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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

“VIADUTO CIDADE DE GUARULHOS”

Lendo as reportagens da imprensa local a respeito do caso “Viaduto Cidade de Guarulhos” me vem uma série de indagações a respeito da inteligência de uns, da tolerância de alguns, da esperteza de outros e da tentativa de explorar a ignorância e a passividade dos cidadãos: É sabido que estas empresas construtoras são useiro e vezeiro de uma prática que entendo espúria, no entanto “legal”, consistente de significantes doações de campanha a políticos e, em seguida firmam com os mesmos grandiosos contratos; no caso em tela não é diferente, o que entendemos ser motivo, por si só, para gerar enorme suspeição a cerca de qualquer contrato celebrado entre estas partes; A Empresa responsável pelo contrato possui ou possuiu por muitos anos uma de suas sedes as margens da via Dutra distante poucos metros do local, e assim, tratando-se de uma grande e conceituada empresa justamente no ramo de construções, parte-se do princípio que pelo menos conheça o “solo em que pisa”, e ainda, inúmeras obras são construídas naquela região o que não justifica as alegações de desconhecimento do solo a ponto de motivar uma distorção significativa em um contrato naquela área; Trata-se de um contrato de altíssimo valor que envolve dinheiro público, para simplesmente ser “rescindido de forma amigável” Ô... Ô... Ajuda-me aí ministério público, tem alguma coisa errada! E a Câmara que tem por prerrogativa fiscalizar os atos do executivo como fica? Não sabia de nada?; È assim? Simplesmente em uma fase adiantada da obra julga-se inexeqüível e rescinde-se o contrato? A contratada não pode julgar a inviabilidade do projeto, esta não pode ser sua atribuição, apenas cumprir o contrato que assinou! Ou estou errado? Os 25% previstos no parágrafo 1º do artigo 65 da “famosa” Lei 8666/93 reza: In verbis: “§ 1o - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” Não é mero instrumento para se justificar majoração no contrato, se faz necessário que se faça acréscimos; já que no caso das supressões eles não abatem. Quais acréscimos foram feitos? Atentemos apenas para os artigos 65 a 80 da Lei de Licitações e refletimos a cerca do assunto, será que as partes estão cumprindo a Lei? http://www.sesvesp.com.br/download/legis/Lei%208666-93.pdf
Francisco Brito.

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