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sábado, 2 de junho de 2012

Tribunal de Contas julga irregular a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, no valor de 37 milhões.

  
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


A C Ó R D Ã O



TC-026118/026/08 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade  Responsável  pela  Abertura  do  Certame  Licitatório,  pela Homologação  e  Autoridade  que  firmou  os  Instrumentos:  João  Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto:  Execução  das  obras  de  implantação  de  empreendimento habitacional,  infraestrutura  urbana  e  obras  complementares,  nos bairros de Pimentas/Cumbica.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 08-02-08.  Valor  –  R$37.281.728,69.  Justificativas  apresentadas  em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,  da  Lei  Complementar  nº  709/93,  pelo  Conselheiro  Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 27-01-10.

Advogados: Patrícia Fukuara Rebello Pinho, Barbara de Lima Iseppi e outros.


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Pelo  voto  dos  Conselheiros  Robson  Marinho,  Presidente  e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga, a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de abril de 2012, nos termos do voto do  Relator,  juntado  aos  autos,  decidiu  julgar  irregulares  a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das  respectivas  despesas,  aplicando-se  os  incisos  XV  e  XXVII  do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. 

Decidiu, também, com fundamento no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Sr. João Marques Luiz Neto, então Secretário de Obras e Serviços Públicos, multa equivalente ao valor  de  300  (trezentas)  UFESPs,  por  infringir  o  disposto  nos artigos 30, § 1°, e 31, inciso III, da Lei Federal n° 8666/93, ao artigo  37,  XXI,  da  Constituição  Federal  e  à  Súmula  n°  28  deste
Tribunal.

Publique-se.

São Paulo, 02 de maio de 2012.

ROBSON MARINHO
Presidente – Relator

CGCRRM/ETK










 RELATÓRIO/VOTO



 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
             Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

Segunda Câmara
Sessão: 10/4/2012

38 TC-026118/026/08 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Etemp Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Autoridade(s)  Responsável(is)  pela  Abertura  do  Certame Licitatório,  pela  Homologação  e  Autoridade(s)  que  firmou(aram) o(s) Instrumento(s): João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos).

Objeto: Execução  das  obras  de  implantação  de  empreendimento habitacional, infraestrutura urbana e obras complementares, nos bairros de Pimentas/Cumbica.

Em  Julgamento:  Licitação  –  Concorrência.  Contrato  celebrado  em  08-02-08.  Valor  –  R$37.281.728,69.  Justificativas  apresentadas em  decorrência  da(s)  assinatura(s)  de  prazo,  nos  termos  do artigo  2º,  inciso  XIII,  da  Lei  Complementar  nº  709/93,  pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 27-01-10.

Advogado(s):  Patrícia  Fukuara  Rebello  Pinho,  Barbara  de  Lima Iseppi e outros.

Fiscalizada por:    GDF-1 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Relatório

  Em exame,  licitação  e  contrato  firmado  entre  a Prefeitura  Municipal  de  Guarulhos  e  a  Empresa  ETEMP Engenharia  Indústria  e  Comércio  Ltda.,  objetivando  a realização  de  obras  de  implantação  de  empreendimentos habitacionais,  infraestrutura  urbana  e  complementares  nos bairros dos Pimentas e Cumbica.

  O ajuste  foi  precedido  de  justificativa  e  de licitação,  esta  realizada  na  modalidade  Concorrência,  do tipo  menor  preço,  e  contou  com  a  participação  de  oito proponentes.  O  contrato,  com o valor  de  R$ 37.281.728,69, foi  celebrado  em  8/2/2008,  para  viger  pelo  prazo  de  doze meses, contados a partir da ordem de início dos serviços. 

  O exame da matéria a cargo da Fiscalização não apontou óbices  e  concluiu  o  relatório  pela  regularidade dos  atos, posição  essa  compartilhada  pelas  assessorias  técnicas  da ATJ  nos  aspectos  econômico-financeiros,  de  engenharia  e jurídicos.  

  Chefia  de  ATJ,  porém,  suscitou  esclarecimentos  a respeito  do  subitem  3.1.1  “b”.1  do  edital,  cuja  redação mistura as exigências para a qualificação técnica, entre a operacional  e  a  profissional.  Também  questionou  os  itens 3.1.1 “a”, que exige prova de quitação da pessoa jurídica junto ao CREA, destoando da Lei, e 3.1.1”b”.2, que impede a somatória  dos  quantitativos  dos  atestados  para  a  comprovação de obras realizadas. 

  A  SDG  também  questionou  as  seguintes  cláusulas editalícias:  3.1.1  “b”.1,  que  exige  a  apresentação  de atestados  acompanhados  de  respectiva  CAT,  o  que  viola  a Súmula  28  desta  Casa;  cláusula  2.1.5,  que  veda  a participação  de  empresas  reunidas  em  consórcio;  cláusula 3.1.4  “d”,  que  exige  a  comprovação  de  índices  econômico-financeiros  superiores  aos  admitidos  pelo  Tribunal  de Contas; item 3.1.4 “c”, que exige renúncia ao benefício de ordem  previsto  no  Código  Civil,  quando  a  garantia  for prestada na modalidade finança bancária.  

  Após  ter  sido  notificada,  a  origem  ofertou  defesa  às fls. 1264/1280.

  Reexaminando  a  matéria,  a  SDG  aceitou  apenas  a justificativas  ofertadas  para  os  índices  econômico-financeiros  exigidos,  e  concluiu  pela  irregularidade  de toda  a  matéria  em  julgamento  e  a  aplicação  de  multa  ao responsável,  por  infringir  os  artigos  7º,§  2º,  II  e  43, inciso IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 

  É o relatório.

arc/. 

Voto
TC-026118/026/08

  Não obstante a boa competitividade obtida no certame, a matéria não merece julgamento de regularidade diante das inúmeras ofensas  às  normas  de  regência  e  contrariedade  à jurisprudência deste Tribunal. 

  De fato.  As justificativas  ofertadas  pela  origem  não lograram  afastar  o  rol  de  desacertos  e  exigências descabidas inseridas no edital. 

  Prova disso é o item 3.1.1 “a” do edital que exigiu a quitação  da  pessoa  jurídica  junto  à  entidade  de  classe  – CREA, o que afronta a Súmula nº 28 desta Casa.

  Já o item 3.1.1  “b”.1  impôs  que  os  atestados  de qualificação  técnica  deveriam  necessariamente  estar acompanhados  da  respectiva  CAT, o que  não  encontra  amparo no  disposto  do  §  1º  do  artigo  30  da  Lei  Federal  nº 8.666/93,  que  permite  somente  o  registro  dos  mesmos  na entidade profissional competente.

  A Certidão de  Acervo  Técnico  está  afeita  à  qualidade do  profissional,  por  ser  documento  de  caráter personalíssimo, é tratada no inciso I do § 1º do artigo 30 da referida Lei, e não deve ser confundida com a capacidade técnica  operacional  ou  aptidão  da  licitante  para  a realização da obra ou serviço.

  Falha dessa espécie contribuiu para a emissão de juízo de irregularidade quando do julgamento no TC-541/006/101. 

  Também não merece ser acolhida a limitação imposta no item  3.1.1  “b”.2  de,  no  máximo,  dois  atestados  distintos para  comprovar  a  capacidade  técnica  e  sem  prever  a  sua somatória,  o  que  torna  restritiva  a  participação  de interessados que não realizaram obra do porte da pretendida pela administração. 

  Igual raciocínio  se  aplica  ao  item  3.1.4  “c”,  que exigiu  da  licitante,  quando  prestada  a  garantia  na modalidade fiança bancária, expressa renúncia ao benefício      de  ordem  disposto  no  artigo  827  do  Código  Civil,  por extrapolar  a  Lei  de  regência  e  infringir  o  disposto  no artigo 37, XXI, da Constituição Federal.                               


  Em face do exposto, acolho as conclusões de Chefia de ATJ e da SDG e voto pela irregularidade da licitação e do contrato, bem como pela ilegalidade dos atos determinativos
das  respectivas  despesas,  e  a  aplicação  dos  incisos  XV  e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

  Voto, também, com fundamento no inciso  II  do  artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, pela aplicação de multa pecuniária, equivalente ao valor de 300 UFESP’s ao Sr. João Marques  Luiz  Neto,  então  Secretário  Municipal  de  Obras  e Serviços Públicos, por infringir o disposto nos artigos 30, § 1º e 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; artigo 37,  XXI,  da  Constituição  Federal,  e  à  Súmula  nº  28  desta Casa.

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