contemplando implantação de infraestrutura (terraplanagem, pavimentação, drenagem, rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e contenção de encostas), bem como a construção de 240 unidades habitacionais, situado na Cidade Jardim Cumbica II – Cumbica.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28-04-08. Valor de R$12.008.706,96. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar estadual n. 709/93, publicada no DOE de 13-01-10.

Advogado: Bárbara de Lima Iseppi.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de junho de 2012, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes. Aciona os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das providências adotadas.

Aplica, ainda, pena de multa ao Responsável (Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos), nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas e da natureza das faltas praticadas e do dano causado ao erário, fixa no equivalente pecuniário de 800 UFESPs (oitocentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido no prazo de 30 dias.

Oficie-se ao Ministério Público do Estado, encaminhando cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas, para conhecimento e adoção das providências que considerar cabíveis.



Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – João Paulo Giordano Fontes.



Publique-se.

São Paulo, 21 de junho de 2012.





EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente em exercício



CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Relator




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