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terça-feira, 9 de março de 2010

Unção alquimista no IPREF, consegue transformar subsidios de diretor em SUPER subsídios.

Íntegra da Representação:

EXMO. SR, DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS. LUIZ CARLOS DA ROCHA GONÇALVES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade RG nº 7.119.532-4 e CPF 009.723.268-80, residente e domiciliado à Rua Geska nº 61 – Jardim São Ricardo - Guarulhos/SP, CEP 07060-160 e MARIO LUDOVICO BETTINI, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade RG nº 9.077.277-5 e CPF 986.805.798-15, residente e domiciliado à Rua Tibério Iorio nº 61 - Jardim Toscana - Guarulhos/SP, CEP 07121-300, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência R E P R E S E N T A R em razão de indícios de irregularidades e ilegalidades cometidas pelos srs. LUIS CARLOS DOS SANTOS atual Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF, VALTER ANTONIO DE SOUZA atual Diretor Administrativo e Financeiro do IPREF e FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ex-diretor do Departamento Administrativo e Financeiro e ex-presidente do IPREF, pelas razões e fatos que passam a expor: I - O sr. FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ocupou dois cargos públicos distintos no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal nº 2.690, de 14/06/1983 (doc. 01), revogada pela Lei nº 6.056, de 24/02/2005, que trata da reestruturação do IPREF (doc. 02): a) nomeado Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro do IPREF, no período de 25/11/2003 a 02/10/2006, conforme Portaria nº 052/2003-IPFPMG; b) nomeado Presidente do IPREF, no período de 02/10/2006 a 31/12/2008, conforme Portaria nº 1729/2006-GP; c) nomeado Presidente do IPREF, no período de 01/01/2009 a 28/05/2009, conforme Portaria nº 023/2009-GP (nomeação) e 1650/2009-GP (exoneração). II - Pelo exercício do cargo público municipal, em comissão, de Diretor de Departamento, amparado na legislação vigente - Lei Municipal nº 1.429, de 19/11/1968, cabe a quitação das respectivas verbas rescisórias, podendo abranger: - saldo de salário; - 13º salário integral ou proporcional; - férias (vencidas e/ou proporcionais); - 1/3 sobre férias integral e/ou proporcional; - licença prêmio integral e/ou proporcional (nos termos da lei); e - demais vantagens (PH; ATS, 6ª parte e outras, nos termos da lei). III - Pelo exercício de cargo público municipal, em comissão, de Presidente do IPREF, de livre provimento (nomeação e exoneração) por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem remuneração na forma de subsídio nos termos da legislação vigente. IV - Nos termos da Lei Municipal nº 2.690, de 14/6/1983, ficou estabelecido em seu artigo 6º que o cargo de Presidente do IPFPMG “terá vencimento equivalente ao de Secretário Municipal”. V - A Constituição Federal de 1988, em seu § 4º do artigo 39, estabeleceu que os agentes políticos serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, conforme segue: “Art. 39. .................................................................. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (g.n.) VI - O inciso V do artigo 29 da Constituição Federal determinou, ainda, que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme segue: “Art. 29. .................................................................. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ” (g.n.) VII - Por sua vez a Câmara Municipal de Guarulhos, conforme disposto no art. 29, V, c/c o art. 39, § 6º, da Constituição Federal, publicou o Decreto Legislativo nº 17, de 30/12/2004, fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretariado Municipal para o período de 1º/01/2005 a 31/12/2008 (doc. 03) e o Decreto Legislativo nº 17, de 23/09/2008 (doc. 04), VIII – Não obstante os inúmeros avisos dos signatários no exercício da função de Conselheiros Administrativo e Fiscal, respetivamente, e de outros conselheiros sobre o fato de que o subsídio do ex-presidente Fernando Rodrigues da Silva contraria a legislação vigente, não podendo ser agregado nenhuma parcela a título de vantagem (adicionais, gratificações e outras), conforme constam em PARECERES DO CONSELHO FISCAL (docs. 05), bem como, do CONSELHO ADMINISTRATIVO (docs. 06) que resultaram na REJEIÇÃO DOS BALANCETES DOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2009, nenhuma providência foi adotada pelos atuais gestores srs. LUIS CARLOS DOS SANTOS atual Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF, VALTER ANTONIO DE SOUZA atual Diretor Administrativo e Financeiro do IPREF IX – Os Processos nº 1279/2008-IPFPMG e 536/2009-IPFPMG, que tratam das verbas rescisórias apresentam indícios de pagamentos indevidos ao ex-presidente Fernando Rodrigues da Silva, demonstrando gravíssimos prejuízos ao erário público, notadamente, ao Instituto de Previdência. X - Cabe destacar, ainda, informação prestada pelo sr. VALTER ANTONIO DE SOUZA, durante a realização da Assembléia Extraordinária do Conselho Administrativo do Ipref em 13/08/2009: “O Sr. Valter diz que o presidente anterior, Sr. Paulo do Carmo, que dirigiu o instituto quando alguns conselheiros que participam deste conselho participavam também do conselho anterior, recebia as mesmas vantagens que o Sr. Fernando, e que se quisermos pode ser juntado ao processo as folhas de todos os presidentes anteriores “. No mínimo, há necessidade de apuração mediante auditoria, esta solicitada pelo supracitado Conselho conforme ofício nº 018/09-CA, datado de 04/08/2009 (doc. ), dirigido à Chefia do Executivo, que não apresentou resposta até o momento, porém, através da mídia negou tal providência conforme documento anexo. Diante do todo exposto e do contido nos citados Processos Administrativos, cuja cópia não foi recebida pelos signatários, e considerando que os fatos acima narrados caracterizam em tese, ofensa ao Estado de Direito, afrontam desde o mais elementar ao mais importante princípio que deve nortear a administração pública, agride de forma inaceitável à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município, as Lei, Decretos e Portarias Municipal, em especial, dos crimes praticados por servidores públicos, REQUER-SE ao Ministério Público sejam tomadas as providências cabíveis. Guarulhos, 09 de fevereiro de 2010. LUIZ CARLOS DA ROCHA GONÇALVES Representante MARIO LUDOVICO BETTINI Representante

Um comentário:

  1. Não consigo mais qualificar ou mesmo desqualificar esta gente, tudo tem limite. O Ministério Público tem laborado com muito empenho e não tenho dúvidas que seus inquéritos chegarão a um bom termo, no entanto, outras esferas deverão também ser acionadas para, em conjunto combater tantos e tamanhos desmandos. Não é possível tolerar tudo isso, trata-se do futuro dos previdenciários e do dinheiro público. Estas inúmeras representações não são tudo, tomamos conhecimento de outras atitudes mais graves que continuam sendo praticadas e, com certeza os conselheiros de boa índole trarão todas ao conhecimento da Justiça, dos servidores, da população e dos órgãos fiscalizadores. Mais uma vez rogamos aos colegas que, na tentação de alguma benesse se deixem sucumbir de seus princípios, não se deixem usar no afã de proteger os que agora se deleitam do poder, vocês detém uma atribuição nobre. O que hoje pode parecer um simples voto favorável pode se transformar em uma condenação grave e ainda o desprezo de todos os colegas.

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