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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Tribunal de Contas do Estado - Publicação no D.O de 12/06/2012.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO  


A C Ó R D Ã O   

Proc.TC-041808/026/07.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE.

Contratada: Consórcio Saneamento Guarulhos (constituído pelas empresas  ENCIBRA  S.A  Estudos  e  Projetos  de  Engenharia  e  AGM Projetos de Engenharia Ltda.).

Autoridade responsável pela abertura do certame licitatório e que  firmou  o  instrumento:  João  Roberto  Rocha  Moraes (Superintendente).

Autoridade responsável pela homologação: Marcos Tsutomu Tamai (Superintendente em substituição).

Objeto:  contratação  de  empresa  de  engenharia  consultiva  com vistas  ao  gerenciamento  das  obras  de  construção  de  Estações de  Tratamento  de  Esgoto,  nos  bairros  Jardim  Fortaleza  e Jardim Cabuçu, bem como obras complementares: elevatórias de esgoto, linhas de recalque e coletores troncos.

Em  julgamento:  licitação  –  tomada  de  preços.  Contrato celebrado em 27.09.07. Valor – R$1.146.727,87. Justificativas apresentadas  em  decorrência  das  assinaturas  de  prazo,  nos termos  do  art.2º,  XIII,  da  L.C.709/93,  pelo  Substituto  de Conselheiro  Sergio  Ciquera  Rossi  e  pelo  Conselheiro  Eduardo Bittencourt  Carvalho,  publicadas  no  DOE  em  04.11.08  e 24.06.09.

Advogados: Milton Flávio de A. C. Lautenschläger e outros.  


Contrato julgado irregular.   

Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 29 de  março  de  2011,  pelo  voto  dos  Conselheiros  Eduardo Bittencourt  Carvalho,  Relator,  Antonio  Roque  Citadini, Presidente,  e  Fulvio  Julião  Biazzi,  diante  de  todas  as imperfeições  havidas  no  instrumento  convocatório, comprometendo  sobremaneira  a  competitividade  do  certame, decidiu julgar irregulares a tomada de preços e o contrato em exame, e ainda, considerando a violação ao que é determinado  pelo  art.37,  XXI,  da  Constituição  Federal,  e  pelo  art.3º, “caput”,  §  1º,  I,  da  Lei  Federal  8.666/93,  decidiu  pela aplicação  de  multa,  no  valor  correspondente  a  1.000  (mil) UFESP’s,  ao  Senhor  João  Roberto  Rocha  Moraes,  autoridade responsável  pela  contratação,  nos  termos  do  art.104,  II,  da L.C.709/93,  fixando-se-lhe  o  prazo  de  trinta  dias  para  o pagamento.  Determinou  também  que  se  expeçam  os  ofícios,  nos termos  do  art.2º,  XV  e  XXVII,  da  referida  Lei  Complementar, concedendo  ao  Excelentíssimo  Senhor  Prefeito  de  Guarulhos  o prazo de sessenta dias para que informe esta Corte acerca das providências  adotadas,  em  face  das  graves  irregularidades apuradas. Determinou por fim, o encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.

Ficam,  desde  já,  autorizadas  aos  interessados  vista  e extração de cópia dos autos, em Cartório.  


Publique-se.
São Paulo, em 11 de abril de 2011.    



ANTONIO ROQUE CITADINI               EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO 
                             Presidente                                                           Relator



Leia a íntegra do relatório

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/121687.pdf

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