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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Subsídios de vereadores X Constituição Federal

Segue abaixo alguns destaques da Constituição Federal, relativos à fixação de subsídios tanto para os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito quanto para servidores da administração direta.

O que chama a atenção é que o art. 29 da CF, inciso V, fixa os subsídios mediante LEI para Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

E no art. 37, inciso X, repete qu o subsídio será fixado por lei - observada a iniciativa privativa em cada caso. Ou seja, servidores da administração direta e autárquica (no caso, SAAE e IPREF) devem ter seus subsídios fixados por LEI de iniciativa do Prefeito - Chefe do Poder Executivo.

Como já praticado em anos anteriores, a Mesa da Câmara elabora o Projeto de Decreto Legislativo 1.633/12 para "Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Secretário Adjunto e Coordenador" e o Projeto de Resolução 1.632/12 para "Fixação de subsídios de Vereadores com assento na Câmara Municipal de Guarulhos e do Presidente da Edilidade".

Total arbitrariedade e ilegalidade ao descumprir mandamentos instituídos pela Constituição da República, isso sem falarmos nos índices de reajuste dos servidores (secretários municipais, adjuntos e coordenadores), que no máximo devem seguir o percentual fixados para a categoria de servidores municipais pelo Prefeito, sem distinção.


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



TÍTULO III - Da Organização do Estado

CAPÍTULO IV - Dos Municípios


Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

(...)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)


X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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