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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Olha o Cachoeira em Guarulhos Gente.


Decisão de 12/06/2012 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A C Ó R D Ã O

    
TC-012180/026/08 

Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. 

Contratada: Delta Construções S/A. 

Autoridade Responsável  pela  Abertura  do  Certame Licitatório: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos). 

Autoridade Responsável pela Homologação: Maria Helena Ribeiro (Secretário de Obras e Serviços Públicos  em Exercício). 

Autoridade que firmou o Instrumento: João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos). 

Objeto: Execução das obras  de  drenagem,  guias,  sarjetas, pavimentação  de  tráfego  pesado  e  passeio  em  concreto,  na Avenida Cumbica, no bairro da Cidade Industrial Satélite. 

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 21-02-08.  Valor de R$4.984.725,48.  Justificativas  apresentadas  em  decorrência  da  assinatura  de  prazo,  nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar estadual n. 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Olavo Silva Júnior, publicada no DOE-SP de 21-10-09. 

Advogados: Barbara de  Lima  Iseppi,  José  Vicente  Cera Junior, Fernando Guatelli Ribeiro e outros. 

 Vistos, relatados e discutidos os autos. 

     ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de junho de 2012, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade  das  correspondentes  notas  taquigráficas, julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes. Aciona os incisos XV e  XXVII  do  artigo    da  Lei  Complementar  estadual  n. 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das providências adotadas. 

    Aplica,  ainda,  pena  de  multa  a  cada  um  dos Responsáveis  (Secretários  Municipal  de  Obras  e  Serviços Públicos),  nos  termos  do  artigo  104,  II,  da  Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais mencionados  nesta  decisão,  que,  à  vista  do  valor  das despesas efetuadas, da natureza das faltas praticadas e do dano causado ao erário, fixa, para cada um, no equivalente pecuniário  de  500  UFESPs  (Quinhentas  Unidades  Fiscais  do  Estado de São Paulo), a ser recolhido no prazo de 30 dias.

    Presente o  Procurador  do  Ministério  Público  de Contas – João Paulo Giordano Fontes.

  Publique-se. 

    São Paulo, 14 de junho de 2012. 

  
ROBSON MARINHO - Presidente
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Relator

ft.

2 comentários:

  1. Aparecido José27 junho, 2012 08:17

    Essa Administração, ( Como também a anterior ) é uma vergonha, só falta o povo entender, URNA NELES!

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  2. OBRAS ABANDONADAS DO CIAD DO JARDIM CARIOCA
    Enviamos e-mail ao prefeito Sebastião Almeida transcrevemos na sua pagina do Facebook e logo em seguida nossa denuncia foi apagada, é muito estranho esse véu de silencio que cerca as obras do CIAD é preciso esclarecer aos moradores o que esta acontecendo.

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