PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.391775-8, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ELAINE CRISTINA MINATTI sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BARRETO FONSECA (Presidente sem voto), CONSTANÇA GONZAGA E COIMBRA SCHMIDT.
São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
MOACIR PERES
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 18.236
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.391775-8 de Guarulhos
APELANTE: ELAINE CRISTINA MINATTI
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ROBERTO LEME ALVES DE OLIVEIRA
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL — PROGRESSÃO HORIZONTAL — Progressão funcional prevista na Lei municipal n° 4.274/1993 — Certidão da própria Municipalidade certificando o direito ao percentual de 14% — Percentual devido. Preliminar afastada. Recurso provido.
Elaine Crsitina Minatti, inconformada com a r. sentença que julgou improcedente a ação (fls. 106/107), interpôs recurso de apelação.
Argúi, preliminarmente, nulidade da r. sentença. Diz que o v. acórdão, adotado como razões de decidir, não corresponde à mesma causa de pedir. Alega que, a partir de maio de 2007, o percentual devido para pagamento da progressão horizontal é de 14%. Sustenta que contava com 208 pontos, conforme certidão juntada. Assere que a Municipalidade aplica incorretamente o percentual. Daí, pretender a reforma da r. sentença (fls. 113/115).
Com as contrarrazões (fls. 127/129), subiram os autos.
E o relatório.
Pretende a demandante, por meio da presente ação, seja a Municipalidade condenada a "promover a Progressão Horizontal, com a devida atualização dos percentuais, referências, nas parcelas vencidas e vincendas, inclusão e integração nos vencimentos, assim considerados o padrão do cargo atual e demais vantagens, não eventuais, determinando as devidas incidências." (fls. 09).
A r. sentença, transcrevendo v. acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendeu que a progressão horizontal não poderá ser recalculada por ocasião de eclassificação salarial decorrente de acesso ou elevação salarial proveniente de qualquer outra forma. Assim, julgou improcedente a ação.
Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade.
No mais, assiste razão à apelante.
Dispõe a Lei n° 4.274/93 que "progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência" (art. 10). Prevê, ainda, que para fazer jus à progressão, o servidor terá o seu boletim de merecimento apurado observados os requisitos que especifica (§ Io).
Verifica-se, no caso, que a própria Municipalidade certificou o direito da apelante ao percentual de 14% a partir de maio de 2007 (fls. 12).
Assim, faz jus a autora ao percentual de 14%, referente à progressão horizontal, a partir de maio de 2007.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
"Administrativo — Servidora estatutária do Município de Guarulhos. prestação de serviços anteriores à mesma Autonomia como celetista, sem solução de continuidade — Sexta-parte — Lei orgânica municipal a prever a vantagem nos exatos termos da Constituição Estadual, inclusive quanto à expressão 'vencimento integrais' do art. 129 e aos 20 anos de serviço 'exclusivamente municipal' — Distinção de regimes inexistente — Benesse devida. PROGRESSÃO HORIZONTAL (Lei Municipal n° 4.273/93) — Percentual de 20% devido — Certidão da própria municipalidade nesse sentido — Ausência de prova da ocorrência de qualquer circunstância a obstar o direito. Sentença de procedência que se mantém. Correção e juros conforme a Lei 11,.960/09. Honorários mantidos. Recursos parcialmente providos." (Ap. Cível n° 990.10.402365-3, Rei. Des. Ivan SartoriJ. 20.10.2010).
"AÇÃO DE COBRANÇA — RECURSO DE APELAÇÃO — PROGRESSÃO HORIZONTAL — DOCUMENTO COMPROVANDO QUE O APELADO ATINGIU 28 PONTOS QUANDO PERFAZIA 18%, FAZENDO JUS A MAIS 2% REFERENTE A PROGRESSÃO HORIZONTAL — INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOPARÁGRAFO 2, DO ARTIGO 10, DA LEI MUNICIPAL N. 4.274/93 — RECURSO IMPROVIDO." (Ap. Cível n° 952.042.5/7-00, Rei. Des. Franco Cocuzza, j . 16.11.2009).
Releva notar que não há ofensa à Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal, posto que não cuida a presente ação de aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, mas de mera aplicação de expressa previsão legal.
No tocante aos honorários advocatícios, ainda que se cuide de ação indenizatória, em que restou vencida a Municipalidade, nada obsta que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação. Adotando-se, no caso, valor fixo, não se estaria observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 3o, letras "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil), razão pela qual fixa-se verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por fim, os juros moratórios são devidos à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, tratando-se de prestações atrasadas de caráter alimentar, devem ser calculados a partir da citação.
Inaplicável, no caso, a Lei n° 11.960/2009, vez que a presente ação foi ajuizada antes da alteração introduzida pelo artigo 5o da referida lei.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar e dá-se provimento ao recurso, para condenar a Municipalidade a promover a Progressão Horizontal, com a devida atualização dos percentuais e referências, e o conseqüente pagamento das diferenças, incidindo correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Arcará a Municipalidade com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre p valor da condenação.
MOACIR PERES
Relator
Quando será que o administrador e seus asseclas vão respeitar as Leis Municipais e entender que o Poder Judiciário existe, não para legislar, mas para controlar os demais poderes que, enquanto um legisla o outro reluta em não cumprir as Leis, na intenção de impor suas vontades como se estivessem administrando suas economias domésticas.
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