Ao Sr. Secretário de Administração e Modernização do Município de Guarulhos Os funcionários estatutários e os servidores públicos(livre provimento) abaixo assinados, vem através do presente, em repúdio à decisão do STAP de requerer junto à Municipalidade para que seja estendida a cobrança do Imposto Sindical aos mesmos, requerer que não prospere tal intenção retrógrada e sem propósito por parte da referida entidade. Nome Código Func. Assinatura
Aqui questionamos, buscamos respostas, sugerimos e criticamos o que entendemos não atender os anseios e expectativas do interesse público. Buscando a coerência, a imparcialidade e a verdade. Respeitamos opiniões divergentes sem jamais acatar imposições
domingo, 18 de abril de 2010
AOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS E OS SERVIDORES PÚBLICOS (LIVRE PROVIMENTO).
Embora algumas coisas sejam de conhecimento geral, vale a pena relembrar: a atual diretoria do sindicato tem se preocupado com ações insípidas de negociações com a Administração Pública, alcançando índices ridículos, comparados com nossas perdas salariais reais e com segregação de benefícios à parte do funcionalismo; no último concurso de acesso, ao invés de tentar garantir que todos tivessem a possibilidade de prestar o concurso, entraram com liminar para simplesmente cancelar o referido concurso, Deus sabe o porquê; procedimentos visando apenas a defesa de direito dos contratados como celetistas, pouco importando-se com os estatutários que, em grande parte, desempenham funções de Estado imprescindíveis ao Município, pois estes, pelos motivos supra, acabaram por se desfiliarem em peso, restando poucos que ainda contribuem com a entidade, que preocupa-se mais com firmar convênios odontológicos e médicos, entre outros, do que brigar igualmente pela categoria, para que todos alcançassem condições dignas de trabalho e justas retribuições salariais pelo labor que executam. Ressalto que não estou fazendo qualquer ataque aos meus colegas celetistas, pois, vocês merecem muito mais garantias que hoje conseguiram, e ainda, quando entrei na prefeitura foi no regime da consolidação do trabalho (CLT).
Como se não bastasse esta “desrepresentatividade” pelo nossa chamada "Entidade de Classe", querem cobrar de todos os estatutários, bem como dos funcionários de livre provimento pois são incluídos os empregados públicos no que dispõe a Instrução Normativa nº 1 do MTE, na qual o STAP está se baseando para colocar na CPN, extensão da cobrança do Imposto Sindical, que corresponde a um dia de salário no mês de março de cada ano, prática esta repudiada amplamente por todas as entidades sindicais com respeitabilidade.
A finalidade do presente é mobilizar nossa classe já tão preterida para que não soframos mais este ataque fratricida de quem deveria defender nossos interesses junto ao nosso patronato e uma vez que não temos uma contrapartida de garantia eficaz da negociação coletiva, pois até hoje a atual diretoria do STAP não conseguiu de forma eficaz nenhum benefício direto e exclusivo para a categoria dos estatutários, pelo contrário, visto que uma entidade séria e que consegue resultados reais não precisa de tais subterfúgios, os próprios membros de classe buscam a entidade para associarem-se, aumentando sua receita, não necessitando tirar o dia de trabalho ganho de forma digna, para custear seus gastos.
Basta uma simples consulta no site www.google.com.brque encontramos o seguinte link: Instrução Normativa nº 1 do MTE fortalece o sindicalismo pelego.
Para que não haja dúvida do que escrevo abaixo segue texto da clausula 1 e 99 (aumento salarial e imposto sindical) que faz parte da reinvidicação do STAP, o reajuste ninguém pode saber, agora o desconto no meu, no seu, no nosso salário nós já podemos saber:
CLÁUSULA 1 – REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
Os salários praticados em 30 de abril de 2009 serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2009, de forma a recompor seu poder aquisitivo do período compreendido entre 01 de abril de 2008 a 30 de abril de 2009, bem como sobre os salários já reajustados incidirá aumento real, cujo percentual será apresentado durante o processo de negociação.
REPOSIÇÃO DAS PERDAS
Os salários praticados em 30 de abril de 2009 serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2009, será além do disposto no item acima, recomposto pelo acréscimo dos percentuais relativos às perdas salariais decorrentes do período compreendido entre 30 de abril de 2001 a 31 de março de 2006.
CLÁUSULA 99 – DA EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
Considerando A Instrução Normativa n.º 1 do MTE e que o trabalho desenvolvido pelo sindicato abrange não só os servidores celetistas, mas também os estatutários;
Considerando que as conquistas do sindicato frente a municipalidade e autarquias também se estende ao servidores estatutários, fica instituído o pagamento da contribuição sindical aos estatutários nos exatos termos dos artigos 578 a 591 da CLT.
Veja a norma do MTE na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Fonte: Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANDES-SN
Pelo aqui exposto, como servidor estatutário, tomo a liberdade de solicitar a cada um dos meus colegas e amigos servidores estatutários que nesta segunda feira dia 19/04/2010, se unam e promovam que o abaixo assinado abaixo seja de conhecimento de todos, buscando que no dia seguinte possa protocolá-lo na SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO – SAM, confiando na seriedade e serenidade do Sr. Secretário, para que essa proposta injusta e incabível NÃO prospere na mesa de negociação.
Confiante na união dos servidores envolvidos, alertando que hoje na pauta do STAP estamos nós estatutários, contudo a referida instrução abrange todos os servidores públicos e empregados públicos, ou seja, envolve também os ocupantes de cargos de livre provimento (cargos comissionados), remeto para conhecimento.
Atenciosamente,
Milton Augusto Diotti José
Agente de Administração
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Vejamos que incoerência.
ResponderExcluirIngressamos, pessoalmente, com ações na Justiça do Trabalho buscando corrigir os valores das ajudas de custo dos agentes de fiscalização defasados há 13 anos. Os Juízes argüiram incompetência, pois somos regidos pelo Estatuto do Servidor público e em assim sendo seria competência da Justiça comum apreciar nosso pedido; como vem acontecendo com todas as ações que tratam das relações de trabalho dos estatutários. Ou seja, os benefícios da CLT nos são negados, no entanto os encargos nos são devidos?
Esperamos que todas as pautas não sejam negadas pela a administração, prosperando justamente esta que onera, ainda mais os servidores estatutários.
Francisco Brito.