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quinta-feira, 18 de março de 2010

Mais uma representação contra eventuais irregularidades e ilegalidades no IPREF.

Documentos que instruem a representação:
Ofício, Portaria e Instauração do IC pelo MP.
ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO:
EXMO. SR. REPRESENTANTE DO D. MINISTÉRIO PÚBLICO EMERSON MAGOSSI, brasileiro, divorciado, funcionário público do Município de Guarulhos, portador do R.G. nº. 22.912.052-0, inscrito no CPF/MF sob o nº. 255.498.418-27, residente e domiciliado à Praça Cana Verde nº. 75, CEP 03892-050, Ponte Rasa, São Paulo Capital, vem, por meio desta, na qualidade de servidor público, REPRESENTAR Em razão de eventual irregularidade e ilegalidade cometida pelo Prefeito Municipal, Sr. Sebastião de Almeida, o Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF, Sr. Luís Carlos dos Santos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto, o Sr. Valter Antônio de Souza, a Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF, Sra. Conceição Aparecida Alves de Oliveira Carlos, a Primeira Secretária do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF, Sra. Eunice Bruschi e a Segunda Secretária do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF, a Sra. Sonia Regina Franco, bem como solicita que sejam tomadas as medidas que o caso requer, pelos fatos e motivos que passa a expor: I – Como ex-membro do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF, tomei ciência que no transcorrer dos últimos anos aquela Autarquia firmou e vem renovando sucessivamente contrato de Prestação de Serviços para a realização de estágio e concessão de bolsa de estágio a estudantes com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE. II – Tal contratação advém de alegada, pelo menos no que diz respeito ao exercício de 2008, conforme cópia parcial dos Procedimentos administrativos nº.s 825/2008 e 824/2008 (Docs. 01 e 02), de uma necessidade que inicialmente não nos fica claro, conforme verificamos na exordial de ambos os procedimentos: Um dos itens idênticos nas referidas iniciais constantes em ambos os procedimentos diz, in verbis: “Considerando o programa de realização de estágios a ser desenvolvido no âmbito do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos”, e logo abaixo é feita menção de um processo de aprendizagem por parte dos estudantes junto ao Instituto. A Lei Municipal 6.056/2005 preconiza como objetivos do IPREF: Art. 2º O IPREF visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II - proporcionar proteção à maternidade e à família;
III - conceder, administrar e assegurar a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários, previstos nesta Lei;
IV - preservar o caráter democrático, transparente e eficiente da gestão;
V - manter o custeio da previdência dos servidores de cargos efetivos ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, segundo critérios legais, socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
VI - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Não localizamos na referida legislação qualquer dispositivo que discriminasse que o mesmo DEVA desenvolver qualquer outro tipo de trabalho social, senão aquele voltado aos seus segurados e dependentes legais, tão pouco as reformulações quanto à ampliação da Assistência Saúde, que abrangeriam todos os servidores públicos municipais, foram efetivadas. Na Administração Pública o estágio não pode ser meio de contratação de mão-de-obra, principalmente em respeito aos princípios constitucionais desta elencados no Art. 37 da Constituição de 1988, in verbis: “Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifo nosso), desta forma, entendemos, ainda, que a possibilidade de admissão de estagiários por órgãos públicos, é de percepção quase intuitiva: se as atividades de um determinado órgão público têm correlação com certas áreas de formação superior ou de ensino médio, será possível a admissão de estagiários por aquele órgão, todavia, deve, como nosso entendimento nos leva a crer, haver previsão legal para tal possibilidade, correlação com o aprendizado do estudante, e mais, que a forma de seleção dos estagiários, caso houvesse a previsão dos mesmos nos objetivos do Instituto em pauta, deveria observar os princípios da impessoalidade e da publicidade. Todos os estudantes que atendessem aos requisitos para admissão deveriam ter igual chance de acesso ao estágio. Assim mesmo não havendo um concurso público propriamente dito, uma vez que não haveria a ocupação de cargo ou emprego público, deveria, no entendimento deste subscritor, haver um processo seletivo de conhecimento público e com acesso isonômico. III – Como se não bastasse a inexistência de previsão legal para tal contratação, não existe um programa pedagógico a ser seguido no aprendizado dos estagiários, e apenas após os apontamentos deste signatário e outros membros do Conselho Fiscal do IPREF foi que se começou a fazer relatórios das atividades exercidas pelos mesmos, conforme consta das referidas cópias dos procedimentos. Pelo constante nos referidos relatórios, podemos constatar que os mesmos, além de não serem supervisionados, na maioria dos casos, por profissionais da área, desenvolvem trabalhos de mero expediente, que poderiam e deveriam ser realizados por servidores devidamente contratados através de concurso público, caso houvesse deficiência de servidores no Instituto. IV – Conforme tabela que anexamos ao presente (Doc. 3) quase que a metade dos funcionários que hoje prestam serviço no IPREF, ocupam cargos de livre provimento (cerca de 32 cargos entre Presidente, Diretor, Consultor Jurídico, Procurador, analistas de informática e assessores). Da forma que é feita, a contratação dos estagiários em questão parece servir como um meio de burlar a legislação existente, contratando força de trabalho de forma irregular, inclusive em período eleitoral, ferindo diretamente o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, in verbis: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Cabe observar que, no decorrer dos anos, foram contratados, inclusive, estagiários cujos cursos em nada têm relação com o Instituto, como por exemplo, estagiário de letras (observamos que, em uma declaração informal, um funcionário do IPREF declarou que a estagiária de letras chegou a ministrar curso de Inglês para alguns funcionários; mas se ela ainda não é formada, como poderia ter feito tal procedimento?) e de enfermagem, este último com o já mencionado motivo de expansão da Assistência Saúde fornecida pelo IPREF, todavia, antes mesmo deste sequer possuir um ambulatório, sem falar nos estagiários de nível médio, que possuem menos sentido de exercerem qualquer atividade no Instituto que os outros. Todavia, tais contratos “estranhos” não são exclusidade do CIEE; temos um rol de Empresas Prestadoras de Serviços ao instituto com contratação questionável, a saber: Proguaru – Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos; Amadeus Software de Previdência; Planivest Administ. e Serviços; Cecam – Consultoria Economica E Contabilidade; Apeprem – Associação Paulista Ent. Prev. Municipais; e Gap Consultoria Contábil. V – Pelo acima exposto, os membros que compunham o Conselho Fiscal do IPREF declararam a despesa irregular, conforme cópia do Parecer Prévio nº. 12 (Doc. 4), o que tendenciava a uma futura rejeição do Balanço Anual do Instituto e a conseqüente perda por parte do Município do Certificado de Regularidade Previdenciária e dos subsídios federais que este garante. VI – Contrariamente ao que se esperaria por parte da Administração Pública, ao invés de corrigirem-se os problemas apontados, foram trocados os conselheiros indicados que não estavam votando pela aprovação dos balancetes, tanto do Conselho Fiscal, quanto do Conselho Administrativo do Instituto, no nosso entender, de forma plenamente irregular, situação esta que é objeto de outra representação por parte de um conselheiro eleito por seus pares servidores, temerário que era das conseqüências da alteração da composição dos ditos colegiados. VII – A atual Presidente do Conselho Administrativo, juntamente com as duas Secretárias do dito colegiado, acima elencadas, elaboraram um relatório (Doc. 5), tentando desqualificar as indicações elaboradas pelo Conselho Fiscal, bem como o parecer anteriormente mencionado, atendo-se ao mero caráter do vínculo empregatício, tentando desta forma desqualificar o caráter real da contratação com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, sendo que mesmo após a apresentação de outro relatório (Doc. 6) por parte de outro conselheiro eleito, foi direcionada a votação no sentido de que fosse aprovado aquele elaborado pela própria Presidente do Conselho Administrativo, que deveria agir como mediadora e não tomadora de partido, em claro ato de prevaricação por parte da mesma e das Secretárias do colegiado em questão, também signatárias do referido relatório. VIII – Assim, pelos fatos acima expostos, venho por meio desta formalizar a presente REPRESENTAÇÃO para que o Douto Representante do Ministério Público, se assim o entender, instaure procedimento investigatório e/ou tome as demais providências que o caso requer. Guarulhos, 02 de março de 2010. __________________________________________ EMERSON MAGOSSI R.G. nº. 22.912.052-0 CPF nº. 255.498.418-27

2 comentários:

  1. Com relação a eventuais insinuações irônicas de que estes membros do Conselho se associaram ao Ministério Público, entendo magnânimas, são pessoas de bem, do bem, e que estão buscando a JUSTIÇA. Parabéns aos meus diletos colegas intitulados de “Sócios do Ministério Público” pena que esta comenda não advém de pessoa merecedora do nosso respeito. No entanto, uma vez que tais insinuações trazem em seu bojo uma conotação pejorativa buscando impingir uma conduta negativa aos nobres colegas, entendendo que as mesmas atentam contra a dignidade da justiça e desrespeita uma instituição importantíssima ao exercício da cidadania, no caso o Ministério Público, sugerimos a estes colegas que, de alguma forma, busquem uma comprovação material de tais atos para que estas pessoas ou pessoa respondam por seus atos.

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  2. Chico, você anda bem informado, amanhã haverá assembléia e buscarei saber dos pares, quem lhe passou esta informação, considerando que está difícil consignar nossas falas nas atas. Não considerei pejorativo em ser considerado sócio do ministério público, agora ficaria furioso se dissessem que sou sócio da cooperativa, cuja reportagem foi amplamente abordada na última edição da revista VEJA, denominada BANCOOP. Abaixo segue depoimento:
    SEM FORÇAS

    "Aos 43 anos, decidi dar um grande passo: comprar meu primeiro imóvel. Usei os 20 000 reais que havia juntado e entrei no financiamento de um apartamento de 60 000 reais. As prestações eram metade do meu salário. Um dia, recebi uma cobrança extra de 1 800 reais. Seria a primeira de muitas. Tive de tirar um empréstimo bancário. Em dois anos, estava endividado, mas havia quitado meu imóvel. Sentia-me orgulhoso – jamais atrasei uma parcela. Mas em 2005, enquanto esperava o sorteio das chaves, soube que a Bancoop não estava honrando seus compromissos com muitos cooperados. Eu era um deles. Meu imóvel nunca saiu do chão. No início, briguei, participei de protestos vestido de palhaço. Há dois anos, recebi o diagnóstico de câncer de pulmão, o que me deixou sem forças para lutar. Perdi as esperanças."
    Oscar Costa, 52 anos, bancário aposentado

    Ressalto não se tratar um ataque aos bancários, considerando que tenho colegas e amigos bancários e sindicalistas, com B e S maiúsculos, que merecem todo meu respeito e apreço. Agora não tenho estômago para ficar aturando o constante “sindicalismo de rua”, daquele que usa a entidade como trampolim.

    Milton Diotti

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