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domingo, 23 de janeiro de 2011

Mais uma derrota da Prefeitura que insiste em desrespeitar o direito dos servidores.

1. TJ-SP

Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.

Arquivo: 946 Publicação: 71

GUARULHOS Cível 1ª Vara Cível

224.01.2006.070819-9/000001-000 - nº ordem 2047/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução - PREFEITURA DE GUARULHOS X EDUARDO MATARAN LINKEIS - Fls. 13/15 - Processo n. 2074-06 O MUNICIPIO DE GUARULHOS interpôs embargos à execução movida por EDUARDO MATARAN LINKEIS, alegando, em síntese, excesso, computados os juros indevidamente desde a data do vencimento, quando o correto é a partir da propositura da ação, no percentual de 6% ano e não 12%, como calculados, não utilizados os índices da tabela pratica do TJSP, apresentando, em contrapartida, quadro demonstrativo do valor que entende correto ( fls.4/5) no montante de R$ 37.965,71 ao invés de R$ 65.532,99. Os embargos foram recebidos e o embargado os impugnou, aduzindo que o crédito já foi liquidado e homologado a fls. 375, sem qualquer impugnação, não podendo a Fazenda Municipal faze-lo por meio dos presentes embargos, porque preclusa a oportunidade de discutir o referido valor, entendendo que a via própria para tanto seria o agravo de instrumento a teor do que dispõe o artigo 475-H do CPC. Se os embargos forem acolhidos, pede o embargado, alternativamente, seja requisitado o valor incontroverso. É o relatório. Decido. Assinalo que o constituinte brasileiro reconheceu explicitamente o direito fundamental à duração razoável do processo, consoante se vê do inciso LXXVIII do artigo 5º do texto constitucional: no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O princípio de duração razoável do processo abrange não só a produção de decisões, mas também o seu cumprimento, posto que o direito de ação não corresponde apenas à obtenção de uma sentença de mérito, mas, sobretudo, à obtenção do bem da vida que corresponda ao direito material reconhecido, ou por outras palavras, o processo com duração razoável é aquele que fornece o resultado concreto em tempo estritamente necessário para tanto. Daí porque estes embargos ora interpostos pela Municipalidade não possuem efeito suspensivo, sob pena de se esvaziar por completo o conteúdo da norma constitucional como dito acima. O meio processual de que se vale a Fazenda Pública para impugnação da execução movida contra si são os embargos à execução consoante se vê da leitura dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, pois a reforma processual empreendida pela Lei 11.362/06 não suprimiu esses embargos. Quanto à questão jurídica em exame, no tocante ao alegado excesso de execução, a decisão de fls. 368, seguida da de fl. 375, dirimiu a controvérsia e adotou como forma de reajuste aquela prevista no Decreto Municipal n. 19.844/97. Essas decisões não foram impugnadas pela Fazenda Municipal, tornando incontroverso o montante devido de R$ 65.532,99 para 25.01.2010. Inobstante a existência de coisa julgada a respeito, temos a acrescentar que a argumentação da embargante é insustentável, pois a correção monetária e juros de mora devem ser apurados desde o vencimento das parcelas até a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de seis por cento e, a partir daí, na forma dos artigos 406 e 407, daquele diploma legal. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos para determinar a expedição de oficio requisitório da importância assinalada no cálculo de fls.369/371, independente do transito em julgado desta sentença. Responderá a embargante pelo pagamento das despesas do processo, mais verba honorária advocatícia que fixo em dez por cento sobre o valor do débito. P.R. e Intime-se. Guarulhos, 15 de dezembro de 2010. JOÃO BATISTA M. PAULA LIMA. JUIZ DE DIREITO. Havendo interposição de recurso, recolher o valor de preparo (2% sobre o valor da causa devidamente atualizado, mais R$ 20,96 por cada volume e apenso, se houver) - ADV MIGUEL CARLOS TESTAI OAB/SP 74875 - ADV PAULO SERGIO PAES OAB/SP 80138 - ADV ARI FERNANDO LOPES OAB/SP 140905 - ADV ROMUALDO GALVAO DIAS OAB/SP 90576



5 comentários:

  1. O mais grave de tudo isso reside no fato de que quem paga a conta é a municipalidade, os cofres públicos, o contribuinte, sendo que contra os verdadeiros responsáveis por estes desmandos, os verdadeiros réus, nada lhes acontece. Daí a insistência em continuar afrontando as Leis e o Direito, ou seja, a certeza de que nada acontece advindo de seus atos, a certeza da impunidade e, quando algum cidadão, cansado destes desmandos e tomado pela indignação lhes apontaram as feridas, tentam intimidar com processos, com interpelações! Ora! Quem merece ser processado, julgado, condenado, interpelado e ao final de tudo preso, são os responsáveis em afrontar as Leis! O mais humilde e ignorante jurídico chega a esta óbvia conclusão. Provavelmente vão arranjar um recurso especial para protelar o feito, o próprio Juiz reconheceu ao final de sua decisão.

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  2. Esta ação diz respeito à ajuda de custo que, vergonhosamente, foi instituida em 1997 com previsão para correção anual de seus valores e que até hoje, 13 anos e alguns meses transcorridos não foi corrigida, sequer, em um centavo. Inclusive reconhecido por alguns desembargadores em seus acórdãos como se configurando enriquecimento ilícito por parte da administração municipal.

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  3. Chico, esse texto, assim como outros, em advoguês é grego pra mim. Acho que seria interessante se, quando possível, você os traduzisse para os leigos, como eu. Acabei encontrando a explicação nos seus comentários, mas acho que fica melhor colocado antes do texto original. Que ce acha?

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  4. realmente é uma afronta a falta de reajuste da ajuda de custo, pois na hora de cobrar celeridade na apresentação de processos vistoriados e informados, são incisivos, na contrapartida, encontram milhares de desculpas esfarrapadas pra não fazer o reajuste, sendo que nas condições em que o asfalto (onde existe) se encontra, principalmente nesta época de chuvas, causa muitos problemas mecânicos nos nossos veículos e a manutenção se torna cada vez mais cara e em períodos cada vez menores, aumentando os gastos e trazendo em todos esses anos, enriquecimento da Prefeitura em detrimento dos servidores, mas infelizmente alguns juízes de nossa comarca se vendem a favor do mais forte, esquecendo que somos nós que trazemos boa parte da receita do município.Que a verdadeira justiça seja feita, a todos e não só a quem entrou individualmente na justiça ou teve condições de pagar o valor cobrado pro processo coletivo.E que a vitória de um se transforme em decisão para todos.

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  5. Olá meu amigo João,

    Realmente as sentenças seguem uma linguagem muito técnica e que muitas vezes deixam as pessoas sem entender quase nada, vou tentar clarear um pouco, apesar de que é meio perigoso traduzir alguns termos sem mudar a essência da decisão e do entendimento jurídico, é mais ou menos como traduzir um termo de outra língua e manter o mesmo sentido gramatical, mesmo assim vou me atrever a clarear, qualquer dúvida específica me envie que tentarei explicar melhor:

    - Embargos: Se trata de um recurso que a parte vencida usa para atacar uma decisão judicial, ou seja, quando você não concorda com a decisão você pode, dependendo da fase do processo apelar, contestar, embargar ou agravar dentre outros recursos. Neste caso trata-se de Embargos a execução uma vez que esta é a fase que se encontra o processo, ou seja, na fase de cumprimento da sentença, e a municipalidade tentou impedir que fosse executada a referida sentença.

    - “Os embargos foram recebidos e o embargado impugnou”, ou seja, o juiz acolheu o recurso e o advogado do nosso colega impugnou, ou seja, contestou as alegações pelos fatos narrados.

    - “Porque preclusa a oportunidade de discutir o referido valor”, ou seja, preclusão em direito se refere à extinção do prazo para se manifestar.

    - “a via própria para tanto seria o agravo de instrumento”, ou seja, o recurso cabível no entendimento do advogado seria agravo de instrumento na fase anterior e não embargo a execução como proposto.

    - “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, ou seja, a rapidez do processo em seu andamento.

    - “à obtenção do bem da vida” ou seja, a conquista do direito que se busca do poder judiciário, o direito do que o requerente entende fazer jus.

    - “dirimiu a controvérsia”, ou seja, esclareceu a dúvida.

    - “Responderá a embargante pelo pagamento das despesas do processo”, ou seja, como o embargante é a prefeitura, terá, em tese, que arcar com as despesas do processo além da indenização determinada.

    Um abraço.

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