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sexta-feira, 1 de junho de 2012

Para que serve a comissão de constituição e justiça da Câmara?

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS



Despachos do Secretário, de 28/05/2012.

A Secretaria Especial de Assuntos Legislativos comunica que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos autos do processo nº 0101654-16.2012.8.26.0000, deferiu a medida liminar, suspendendo com efeito ex nunc a vigência e a eficácia da Lei Municipal n° 7.030, de 17 de abril de 2012, proferindo o seguinte despacho constante do PA nº 10617/2012:

Lei Municipal nº 7.030/2012.


Ementa: “ALTERA A LEI Nº 3.573, DE 03/01/90, QUE TRATA DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”

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VISTOS. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Guarulhos contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores daquela urbe, tendo por objeto a Lei Municipal nº 7.030/12 (a qual “Altera a Lei 3.573, de 03.01.90, que trata do Código de Posturas do Município, na forma específica” fls. 03) Aduz-se, em síntese, que o diploma legal atacado padece de vício de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto nos artigos 24, § 2º, nº 1 e 2, 47, incisos II e XIV, e 144, todos da Carta Estadual e material por não se amoldar ao conteúdo dos artigos 5º, 25, 167, inciso I, e 176, inciso I, todos da Constituição Bandeirante. Assim sendo, requer-se a concessão de liminar determinando a “SUSPENSÃO IMEDIATA DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL nº 7.030/2012” (fls. 23) até final deslinde da presente ação direta de inconstitucionalidade. A medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade somente é cabível quando presentes seus pressupostos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris entendido como a plausibilidade do direito alegado, apurada mediante o sumaríssimo exame dos elementos de convicção trazidos aos autos e o periculum in mora que, em sede de controle normativo abstrato, “caracteriza-se quando o autor (...) demonstrar que a demora no julgamento do mérito pode trazer conseqüências danosas para a ordem pública” (NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 901). Compulsados os autos, em cognição sumaríssima, constata-se a verossimilhança das alegações ali contidas (fumus boni iuris), bem como que a execução do comando normativo em questão, sem a indicação precisa da fonte de custeio correspondente, poderá acarretar prejuízo ao erário municipal (periculum in mora). Por isso, defere-se a medida cautelar, a fim de determinar a suspensão, com efeito ex nunc, da vigência e eficácia do diploma legal impugnado.

Comunique-se à Câmara Municipal de Guarulhos. Nos termos dos artigos 226 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, requisitem-se informações junto ao Presidente da Edilidade de Guarulhos a respeito da matéria deduzida na presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a defesa do texto impugnado (Constituição Estadual, artigo 90, § 2º). Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Constituição Estadual, artigo 90, § 1º). Ultimadas tais providências, tornem-me conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2012. Guilherme G. Strenger, Relator.


SEAL, 28/5/2012

RAFAEL PAREDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL



A Secretaria Especial de Assuntos Legislativos comunica que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos autos do processo nº 0101648-09.2012.8.26.0000, deferiu a medida liminar, suspendendo a eficácia da Lei Municipal n° 7.032, de 17 de abril de 2012, proferindo o seguinte despacho constante do PA nº 10844/2012:

Lei Municipal nº 7.032/2012.


Ementa: “CRIA O PROGRAMA DE HIDROPONIA POPULAR - PHP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar de suspensão de cumprimento da Lei Municipal nº 7.032/2012 ajuizada pelo Prefeito Municipal de Guarulhos em face da Câmara Municipal de Guarulhos. Referida lei dispõe sobre a criação do “Programa de Hidroponia Popular - PHP” (fls. 24). À primeira vista, são relevantes os argumentos expostos pelo postulante, aparentemente tendo o Legislativo invadido esfera de competência do Executivo, no que diz respeito à disciplina de atribuições de órgãos da Administração Pública. Diante disso, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 7.032/2012, do Município de Guarulhos.

Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos (a serem prestadas no prazo de trinta dias). Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o texto impugnado. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2012. LUIZ ANTONIO DE GODOY, relator.



SEAL, 28/5/2012

RAFAEL PAREDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL

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