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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Déficit nas contas faz com que Ipref descredencie hospital Carlos Chagas.

Rosana Ibanez - Foto: Ivanildo Porto


O instituto anunciou o fim do convênio com um dos principais equipamentos de saúde

O déficit nas contas do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (Ipref), que este ano deve superar os R$ 60 milhões, agora também atinge os assegurados que necessitam de atendimento médico. O instituto anunciou o fim do convênio com um dos principais equipamentos de saúde: o Hospital Carlos Chagas.

Na última sexta-feira, o órgão publicou em seu site oficial uma nota informando aos beneficiários da assistência à saúde que os atendimentos no hospital estão suspensos desde o dia 2 de agosto por problemas contratuais. Segundo a nota, o Ipref estaria realizando todos os esforços necessários para a retomada da prestação de serviços. No entanto a diretoria do órgão não respondeu aos questionamentos da reportagem do Guarulhos HOJE informando sobre os motivos que levaram a esta decisão e quantos beneficiários dependem atualmente de atendimento médico.

Segundo o hospital, o número de atendimentos realizados oriundos do órgão variava mensalmente e o Ipref teria solicitado a suspensão temporária do contrato de prestação de serviços por motivos particulares.

No entanto, segundo o médico e vereador José Mário (PSDB), isso é reflexo da má administração do dinheiro público presenciada atualmente que tem deixado de pagar seus fornecedores e prestadores de serviço. "O Ipref é um ralo de jogar dinheiro fora e a culpa não é do Carlos Chagas. Se o hospital para de receber ele tem que parar de atender. Vivemos num país capitalista que depende de dinheiro para se manter", ressaltou o parlamentar durante discurso na Câmara Municipal de Guarulhos na tarde de ontem.

Os atendimentos que eram realizados no Hospital Carlos Chagas estão sendo direcionados para a rede credenciada de hospitais, clínicas, policlínicas, laboratórios e profissionais liberais. Contudo, não há um prazo para a solução deste problema.

5 comentários:

  1. No ano de 2010 a conselheira abaixo identificada, emitiu parecer a ser apreciado pelos demais pares do Conselho Administrativo, conforme segue:

    CONSELHO ADMINISTRATIVO
    R E L A T Ó R I O
    Referente Processo 150/2010 – IPREF – Pagamento de despesas com hospital credenciado (Hospital Carlos Chagas S/A)

    Aos vinte e sete dias do mês de outubro e aos nove dias do mês de novembro de dois mil e dez, a pedido da Sra. Presidente do Conselho Administrativo e de acordo com decisão do referido conselho em Assembléia Extraordinária realizada em 04.08.2010, compareci à Sala de Reunião do IPREF com o intuito de analisar o processo acima citado.
    Vale destacar que a análise de processos passou a ser realizada por membros do Conselho Administrativo em virtude do Conselho Fiscal não estar cumprindo a contento tal atribuição.
    Trata o presente processo do pagamento de despesas contraídas junto ao Hospital Carlos Chagas por usuários do IPREF-SAÚDE, plano de assistência à saúde complementar gerido pelo IPREF.
    É imprescindível ressaltar que o IPREF, na qualidade de autarquia municipal, deve, inevitavelmente, seguir os princípios fundamentais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e se
    submeter às regras de elaboração e de execução orçamentárias e às normas para compras e contratações, em especial às Leis 4320/64 e 8666/93, e suas alterações.
    A partir dos pressupostos legais acima mencionados, realizei a análise dos documentos constantes do processo em questão, sendo averiguados os fatos relatados a seguir.
    1-) Emissão de Notas de Empenho após a realização do serviço: de acordo com o previsto no artigo 60 da Lei Federal 4320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
    O parágrafo 2º do referido artigo contempla exatamente a situação peculiar dos
    pagamentos efetuados à instituição de saúde em questão: “Será feito por estimativa o empenho da despesa cuja montante não se possa determinar”.
    Deveria o instituto fazer uma previsão dos gastos anuais com o hospital em questão (ação perfeitamente possível visto que esta média pode ser extraída dos gastos em anos anteriores) e então, emitir Nota de Empenho por Estimativa, abrangendo todo o montante.
    O que se verifica é que as Notas de Empenho constantes no processo foram emitidas após a prestação dos serviços, contrariando o caput do artigo 60, assim como o indicado no seu parágrafo 2º.
    Para exemplificar, descreveremos as Notas de Empenho nesta situação:
    - Nota de Empenho 40 de 21.01.2010 (fls. 15), consta em seu texto se destinar ao pagamento das despesas a serem realizadas no período de janeiro a março de 2010.
    Apesar disto, foi utilizada para o pagamento da NF 56595 de 30.11.09 (fls. 19), da NF 56789 de 30.12.2009 (fls. 31) e da NF 56980 de 30.01.2010 (fls. 40).

    continua...

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  2. continuação ...........

    - Nota de Empenho Complementar 481/2010 de 30.03.2010: emitida para complementar o pagamento da NF 56980 de 30.01.2010 (fls. 40).
    - Nota de Empenho 505 de 19.04.10 (fls. 56), utilizada para o pagamento da NF 57172 de 28.02.2010 (fls. 54).
    - Nota de Empenho 668 de 25.05.10 (fls. 67), utilizada para o pagamento da NF 57349 de 31.03.2010 (fls.65).
    - Nota de Empenho 761 de 24.06.10 (fls. 80), utilizada para o pagamento da NF 57549 de 30.04.2010 (fls. 78).
    - Nota de Empenho 799 de 19.07.10 (fls. 93), utilizada para o pagamento da NF 57741 de 31.05.2010 (fls. 91).
    - Nota de Empenho 962 de 24.08.10 (fls. 104), utilizada para o pagamento da NF 57884 de 30.06.2010 (fls. 102).
    - Nota de Empenho 1075 de 29.09.10 (fls. 115), utilizada para o pagamento da NF 58068 de 30.07.2010 (fls. 113).
    - Nota de Empenho 1159 de 25.10.10 (fls. 127), utilizada para o pagamento da NF 58308 de 31.08.2010 (fls. 125).
    Está evidente que as Notas de Empenho acima mencionadas foram emitidas após a realização dos serviços, contrariando a legislação em vigor.
    2-) Pagamento de despesas realizadas em 2009 com dotação de 2010, sem constar como restos a pagar: conforme indicado na relação acima, verifica-se que a NF 56595 de 30.11.09 (fls. 19) e a NF 56789 de 30.12.2009 (fls. 31), referem-se a serviços realizados em 2009, mas foram pagas com a Nota de Empenho 40 de 21.01.10.
    Dois lapsos foram cometidos: o primeiro nos remete ao fato já sinalizado de que nenhuma despesa pode ser realizada sem que haja previamente a emissão de Nota de Empenho; o segundo ocorre em função de tais dívidas se enquadrarem como restos a pagar, sendo necessária a adoção de diferentes providências para o devido pagamento.
    Os pagamentos não realizados no exercício nos quais tenham sido contraídos, classificam-se como restos a pagar e devem seguir o previsto no artigo 36 e 37 da Lei Federal 4320/64:
    Artigo 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
    Artigo 37 – As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
    A legislação em vigor determina que as despesas contraídas em exercício anterior e que não puderam ser pagas nesse exercício, enquadram-se como “restos a pagar”; tais dívidas podem ser quitadas no próximo ano, por intermédio da utilização do elemento de despesa 92 (despesas de exercícios anteriores), desde que exista a emissão de Nota de Empenho no exercício anterior.
    Caso não haja a emissão de Nota de Empenho prévia, como determina a lei, o pagamento deverá ser realizado por intermédio de “indenização”.

    continua........

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  3. continuação......


    Para tanto, é aconselhável a obtenção de parecer jurídico, a fim de embasar tal providência, visto tratar-se de uma medida paliativa em virtude do descumprimento de lei (necessidade de empenho prévio).
    É salutar que este instituto implemente, em caráter de urgência, formas eficientes de controle orçamentário no sentido de erradicar as ocorrências citadas.
    3-) As notas fiscais não indicam o período no qual o serviço foi realizado: todas as notas fiscais apresentadas pelo hospital em questão, não apresentam a indicação do período no qual os serviços foram prestados; sugiro que estas informações passem a constar nas próximas notas, a fim de proporcionar mais clareza no processo e conseqüentemente na análise das contas.
    4-) Nota fiscal com rasura: verifica-se a existência de rasura na NF 58068 (fls.113); nestes casos é viável que haja uma justificativa ou um esclarecimento acerca da ocorrência que culminou na alteração do documento. A justificativa ou esclarecimento não pode ser aceito no caso de rasura na data da emissão da Nota Fiscal.
    Além das questões de cunho formal que até o momento foram apontadas, é oportuno ao analisar os gastos com o hospital em pauta, solicitar aos gestores deste instituto que em assembléia específica a ser agendada, seja discutido com este Conselho Administrativo o plano de assistência médica atualmente existente.
    Esta assembléia teria como objetivo trazer ao conselho dados quantitativos e qualitativos mais aprofundados sobre o plano, para que o grupo possa propor medidas visando à prevenção, a melhor adequação de gastos e à adoção de outras técnicas terapêuticas já utilizadas com sucesso por outras instituições.
    Considerando o exposto nos itens 1 e 2 do presente relatório, verifica-se que os pagamentos das despesas objeto deste processo foram realizados em desacordo com os procedimentos indicados na Lei Federal nº 4320/64, razão pela qual opino pela reprovação das contas.

    Guarulhos, 09 de novembro de 2010.
    _________________________________
    ELAINE CRISTINA MINATTI
    Membro do Conselho Administrativo

    Apesar de estar devidamente fundamentado, alguns membros do conselho administrativo decidiram pela rejeição do presente relatório, cabe esclarecer, anteriormente havia sido aprovado a solicitação de AUDITORIA no IPREF (maneira ampla), que não se concretizou conforme consta em procedimento administrativo.

    continua .......

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  4. continua .....


    No ano passado houve a publicação do seguinte extrato:
    EXTRATO DO CONTRATO
    Contrato de Prestação de Serviços – IPREF
    Contratante: IPREF – Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos
    Contratada: Hospital Carlos Chagas S/A. ME
    P.A.: 340/2011
    Objeto: prestar serviços aos beneficiários e dependentes e/ou agregados vinculados ao contratante, conforme anexo I e II do contrato
    Fundamento legal: Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações / Lei Municipal nº 6083/05 e seus regulamentos
    Valor estimativo para o ano de 2011: R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais)
    Recurso: 8510.10.302.0067.2.135.04.100.900-3.3.90.39.50
    Assinatura: 01/08/2011
    Vigência: 31/07/2012.

    Diante da informação jornalística da suspensão de atendimento dos segurados do IPREF/SAÚDE no Hospital Carlos Chagas, espero que houve lapso temporal na reformulação de novo contrato, pela vigência do atual ter expirado.

    OS MEMBROS DOS CONSELHOS PRECISAM SE MANIFESTAR, TRAZER INFORMAÇÕES OU SEJA EXERCER O PAPEL PARA QUAL FORAM ELEITOS: REPRESENTAR OS SEUS PARES.

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    1. É estranho constatar que na reportagem menciona-se que "o número de atendimentos realizados oriundos do órgão variava mensalmente" e que, conforme os balanços do instituto, os valores pagos mensalmente à entidade em questão variavam bem pouco. Desde 2005 a situação do atendimento médico dos segurados do IPREF vem se deteriorando cada vez mais. Já passou mais do que a hora de rever seriamente o modelo atual ou encerrar de vez o atendimento à saúde, a insegurança e a desinformação para com os usuários são piores do que qualquer moléstia adquirida.

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