Despacho assinado em 21/06/2012 e publicado no Diário Oficial em 29/06/2012
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Processo : TC-030743-026-11
Contratante : Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos
Responsável : Luis Carlos do Santos (Presidente)
Contratada : Hospital Carlos Chagas S/A
Responsável : Valentin Margarido Fernandes (Diretor)
Objeto : prestação de serviços de hospital geral, internações clínicas, cirúrgicas e pediátricas, maternidade, pronto socorro adulto, pediátrico, obstétrico, traumatológico oftalmológico e de otorrinolaringologia (24 horas), urgências e emergências, procedimentos clínicos e cirúrgicos, consultas ambulatoriais agendadas e serviços de S.A.D.T. (serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia) a pacientes internados e ambulatoriais, UTI adulto, pediátrica e neonatal aos beneficiários e dependentes e/ou agregados
Em Exame: termo de contrato
Vistos.
Tendo em conta a manifestação da Assessoria Técnica (fls. 226/230), apontando possíveis irregularidades nos procedimentos em exame, assino prazo de 30 (trinta) dias à origem, nos termos e para os fins do inciso XIII do art. 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Vista e extração de cópia dos autos em Cartório.
Publique-se.
G.C., em 21 de junho de 2012.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO
Despacho assinado em 12/01/2012 e publicado no Diário Oficial em 21/01/2012
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Processo: TC-030743-026-11
Contratante: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos
Responsável: Luis Carlos do Santos (Presidente)
Contratada: Hospital Carlos Chagas S/A
Responsável: Valentin Margarido Fernandes (Diretor)
Objeto: prestação de serviços de hospital geral, internações clínicas, cirúrgicas e pediátricas, maternidade, pronto socorro adulto, pediátrico, obstétrico, traumatológico oftalmológico e de otorrinolaringologia (24 horas), urgências e emergências, procedimentos clínicos e cirúrgicos, consultas ambulatoriais agendadas e serviços de S.A.D.T. (serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia) a pacientes internados e ambulatoriais, UTI adulto, pediátrica e neonatal aos beneficiários e dependentes e/ou agregados
Em Exame: termo de contrato
Vistos.
Tendo em conta a manifestação da DF-1 (fls. 180/185), apontando possíveis irregularidades nos procedimentos em exame, assino prazo de 30 (trinta) dias à origem, nos termos e para os fins do inciso XIII do art. 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Vista e extração de cópia dos autos em Cartório.
Publique-se.
G.C., em 12 de janeiro de 2012.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO
Diante da matéria postada, recordei que a servidora Elaine Minatti, à época, membro do Conselho Administrativo, efetuou relatório, justamente sobre a prestação de serviços do Hospital Carlos Chagas, conforme segue:
ResponderExcluirCONSELHO ADMINISTRATIVO
R E L A T Ó R I O
Referente Processo 150/2010 – IPREF – Pagamento de despesas com hospital credenciado (Hospital Carlos Chagas S/A) Aos vinte e sete dias do mês de outubro e aos nove dias do mês de novembro de dois mil e dez, a pedido da Sra. Presidente do Conselho Administrativo e de acordo com decisão do referido conselho em Assembléia Extraordinária realizada em 04.08.2010, compareci à Sala de Reunião do IPREF com o intuito de analisar o
processo acima citado.
Vale destacar que a análise de processos passou a ser realizada por membros do Conselho Administrativo em virtude do Conselho Fiscal não estar cumprindo a contento tal atribuição.
Trata o presente processo do pagamento de despesas contraídas junto ao Hospital Carlos Chagas por usuários do IPREF-SAÚDE, plano de assistência à saúde complementar gerido pelo IPREF.
É imprescindível ressaltar que o IPREF, na qualidade de autarquia municipal, deve, inevitavelmente, seguir os princípios fundamentais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e se
submeter às regras de elaboração e de execução orçamentárias e às normas para compras e contratações, em especial às Leis 4320/64 e 8666/93, e suas alterações.
A partir dos pressupostos legais acima mencionados, realizei a análise dos documentos constantes do processo em questão, sendo averiguados os fatos relatados a seguir.
1-) Emissão de Notas de Empenho após a realização do serviço: de acordo com o previsto no artigo 60 da Lei Federal 4320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
O parágrafo 2º do referido artigo contempla exatamente a situação peculiar dos
pagamentos efetuados à instituição de saúde em questão: “Será feito por estimativa o empenho da despesa cuja montante não se possa determinar”.
Deveria o instituto fazer uma previsão dos gastos anuais com o hospital em questão (ação perfeitamente possível visto que esta média pode ser extraída dos gastos em anos anteriores) e então, emitir Nota de Empenho por Estimativa, abrangendo todo o montante.
O que se verifica é que as Notas de Empenho constantes no processo foram emitidas após a prestação dos serviços, contrariando o caput do artigo 60, assim como o indicado no seu parágrafo 2º.
Para exemplificar, descreveremos as Notas de Empenho nesta situação:
- Nota de Empenho 40 de 21.01.2010 (fls. 15), consta em seu texto se destinar ao pagamento das despesas a serem realizadas no período de janeiro a março de 2010.
Apesar disto, foi utilizada para o pagamento da NF 56595 de 30.11.09 (fls. 19), da NF 56789 de 30.12.2009 (fls. 31) e da NF 56980 de 30.01.2010 (fls. 40).
- Nota de Empenho Complementar 481/2010 de 30.03.2010: emitida para complementar o pagamento da NF 56980 de 30.01.2010 (fls. 40).
- Nota de Empenho 505 de 19.04.10 (fls. 56), utilizada para o pagamento da NF 57172 de 28.02.2010 (fls. 54).
... continuação do relatório....
ResponderExcluir- Nota de Empenho 668 de 25.05.10 (fls. 67), utilizada para o pagamento da NF 57349 de 31.03.2010 (fls.65).
- Nota de Empenho 761 de 24.06.10 (fls. 80), utilizada para o pagamento da NF 57549 de 30.04.2010 (fls. 78).
- Nota de Empenho 799 de 19.07.10 (fls. 93), utilizada para o pagamento da NF 57741 de 31.05.2010 (fls. 91).
- Nota de Empenho 962 de 24.08.10 (fls. 104), utilizada para o pagamento da NF 57884 de 30.06.2010 (fls. 102).
- Nota de Empenho 1075 de 29.09.10 (fls. 115), utilizada para o pagamento da NF 58068 de 30.07.2010 (fls. 113).
- Nota de Empenho 1159 de 25.10.10 (fls. 127), utilizada para o pagamento da NF 58308 de 31.08.2010 (fls. 125).
Está evidente que as Notas de Empenho acima mencionadas foram emitidas após a realização dos serviços, contrariando a legislação em vigor.
2-) Pagamento de despesas realizadas em 2009 com dotação de 2010, sem constar como restos a pagar: conforme indicado na relação acima, verifica-se que a NF 56595 de 30.11.09 (fls. 19) e a NF 56789 de 30.12.2009 (fls. 31), referem-se a serviços realizados em 2009, mas foram pagas com a Nota de Empenho 40 de 21.01.10.
Dois lapsos foram cometidos: o primeiro nos remete ao fato já sinalizado de que nenhuma despesa pode ser realizada sem que haja previamente a emissão de Nota de Empenho; o segundo ocorre em função de tais dívidas se enquadrarem como restos a pagar, sendo necessária a adoção de diferentes providências para o devido pagamento.
Os pagamentos não realizados no exercício nos quais tenham sido contraídos, classificam-se como restos a pagar e devem seguir o previsto no artigo 36 e 37 da Lei Federal 4320/64:
Artigo 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Artigo 37 – As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
A legislação em vigor determina que as despesas contraídas em exercício anterior e que não puderam ser pagas nesse exercício, enquadram-se como “restos a pagar”; tais dívidas podem ser quitadas no próximo ano, por intermédio da utilização do elemento de despesa 92 (despesas de exercícios anteriores), desde que exista a emissão de Nota de Empenho no exercício anterior.
Caso não haja a emissão de Nota de Empenho prévia, como determina a lei, o pagamento deverá ser realizado por intermédio de “indenização”. Para tanto, é
aconselhável a obtenção de parecer jurídico, a fim de embasar tal providência, visto tratar-se de uma medida paliativa em virtude do descumprimento de lei (necessidade de empenho prévio).
....continuação do relatório e comentário....
ResponderExcluirÉ salutar que este instituto implemente, em caráter de urgência, formas eficientes de controle orçamentário no sentido de erradicar as ocorrências citadas.
3-) As notas fiscais não indicam o período no qual o serviço foi realizado: todas as notas fiscais apresentadas pelo hospital em questão, não apresentam a indicação do período no qual os serviços foram prestados; sugiro que estas informações passem a constar nas próximas notas, a fim de proporcionar mais clareza no processo e conseqüentemente na análise das contas.
4-) Nota fiscal com rasura: verifica-se a existência de rasura na NF 58068 (fls.113); nestes casos é viável que haja uma justificativa ou um esclarecimento acerca da ocorrência que culminou na alteração do documento. A justificativa ou esclarecimento não pode ser aceito no caso de rasura na data da emissão da Nota Fiscal.
Além das questões de cunho formal que até o momento foram apontadas, é oportuno ao analisar os gastos com o hospital em pauta, solicitar aos gestores deste instituto que em assembléia específica a ser agendada, seja discutido com este Conselho Administrativo o plano de assistência médica atualmente existente.
Esta assembléia teria como objetivo trazer ao conselho dados quantitativos e qualitativos mais aprofundados sobre o plano, para que o grupo possa propor medidas visando à prevenção, a melhor adequação de gastos e à adoção de outras técnicas terapêuticas já utilizadas com sucesso por outras instituições.
Considerando o exposto nos itens 1 e 2 do presente relatório, verifica-se que os pagamentos das despesas objeto deste processo foram realizados em desacordo com os procedimentos indicados na Lei Federal nº 4320/64, razão pela qual opino pela reprovação das contas.
ELAINE CRISTINA MINATTI
Membro do Conselho Administrativo
COMO PODE-SE VERIFICAR, A CONSELHEIRA ELEITA JÁ ALERTAVA SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES, CONTUDO, CONSELHEIROS (AS) INDICADOS (AS) E ELEITAS OPTARAM RECUSAR O PARECER, QUE AO MEU VER, MUITO BEM FUNDAMENTADO. LEMBRO-ME COMO SE FOSSE HOJE, FOI UMA ASSEMBLÉIA TENSA E LONGA, COM DEBATES ACALORADOS, MAS, O FINAL JÁ DISSE ACIMA, OPTARAM DEIXAR A ÁGUA ROLAR E NÃO ATACAR O CERNE DA QUESTÃO.
Até sexta entrarei com nova representação...
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