Na bica de entregar a presidência do STF a Cezar Peluso, o ministro Gilmar Mendes retirou da gaveta os pedidos de intervenção movidos contra seis Estados.
Estão na berlinda: Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo. Foram acionados por um mesmo motivo.
São devedores de precatórios, dívidas decorrentes de decisões judiciais. Uma inadimplência que sujeita os Estados à intervenção federal.
Juntos, os seis Estados têm contra si notáveis 42 pedidos de intervenção federal.
Valendo-se dos poderes de presidente do Supremo, Gilmar deu prazo de 15 dias para que os Estados apresentem um plano de liquidação dos precatórios.
Determinou que seja observada a ordem cronológica das dívidas. Anotou que o plano tem de ser “detalhado”, ordenando cada pagamento “em data razoável”.
Classificou de “notório e preocupante” o dar de ombros de Estados, municípios e da União para a obrigatoriedade de pagar as dívidas judiciais. Anotou:
“Não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais...”
“...É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”.
Embora previsto na Constituição, a intervenção federal nos Estados devedores é um tigre que o STF jamais ousou retirar da jaula.
A iniciativa de Gilmar não é senão um derradeiro esforço para conservar a fera na gaiola.
No texto em que deu o ultimato aos seis Estados, Gilmar lembrou de precedentes criados por julgamentos anteriores. Ficou decidido:
“Enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal”.
Ou seja, os Estados que cumprirem a ordem de preparar o plano de pagamentos, em duas semanas, vai ser preservado das garras da intervenção.
Gilmar escreveu: “Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal.”
Escrito por Josias de Souza às 18h33
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