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terça-feira, 2 de março de 2010

Importante ferramenta para combater eventuais atos discriminatórios, sem prejuízo de eventuais ações cíveis e penais.

Em, 1º de Março de 2010. DECRETO Nº 27327
Regulamenta o procedimento aplicável ao servidor público municipal que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, praticar qualquer ato de discriminação previsto na Lei Municipal nº 5.860, de 18 de setembro de 2002. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XIV do artigo 63, da Lei Orgânica do Município e considerando o que consta no processo administrativo nº 48677/2009; DECRETA: Art. 1º O servidor público da Administração Direta ou Indireta do Município que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, praticar qualquer ato de discriminação previsto na Lei Municipal nº 5.860, de 18 de setembro de 2002, fica sujeito ao procedimento estabelecido neste Decreto. Art. 2º A prática de atos discriminatórios previstos na Lei Municipal nº 5.860, de 18 de setembro de 2002 será apurada em procedimento de sindicância regulamentado pelo Decreto Municipal nº 23.584, de 09 de janeiro de 2006, que será instaurado por: I - denúncia da vítima formalizada através de requerimento protocolado na Central de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL, que deverá conter, no mínimo: a) descrição do fato ou ato discriminatório, contendo data, local e horário; b) identificação do denunciante; e c) identificação do denunciado. II - portaria de autoridade da pasta a que o fato estiver vinculado que, por qualquer meio, tomar conhecimento da infração. § 1º À vítima, será assegurado sigilo quanto seus dados e informações pessoais, se assim o requerer. § 2º Após o protocolo do requerimento ou publicação da portaria de que trata este artigo, deverá ser autuado processo administrativo e encaminhado à Secretaria a que o fato estiver vinculado. Art. 3º A aplicação da penalidade ao servidor público municipal que praticar qualquer ato de discriminação previsto na Lei Municipal nº 5.860, de 18 de setembro de 2002, dar-se-á de acordo com o respectivo regime jurídico de contratação. Art. 4º Na apuração da infração e na aplicação da penalidade serão observados, no que couber, o disposto na legislação específica, especialmente no Decreto-Lei n° 5.452/43 - Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei Federal nº 9.784/99, Lei Municipal nº 1.429/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos e Decreto Municipal nº 23.584/2006. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

2 comentários:

  1. A própria Lei e, conseqüentemente o Decreto já são discriminatórios pelo fato de que discriminação é uma forma nojenta de preconceito que assim se conceitua:
    O conceito de discriminação, apesar de literalmente significar ‘tratar alguém de uma forma diferente’, pode ser definido como um comportamento manifesto, geralmente apresentado por uma pessoa preconceituosa, que se exprime através da adoção de padrões de preferência em relação aos membros do próprio grupo e/ou de rejeição em relação aos membros dos grupos externos.
    Atentemos para a definição: “Tratar alguém de forma diferente” analisando este conceito lato sensu, podemos tipificar uma série de condutas como sendo discriminatória, desde a concessão de algum benefício ou informação privilegiada até a aplicação da legislação de forma diferenciada e tendenciosa. Temos casos concretos em que a mesma Lei, Decreto ou Portaria é aplicado de forma diferenciada levando-se em consideração o perfil do cidadão envolvido, sua árvore genealógica, sua preferência política, sua situação financeira etc.
    No entanto a Lei foi elaborada pontuando exclusivamente os preconceitos e discriminações de cunho sexual, ou seja, já nasceu preconceituosa e discriminatória.

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  2. Vejamos que absurdo, a prática de discriminação ou preconceito racial, bem como, contra deficientes físicos, não serão tutelados por esta Lei que trata, exclusivamente, dos atos discriminatórios contra orientações sexuais. Não obstante a Lei ser subscrita por um cidadão negro e uma portadora de deficiência física.

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