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domingo, 7 de março de 2010

A contratação do médico Global será objeto de investigação do Ministério Público..

ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DA CIDADANIA DE GUARULHOS ALEXANDRE EDUARDO DAFFRE, brasileiro, casado, servidor público municipal portador da cédula de identidade RG nº 17.328.006-7 e CPF nº 169.172.348-77, residente e domiciliado à Av. Odair Santanelli nº 800 – bloco 11 – aptº C22 – Condomínio Espírito Santo – Parque CECAP - Guarulhos/SP, CEP 07190-050 vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria R E P R E S E N T A R contra os Senhores Sebastião Almeida, Fernando Rodrigues da Silva , Luis Carlos dos Santos e Valter Antonio de Souza, respectivamente, Prefeito da Cidade de Guarulhos, ex-presidente do IPFPMG, atual Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos e Diretor Administrativo e Financeiro do IPFPMG, pelas razões de fato que passa a expor:
1. A Lei Municipal nº 6056/05 (fls. 09 a 28) especificamente em seu art. 2º menciona: “Art. 2º O IPREF visa dar cobertura aos riscos que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II – proporcionar proteção à maternidade e à família;
III – conceder, administrar e assegurar a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários, previstos nesta Lei;
IV – preservar o caráter democrático, transparente e eficiente da gestão;
V – manter o custeio da previdência dos servidores de cargos efetivos ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, segundo critérios legais, socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
VI – manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. (g.n.) 2. A Lei Municipal nº 6.083/05 (fls. 29 a 31) especificamente em seu art. 2º menciona:
“Art. 2º Este regime de saúde complementar à devida pelo SUS – Sistema Único de Saúde, viabilizar-se-á mediante adesão facultativa dos interessados que integram a Administração Pública do Município de Guarulhos e se encontram, até o dia 25 de maio de 2005, vinculados ao IPREF e fazendo jus aos benefícios de assistência complementar à saúde oferecida pela Autarquia.” (g.n.)
3. No mês de abril do ano passado, através da mídia local e informativo do IPREF (fls. 32 e 33), houve a propaganda que o renomado médico Dr. Dráuzio Varella realizaria palestra aos servidores no dia 24/04/09 no Teatro Adamastor objetivando discutir como algumas mudanças de comportamento podem melhorar a qualidade de vida. 4. Contudo o ofício convite nº 001/2009-IPREF (fls. 34) datado de 13/04/09 traz a seguinte mensagem: Verificamos na realidade que a palestra foi promovida pelo IPREF a todos os servidores públicos, ou seja, em flagrante desrespeito aos dispositivos legais citados nos itens 1 e 2. Os gestores municipais trazem para Guarulhos um médico “artista”, que tem programa transmitido em rede nacional, com assunto a meu ver, que dispensaria tamanha propaganda e respectiva contratação, parece-me que o atrativo foi em relação a popularidade do contratado e não da notoriedade que por ventura goze sobre determinado assunto, mesmo porque o público também não era composto por especialistas.
5. Como servidor estive presente na referida palestra, onde constatei o total desvio da finalidade a que se propõe o Instituto de Previdência no que tange:
a) centenas de servidores lotavam o teatro Adamastor, contudo, a maioria não pertencente ao quadro estatutário e os que eram não necessariamente são segurados do IPREF-Saúde.
b) dezenas de jornalistas fazendo cobertura do evento, dando ampla publicidade ao palestrante e conseqüentemente a aqueles que tem interesse político e necessidade em aparecer não somente para os presentes.
c) palestra tratou de assuntos cotidianos que não são técnicos, tendo o público mais interessado em ver de perto o médico que aos domingos aparece na rede globo de televisão.
d) consignamos que não se trata de um regime de segregação onde defendemos privilégios para este ou aquele regime, no caso estatutários e celetistas, aceitamos que caso a administração entenda importante qualquer evento dirigido aos servidores em geral, que o faça com verbas próprias, deixando as do IPREF para seus fins específicos, bem como, na condição de conselheiro nos cabe o encargo de zelar pelo Instituto, ou nos responsabilizar solidariamente por ação ou omissão, caso erros ou improbidades sejam cometidos.
6. O Conselho Fiscal do IPREF realizou alguns apontamentos através da indicação nº 17 constante no processo nº 376/09-IPREF, com referência a dispensa de licitação para contratação do palestrante em tela, que transcrevo: CONSELHO FISCAL DO IPREF INDICAÇÃO n. 017/2009-CFIpref Processo nº 376/2009
Esta Indicação tem por finalidade análise do processo em referência, que trata da contratação do Médico Dr. Dráuzio Varella para ministrar palestra.
EMPENHO nº 553, de 16/04/2009, no valor de R$ 31.896,40, para atendimento da despesa no mês de abril de 2009. Competência Valor (R$) Valor Pago (R$) Data do Pagamento Ordem de Pagamento Saldo Empenho Obs.
Abril 31.896,40 31.896,40 17/04/09 553/1 zero A patrocinadora CEF restituiu o valor de R$ 10.000,00 em 14/05/2009 Favorecido: Grandes Profissionais Comunicação e Eventos Ltda-ME. Centro de Custo: Ipref Saúde Data da realização: dia 24 de abril. Apontamentos:
Assunto: Contratação do médico DRÁUZIO VARELLA para ministrar palestra educativa referente a prevenção e promoção da saúde.
Justificativa: Não dá pra entender a política do gestor deste Instituto; gastar R$ 31.896,40, ou seja, R$ 21.896,40, pois a Caixa Econômica Federal patrocinou R$ 10.000,00 (dez mil reais). O público alvo seria os servidores que estão utilizando o IPREF conveniados ao plano de saúde, ou seja, a grande maioria de servidores aposentados, e não foi o que observamos na Palestra. A maior parte do auditório eram servidores indicados pelas respectivas Secretarias, e sem vínculo com o IPREF-Saúde. Assim sendo, o IPREF não deveria bancar o evento, mas sim, a Prefeitura de Guarulhos, conforme demonstrado nas diversas reportagens acostadas às fls. 38/42 do processo em epígrafe. (g.n.) Portanto, a justificativa desta contratação está infundada.
Outro ponto que merece ser salientado nesta oportunidade, é o posicionamento da administração do Ipref em recusar procedimentos médicos em alguns servidores/conveniados alegando alto custo. Pagar a despesa em referência trata-se de contradição, levando-se em conta que o palestrante levou cerca de 90 (noventa) minutos para realizá-la, custeada somente pelos conveniados do Plano Saúde do Ipref, tendo como favorecidos todos os servidores municipais (efetivos, celetistas e agentes políticos) da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias municipais e da empresa de economia mista, que não são conveniados do IPREF-Saúde, bem diferente da afirmativa constante às fls. 47 firmada pelo Presidente do Ipref. Requisição de Compra n.º 028/2009-SAP (fls. 13): 1. contratação de palestra para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal a ser ...........; 2. data da emissão: 16/04/09. 3. Possui CNDs (FGTS e INSS) – fl.s 14 e 15. 4. Possui Declaração de Ordenador da Despesa – fls. 17 - Data da emissão: 16/04/09.
Informações para Autorização (fls. 18 à 22): 1) Setor de Licitações e Contratos: data: 16/04/09; 2) Divisão Técnica: data: 16/04/09; 3) Diretoria Adm-Financeiro: data: 16/04/09; 4) Consultor Jurídico: data: 16/04/09; . 5) Diretoria encaminha para Autorização do Presidente do IPREF: data: 16/04/09; 6) Presidente do Ipref: AUTORIZA e RATIFICA a contratação, contrariando disposto na Lei n.º 8.666/93.
Nota de Empenho n.º 553/09 Data de expedição: 16/04/09 (assina Sonia Apª. Silva) e 17/04/09 (assina Fernando); Nota de Liquidação: data: 16/04/09 (assinam: Gislene e Sonia); Comprovante do Pagamento Integral - TED data: 17/04/09. (Observar o contido no item 4.1 – pagamento);
Outro item confuso: O contrato foi assinado em 13/04/09 (fls. 34/37). Como pode a Administração Pública assinar contrato antes da Autorização da contratação??? Antes do emprenho??? O patrocínio da Caixa foi realizado através de contrato datado em 23/04/09. A Palestra foi realizada em 24/04/09. (g.n.)
Diante do exposto, segue uma via da presente Indicação à Presidência do IPREF para atendimento aos questionamentos e uma via ao Conselho Administrativo do Ipref para conhecimento e acompanhamento.
Nada mais a ser relatado, para constar, eu, ................................................... Mario Ludovico Bettini - Secretário do Conselho, em 3/9/2009 lavrei a presente Indicação, em três vias, que após lida e aprovada é assinada pelos conselheiros presentes. Emerson Magossi (Presidente) ............................................................. Carlos Alberto da Silva Gonçalves ............................................................. 7. Os gestores do Instituto não satisfeitos com o que entendo ser um desrespeito ao dinheiro de terceiros, considerando que os contribuintes são os servidores estatutários (empregado) e entes do Executivo e Legislativo (empregador), ainda fizeram questão de estampar na primeira página do informativo Jornal do IPREF (fls. 32 e 33), Edição nº 04 – Ano III – Agosto/Setembro de 2009, onde abaixo temos o trecho: Primeiramente busca-se conscientizar os beneficiários da Assistência à Saúde e posteriormente menciona que convidou o referido médico, que falou para mais de 700 (setecentos) servidores. Na realidade o palestrante não foi convidado e sim contratado, os gestores municipais esqueceram que tem o dever de arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte dos servidores conforme citado no item 1, desrespeitando a legislação vigente, inclusive s.m.j. na modalidade de contratação. 8. Conforme informa o Conselho Fiscal na indicação nº 17/09, citada anteriormente, o consultor jurídico se manifesta no processo, contudo, conforme reportagens locais noticiam que esta Promotoria está investigando possível irregularidade no exercício deste cargo, após acolher representação protocolada. 9. Este assunto também foi objeto de debate na assembléia do Conselho Administrativo (fls. 35 a 43) realizada em 14/10/09, onde o respectivo trecho segue: Somente este texto seria o suficiente para a referida representação onde o Presidente do Instituto afirma categoricamente “aqui a gente paga, não sei os outros”, dando como resposta após ser indagado pela não obediciência aos preceitos legais vigentes, onde estes devem ser a mola mestra dos gestores públicos. Há de se ressaltar que houve pagamento antecipado por serviço ainda não prestado, e mais, contratação passível de qualquer contestação, que pelo informado na imprensa local, informativo e convite, não se configura prestação de serviço “de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”, aparentemente, até ofendendo a Lei 8666/1993, sobretudo, a nosso entender o que consata no artigo 25 inciso II e art. 13. Transcrevemos o Art. 25, II, a seguir, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - ... II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Qualquer outro profissional da saúde atuante na área médica conduziria o assunto com pleno conhecimento, contudo, os holofotes da imprensa se seduziriam com a contratação do renomado médico. Por exemplo: quadro da Monaliza, este é único. No caso da contratação do palestrante não podemos afirmar que não será encontrado outro para realizar a palestra, não se encontra outro “médico artista” e “global” Drauzio Varella, mas com certeza temos outros profissionais no nosso Município ou em outro, que realizaria a referida palestra, inclusive atingindo o público segurado do instituto, até mesmo indo diretamente em seus locais de trabalho. Parece-nos até que a intensão foi utilizar-se deliberadamente da popularidade que o palestrante goza, servindo na prática a contratação do mesmo para outros fins que não os previstos na Lei 8666/1993 para a inexigibilidade de licitação, inclusive a exposição dos agentes políticos que se valeram dos holofotes acesos para o midiatico palestrante, contratado por um valor digno de um “popstar”, R$ 31.896,40 que se divido pelos cerca de 90 minutos de efetiva palestra, conforme aponta o Conselho Fiscal do IPREF, significa mais de 354,40 reais por minuto, cabe observar que entre outros presentes no palco onde se realizou a palestra estava o Prefeito de Guarulhos (Sebastião Almeida) e o Secretário Adjunto de Administração e Modernização, atual Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (Benedito Aparecido da Silva), o qual então era pré-candidato a este cargo. 10. O Presidente do Instituto não pode dizer “aqui a gente paga, não sei os outros”, pois, na realidade ele é gestor dos recursos do IPREF e não dono, e ainda, estamos falando de uma empresa com personalidade jurídica de direito público e não uma empresa particular, onde o proprietário determina o que quer comprar e manda pagar. 11. Desobedecer ao que preceitua a legislação vigente é um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. (g.n.) 12. Os atos da administração pública que extrapolam os limites contidos na Constituição Federal, se configurando em veículo promocional do agente público, em manifesta afronta ao princípio da impessoalidade e da moralidade, configura improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92. Diante do exposto, considerando que os fatos narrados caracterizam em tese, ofensa ao Estado de Direito, consistente de afronta à Constituição Federal e, em especial, aos princípios fundamentais que devem nortear os atos dos administradores públicos, sejam tomadas as providências cabíveis uma vez que tal conduta do Prefeito da Cidade de Guarulhos e dos Gestores e o Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos expõe o erário público municipal a eventuais prejuízos, advindos de tal conduta, e ainda, que sejam oficiados o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério de Previdência Social, que são órgãos de fiscalização externa da Administração Pública e regimes previdenciários próprios. Guarulhos, 06 de fevereiro de 2010. Alexandre Eduardo Daffre

Um comentário:

  1. O Ministério Público local, infelizmente, terá que criar alguns departamentos exclusivamente para investigar tantos eventuais desmandos objeto das inúmeras representações contra os administradores do IPREF, e aquele, por sua vez terá que manipular, cada vez mais, os conselhos para tentar esconder tantos “elefantes” enlameados. O judiciário local terá que parar, ou criar pelo menos mais umas 10 varas da Fazenda Pública para atender tanta demanda. É um total atentado contra a dignidade da Justiça.

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