A Municipalidade perde mais uma nas duas instancias do Judiciário e insiste em não cumprir a Lei, talvez pelo fato de não arcar; como os servidores, com os honorários advocatícios, as custas processuais e as sucumbências que são pagas pela viúva.
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Mais uma vez a municipalidade é condenada a reparar erros cometidos contra os servidores e que já se tornaram rotineiros, no entanto insistem em reincidir, por um motivo muito simples, quem paga a conta destas que já podemos considerar litigâncias de má fé, é a população através de seus impostos, a viúva, uma vez que o administrador e os que ganham para defender a municipalidade acabam dando o entendimento e fazendo as defesas que lhes são convenientes. Eu acredito que o Estatuto da Advocacia deveria promover significativas alterações no tocante aos honorários de sucumbências quando envolve o poder público, já que as ações que envolvem estes entes gozam de uma série de privilégios em detrimento da parte contrária, mesmo quando se trata de direitos trabalhistas, especialmente servidores estatutários que são obrigados a aforarem suas demandas na Justiça Comum. Quem sabe se os honorários de sucumbência, nos casos do poder público, por se tratar de dinheiro público pertencessem ao ente, já que quando sucumbe o mesmo é quem arca com este ônus, os procuradores não atentavam mais ao disposto no Art. 7º Inciso I do referido diploma onde assegura o direito do advogado “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;” Que me desculpem os nobres causídicos, os procuradores devem defender os interesses da municipalidade e a legislação, não as vontades dos administradores de plantão. Sei que é uma posição polemica, porém se faz necessário trazer a lume esta discussão.
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