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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Promotoria recebe a Representação contra os desmandos no IPREF.

A representaçao abaixo foi aceita pela promotoria da cidadania de Guarulhos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A/C: PROMOTORIA DA CIDADANIA DE GUARULHOS ELSON DE SOUZA MOURA, brasileiro, casado, servidor público municipal portador da cédula de identidade RG nº 18.837.146 e CPF 108.665.608-31, residente e domiciliado à Rua Joveliano M. Araújo nº 111 – Bairro Continental 3 - Guarulhos/SP, CEP 07085-030 vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria R E P R E S E N T A R contra o Sr. Sebastião Almeida, Sr. Fernando Rodrigues da Silva, Sr. Luis Carlos dos Santos e Sr. Valter Antonio de Souza, respectivamente Prefeito da Cidade de Guarulhos, Ex-Presidente do IPFPMG - Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos, Presidente atual do IPFPMG e Diretor Administrativo e Financeiro do IPFPMG, pelas razões de fato que passa a expor: 1. A Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos – APCMGRU em 22/12/2008 protocolou solicitação de Ação Indireta de Inconstitucionalidade, inclusive com pedido de liminar (cópia de inteiro teor anexa as fls. 01/23), para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 4.273/93, art. 11 da Lei Municipal nº 4.577/94, art. 1º da Lei Municipal nº 4.691/95 (cria cargo de consultor jurídico no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos – cópia anexa as fls. 30), art. 18 da Lei Municipal nº 5.882/03, art. 32 da Lei Municipal nº 6.007/04 e art. 37 da Lei Municipal nº 6.065/05.
2. Em 17/02/2009 foi concedida liminar ADIN nº 173.414-0/8-00 suspendendo a vigência e a eficácia dos dispositivos legais acima descritos (cópia de inteiro teor anexa as fls. 24/29).
3. A Prefeitura Municipal de Guarulhos reconhecendo a inconstitucionalidade dos cargos de consultor jurídico e consultor jurídico adjunto editou a Lei Municipal nº 6.507/09.
4. Considerando que até 3/07/09 os gestores do Instituto não respeitaram a ADIN citada, apesar de a matéria ter sido amplamente discutida em assembléia, conforme consta nas atas aprovadas enviadas por email pelos conselheiros, e ainda, o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.691/95 (cópia em anexo as fls. 30), que diz: Art. 1º Ficam criados e incluídos no Sub-Quadro de Cargos Públicos I (SQC-I) do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPFPMG, os cargos abaixo relacionados: Quantidade Denominação EV Ref. em out/94 02 Analista de Informática I EVCC 30 02 Analista de Informática II EVCC 27 02 Analista de Informática III EVCC 22 01 Consultor Jurídico EVCC 42 O Conselho Administrativo do IPFPMG no uso das suas prerrogativas protocolou processo administrativo sob nº 30.813/09, onde solicitava parecer jurídico quanto à manutenção do cargo de Consultor Jurídico após publicação da ADIN nº 173.414.0/8-00.
5. A referida consulta se fez necessária, considerando que os dirigentes do IPFPMG ignoraram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e mantém o cargo de livre provimento ocupado até a presente data.
6. No processo administrativo nº 30.813/09 contém parecer jurídico (cópia de inteiro teor anexa as fls. 31/44) elaborado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Guarulhos, onde no final o Procurador Municipal ressalta “a existência de cargos em comissão para o exercício de atividades privativas de Bacharel em Direito é incompatível com o sistema constitucional vigente”.
7. O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos é uma autarquia, ou seja, é órgão que integra o conceito de Administração Pública, configurando como pessoa jurídica de Direito Público, devendo respeitar o mesmo regime jurídico a que se sujeitam os órgãos da Administração Pública Direta, sem exceções. O Prefeito, através da Portaria nº 1544/2009-GP, de 14/5/2009, publicada no Diário Oficial do Município em 15/05/2009, determinou a exoneração de todos os ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico e de Consultor Jurídico Adjunto da Administração Pública, nos seguintes termos: "Em, 14 de Maio de 2009. PORTARIA Nº 1544/2009-GP. SEBASTIÃO ALMEIDA, Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o artigo 63, incisos IX e XIV da Lei Orgânica do Município, EXONERA a contar de 17.03.2009, face sentença judicial, todos os ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico (111) e Consultor Jurídico Adjunto (112), lotados na Secretaria do Governo Municipal.”, bem como, posteriormente extinguiu esses cargos dos Quadros da Prefeitura através da Lei Municipal nº 6.507, de 8/6/2009.
Contudo, ao mesmo tempo, tendo conhecimento que o referido Instituto está descumprindo o que determinou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Prefeito fica silente.
8. O atual ocupante do cargo de livre provimento (em comissão) de consultor jurídico, Sr. Wilson Roberto Morales, além de estar representando o Instituto em diversas ações judiciais, inclusive contra este subscritor, que futuramente podem ser contestadas pelo descumprimento da referida ADIN, também exerce atividades advocatícias particulares conforme consta nos documentos anexos as fls. 45/67. Ficando a seguinte indagação: pode um servidor público, mesmo em comissão, nomeado para exercer cargo onde tem que cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exercer atividade de advogado particular em diversas ações? Como consegue conciliar sua atividade pública com sua atividade particular, sem afetar a que mantém vínculo empregatício formal? Será que a jornada de trabalho do referido servidor está sendo descumprida com consentimento dos superiores hierárquicos (gestores do Instituto)?
9. A atual ocupante do cargo de livre provimento (em comissão) de Procurador do IPFPMG, Sra. Alessandra dos Santos Milagre Semensato, além de estar representando o Instituto em diversas ações judiciais, também exerce atividades advocatícias particulares conforme consta nos documentos anexos as fls. 68/72. Permanecendo as mesmas indagações efetuadas no item anterior.
10. Também se faz necessário observar que a servidora ocupante do cargo de Procurador em comissão em ação judicial protocolada na 4ª Vara Cível de Guarulhos, processo nº 224.01.2009.055240-5 (cópia anexa as fls. 73) aparece o nome de duas advogadas representando o Instituto: Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB 171904/SP) e Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB 135504/SP). Cabe ressaltar, que as referidas advogadas não fazem parte do quadro de servidores do Instituto, então como figuram na defesa da referida autarquia em processo judicial?
11. Recentemente através do Processo Judicial nº 224.01.2006.064159-5 que tramitou no Fórum de Guarulhos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (cópia anexa as fls. 74/78) propôs ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, afirmando que a Municipalidade tem sido ilegalmente representada por consultores jurídicos e consultores jurídicos adjuntos (cargos providos por nomeação em comissão). Afirma, ainda, que esses consultores estão exercendo as atribuições específicas de procuradores, cargos estes que exigem aprovação em concurso público. Alega, em razão disso, que inúmeros candidatos aprovados em concurso público para o cargo de procurador estão deixando de ser efetivamente nomeados. Aludindo afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município, à Lei nº 4.478/93 e ao Código de Processo Civil, requer, a antecipação dos efeitos da tutela para que o Município de Guarulhos seja proibido de praticar quaisquer atos processuais através de seus Consultores Jurídicos e Consultores Jurídicos Adjuntos. Sendo concedida tutela antecipada e julgada PROCEDENTE a presente ação para condenar o MUNICÍPIO DE GUARULHOS na obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar quaisquer atos processuais através de seus consultores jurídicos ou consultores jurídicos adjuntos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato praticado, a ser recolhida na forma do artigo 13, da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
O vereador Alan Neto através do Projeto de Lei nº 056/08 (cópia de inteiro teor anexa as fls. 79/80) utiliza parte do texto da decisão judicial citada acima em sua exposição de motivos, e ainda assevera: “A lei ora apresentada, é fruto de ampla discussão na Associação dos Procuradores da Prefeitura Municipal de Guarulhos, que acabou por ser amparada por medida judicial proposta pelo Ministério Público – Ação Civil Pública – Proc. 398/07 – da 4ª Vara Cível de Guarulhos...”
12. Os cargos em comissão, por ser exceção à regra do concurso público, somente são admitidos nas estritas hipóteses previstas no inciso V, art. 37 da Constituição: para a função de direção, chefia e assessoramento. Logo, atividade eminentemente técnica e profissional não pode ser desempenhada por servidor que mantém vínculo provisório com o Município, seja através da Administração Direta ou Indireta.
13. Conforme consta no site htt://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/48321.pdf o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgou as contas regulares com ressalvas do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (conforme cópia anexa as fls. 82/87). No relatório temos: “ os autos abrigam o exame das contas do exercício de 2007 do IPREF, cuja fiscalização coube ao GDF-1, que elaborou relatório de fls. 15/30, apontando a ocorrência das seguintes impropriedades... 2) cargos em comissão em desacordo com as normas constitucionais;....”
Em sua defesa, o dirigente do Instituto à época explicou: “....que o Instituto passa por profunda reformulação administrativa, mediante elaboração de projeto de lei, que se encontra em curso nos níveis competentes...” . A afirmação do referido dirigente é um engodo, pois, desde o ano de 2006 têm sido publicadas portarias que tratam sobre a adequação da estrutura do Instituto, mas, até a presente data não saiu do papel. Para melhor ilustrar vejamos:
PORTARIA nº 123/2006-IPFPMG PUBLICADA NO BOLETIM OFICIAL EM 28/12/2006 O Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 11, inciso X, e do art. 130 da Lei Municipal nº 6.056/05,
RESOLVE:
1. Constituir da Comissão de Reestruturação com a finalidade de se efetivar estudos no sentido de propiciar a readequação da estrutura administrativa e organizacional do Instituto em razão das novas atribuições previdenciárias e assistenciais estatuídas pelas recentes alterações na legislação municipal, e em cumprimento ao disposto na Lei de Regência do RPPS, composta pelos servidores abaixo elencados:
2. Compete a comissão efetivar no prazo máximo de 30 dias após sua instalação os levantamentos necessários ao cumprimento de seu mister, preliminarmente confeccionando plano de trabalho contendo detalhamento das atribuições da comissão e de seus membros e o prazo para conclusão a ser apresentado a presidência do Instituto para sua aprovação.
3. A presente Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, objetivando aos fins de sua constituição.
4 . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 28 de dezembro de 2006. FERNANDO RODRIGUES DA SILVA Presidente do IPFPMG PORTARIA Nº 057/2007-IPFPMG PUBLICADA NO BOLETIM OFICIAL EM 15/06/2007 O Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe é facultado pelo item V, artigo 11 da Lei Municipal nº 6056/05,
RESOLVE:
1- RETIFICAR a Portaria nº 123/2006-IPFPMG, de 28 de dezembro de 2006, que constituiu a Constituir da Comissão de Reestruturação com a finalidade de se efetivar estudos no sentido de propiciar a readequação da estrutura administrativa e organizacional do Instituto, conforme segue: Excluir o servidor Antonio Gilberto Silvério, INCLUINDO, em sua substituição, o servidor MURILO FRANCISCO BARELLA.
2 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 11 de junho de 2007. FERNANDO RODRIGUES DA SILVA PRESIDENTE DO IPFPMG PORTARIA Nº 053/2009-IPREF PUBLICADA NO BOLETIM OFICIAL EM 07/08/2009 O Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais, face o disposto no artigo 11, inciso X da Lei Municipal nº 6056/2005;
RESOLVE:
1- ALTERAR a Portaria nº 123/2006-IPFPMG, de 28/12/2006, que constituiu a Comissão de Reestruturação Administrativa e Organizacional do IPREF, bem como a Portaria 057/2007-IPFPMG de 11/06/2007 que a retificou, conforme segue: - EXCLUIR os servidores Fernanda Valéria Torchetti de Oliveira e Murilo Francisco Barella. - INCLUIR, em suas substituições, a servidora do IPREF, Cláudia de França Nunes e os Conselheiros: Milton Augusto Diotti José, Elaine Cristina Minatti e Mário Ludovico Bettini. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 06 de agosto de 2009. LUIS CARLOS DOS SANTOS Presidente do IPREF
Como se pode verificar as referidas portarias servem somente para “driblar” os agentes responsáveis pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, considerando que não há nenhum projeto de lei tramitando da Câmara Municipal, conforme contato verbal que mantive na referida Casa de Leis, bem como, contato verbal mantido com alguns servidores membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, onde afirmaram não terem conhecimento de qualquer projeto de lei encaminhado para aprovação legislativa versando sobre reforma administrativa do instituto e adequação dos cargos de livre provimento. Pelo aqui exposto, este cidadão requer:
a) providências no sentido da instauração da competente AÇÃO JUDICIAL cabível contra o Prefeito da Cidade de Guarulhos Sebastião Almeida, o Sr. Fernando Rodrigues da Silva, o Sr. Luis Carlos dos Santos e o Sr. Valter Antonio de Souza.
b) imediata comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto ao descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade citada na inicial, bem como, que consultor jurídico está peticionando junto ao Judiciário, defendendo a referida autarquia em vários processos.
c) imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que tange a nova fiscalização pelo conceituado órgão, uma vez que usaram de artifícios para dar legalidade aos cargos de consultor jurídico e procurador ambos em comissão, do Instituto. d) averiguação de possíveis danos causados e respectivo ressarcimento ao erário do Instituto pelo pagamento indevido de vencimentos ao atual ocupante em comissão do cargo de Consultor Jurídico, após a edição e descumprimento da referida ADIN. Termos em que, Pede Deferimento Guarulhos, 03 de dezembro de 2009. ELSON DE SOUZA MOURA

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