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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Portaria muito estranha!


PORTARIA Nº 1707/2012-GP

SEBASTIÃO ALMEIDA, Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 63, incisos IX e XIV da Lei Orgânica do Município, Considerando o artigo 15 da Lei Municipal nº 1.429/68, Decreto nº 29.522/2011,

DESIGNA a contar de 13.08.2012, a servidora Hariadyne Costa da Silva Leme Carvalho (código 46268), Assessor Especial de Gestão II (270), para responder cumulativamente pelas atribuições do cargo de Secretário Municipal (128), lotado na Secretaria de Cultura, no impedimento de Adriana Galvão Farias.



Estatuto do Servidor Público Lei 1429/68

Art. 15. As substituições de ocupantes de cargos de encarregatura, chefia e direção deverão recair em funcionário ocupante de cargo VETADO inferior ao do substituído, na unidade de lotação, ou, à falta, no órgão.

§ 1º A substituição remunerada dependerá de ato do Prefeito respeitada a habilitação exigida.
§ 2º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é titular, quando não optar por ele.
§ 3º A reassunção ou vacância do cargo faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.
§ 4º Em caso excepcional, atendido o interesse e conveniência da Administração:
a) titular de cargo de direção, chefia ou encarregatura, poderão ser designado ou nomeado, cumulativamente, como substituto em outro cargo da mesma natureza até que se verifique a nomeação ou designação do titular e, neste caso, só perceberá o vencimento correspondente ao cargo de maior remuneração, se for o caso;
b) à falta de funcionário nas condições estabelecidas no artigo 15, poderá ser aproveitado funcionário que preencha os requisitos para a substituição, de lotação em outro órgão da Administração. (NR - LEI Nº 2.314, DE 5/7/1979)

Restam algumas indagações:

- Esta Legislação pode ser aplicada para servidores de livre nomeação ou apenas para os estatutários?;

- Qual o motivo do impedimento?;

- Ambos estão recebendo os proventos de Secretário Municipal ?;

Com a palavra os fiscais dos atos do executivo.


Um comentário:

  1. Realmente, No art. 15 da Lei Municipal 1429/68 fica claro que a substituição de encarregados, chefes e diretores devem recair sobre cargo inferior ao do substituído, não há menção dos cargos de Secretários.

    Em 2011 através do Decreto Municipal nº 29522 que dispôs sobre a regularização das substituições, ficam então outras indagações: O ART. 15 DA LEI 1429/68 É CLARO EM SUA REDAÇÃO, HAVERIA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO? O DISPOSITIVO NÃO É AUTO APLICÁVEL? HAVERIA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO??

    Segue texto do Decreto “regulamentador”:
    Art. 1º - Somente serão autorizadas substituições, por motivo de férias, licenças ou outros afastamentos legais, os titulares dos cargos de Secretário Municipal, Coordenador, Chefe de Gabinete, Secretário Adjunto, Gestor de Departamento, Supervisor Regional de Saúde e Procurador-Chefe.
    Parágrafo Único. Para que se efetive a substituição mencionada no “caput” do artigo é necessário que o afastamento do titular se dê por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias.

    Na portaria há menção do inicio da substituição, não mencionando tempo ou data.
    Por quanto tempo durará a substituição??
    A portaria está respeitando na íntegra o que consta no Decreto?

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