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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Desrespeito a Lei gera condenações a municipalidade e prejuizos aos cofres públicos.

Processo nº 224.01.2005.017080-3

Texto Integral da Sentença

Autos nº 224.01.2005.017080-3 (Controle nº 1194/05) Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS ajuizou ação cominatória cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS.

Alega a associação-autora, em síntese, que os servidores públicos por ela representados não receberam as gratificações a que faziam jus no período de abril de 2000 a novembro de 2001, o que, segundo informações obtidas, ocorreu devido a defeitos no sistema de processamento de dados utilizado pelo réu. Deste modo, sustenta a autora que a Municipalidade deve os valores parcialmente indicados em planilha (fls. 62/75), ressaltando que o cálculo exato deve ser apresentado por esta, única capaz de contabilizar com exatidão o histórico funcional de cada servidor. Assim, requer a autora seja o réu condenado à obrigação de fazer consistente na realização dos cálculos e, por conseguinte, aos respectivos pagamento dos valores referentes à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 4.274/93 (fls. 36/44). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 14/75). Citado (fl. 85vº), o réu contestou o feito, suscitando ilegitimidade de parte, tendo em vista que a associação-autora não é substituta processual dos servidores, bem como a incompetência do Juízo em relação aos servidores celetistas, mesmo porque a autora não especificou quais tinham esta modalidade de vínculo e quais eram estatutários. No mérito, defende apenas que cada servidor deveria buscar seu direito individualmente, diante da complexidade do levantamento individual da situação de cada um, destacando a necessidade de perícia contábil para análise dos doocumentos. Pugna, destarte, pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação (fls. 90/103). Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 104/3.774). Manifestou-se a autora sobre a contestação (fls. 3.777/3.779). Foi proferida sentença, indeferindo-se a petição inicial e, por conseguinte, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso I, combinado com o artigo 295, caput, incisos I e III e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 3.785/3.787). A autora opôs embargos de declaração (fls. 3795/3800), os quais foram rejeitados (fls. 3803/3804), tendo ela, então, interposto recurso de apelaçao (fls. 3.811/3.817). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, refutando o argumento sobre a falta de legitimidade, cassando a sentença prolatada (fls. 3.811/3.817). Determinado o prosseguimento do feito (fl. 3.863), as partes afirmaram não pretender produção de provas (fls. 3.865 e 3.866). Declarada encerrada a instrução (fl. 3.869), as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais, destacando-se que o réu trouxe argumento novo relacionado com a prescrição (fls. 3.872/3.877 e fls. 3.879/3.883). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, anoto que a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu resta superada pela devida apreciação feita pela Segunda Instância em relação ao recurso de apelação interposto pela autora, que a afastou e determinou o prosseguimento do feito (fls. 3.811/3.817). Feita esta observação inicial, resta, ainda, apreciar a preliminar de incompetência do Juízo em relação aos servidores que teriam vínculo celetista na época dos fatos, tendo a Municipalidade invocado, para tanto, o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. No entanto, deve-se destacar que referido dispositivo constitucional foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal concedido liminar para que a expressão "relação de trabalho" fosse interpretada restritivamente (STF – Pleno – ADI 3395 MC – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 05.04.2006, DJU 10.11.2006, p 49). Aliás, o voto do relator do acórdão deixa claro que "(...) o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos" (STF – Pleno – ADI 3395 MC – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 05.04.2006, DJU 10.11.2006, p 49). Nestes termos, dúvida não há sobre a "(...) Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa" (STF – Pleno – Rcl 4464 – Relª. p/ Ac. Minª. Cármen Lúcia – j. 20.05.2009 – DJe-157 21-08-2009). Por fim, antes de adentrar o exame de mérito propriamente dito, verifica-se que a Municipalidade arguiu, em alegações finais, a prescrição da pretensão dos servidores. Sobre o tema, lembra-se que a jurisprudência sobre o tema assentou que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, considerando que a associação-autora pleiteia prestações do período compreendido entre janeiro de 2000 a novembro de 2001 (fl. 06), enquanto a ação foi ajuizada somente em 15 de abril de 2005 (fl. 03), resta consumado o prazo prescricional em relação a algumas das prestações. Destarte, eventual procedência do pedido inicial cingir-se-á às prestações posteriores a cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Passo, então, ao exame da controvérsia. No mérito, sustenta a Associação dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos que diversos dos servidores do Município de Guarulhos não perceberam, nos anos de 2000 e 2001, não perceberam os percentuais de gratificação previstos no artigo 10 da Lei Municipal 4.274/93 (fls. 39/40). Isto porque, segundo afirma, obteve informações com a própria Municipalidade de que o sistema de processamento de dados desta ostentava defeitos que não calculavam corretamente estas gratificações. O réu, por seu turno, não nega que os servidores que preencham os requisitos legais tenham direito aos percentuais de gratificação atinentes à progressão na carreira, defendendo apenas que cada um deles deveria pleitear seus direitos individualmente. No entanto, como já restou bem salientado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "A pretensão coletiva sub examine é juridicamente possível (...)" (fl. 3.846). De igual modo, vale destacar ser insubsistente os argumentos tecidos quanto às dificuldades burocráticas na verificação da situação individual de cada servidor, uma vez que "(...) a substituição processual em foco cessa, em rigor, na fase de liquidação da sentença genérica, porque os substituídos passam a exercer seu papel formal de parte no processo" (fl. 3.847). Nestes termos, o reconhecimento do direito dos servidores à percepção das gratificações previstas no artigo 10 da Lei Municipal 4.274/93 é medida inafastável. Por fim, anoto apenas ser inviável a imposição de multa cominatória porquanto, apesar da associação-autora ter nominado o pedido como de obrigação de fazer, o seu conteúdo é eminentemente pecuniário, afastando a incidência das disposições contidas no artigo 461 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Associação dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos em face do Município de Guarulhos, a fim de reconhecer o direito dos servidores que preencherem os requisitos legais à percepção da gratificação por progressão estatuída no artigo 10 da Lei Municipal 4.274/93, condenando o réu a pagar as quantias a serem apuradas em fase de liquidação, devidamente corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1º da Lei 6.899/81), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se que a presente condenação abrange apenas as prestações vencidas após cinco anos antes da propositura da ação (artigo 1º do Decreto 20.910/32). Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia que fixo, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição dos recursos voluntários, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário, ex vi do artigo 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guarulhos, 28 de maio de 2010. LUÍS EDUARDO SCARABELLI Juiz de Direito.

Um comentário:

  1. O TSE deveria incluir estas condenações no rol dos crimes contra a administração pública, e assim, punir estes irresponsáveis que insistem em não cumprir as Leis, com a consequente imposição das regras da Lei que estabeleceu a ficha limpa aos candidatos a cargos eletivos. São condenações contumazes por descumprimento das leis, inclusive inúmeras readmissões de servidores demitidos de forma irregular, gerando enormes prejuízos aos cofres públicos, no entanto estes irresponsáveis continuam impunes. Além da Secretaria de Assuntos Jurídicos, onde congrega dezenas de procuradores, ainda contratam escritórios de advocacia a peso de ouro para defender a pele desta gente. É um absurdo!

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