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terça-feira, 24 de agosto de 2010

Questão da Inconstitucinalidade dos cargos.

DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES

Autorização e Ratificação
P.A. 41.684/2010

Contratada: MARCELO FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Objeto: prestação de serviços jurídicos especializados concernente à defesa dos interesses do Município de

Guarulhos Fundamento: Inciso II – Art. 25

Vigência: 01 (um) ano, podendo ser prorrogado nos limites da lei, até a conclusão da demanda objeto da presente contratação

Valor: R$ 200.000,00

Uma coisa que passou despercebida, seja na peça de pedido de inconstitucionalidade da Procuradoria Geral, seja na decisão do TJ, é que, com a Lei 4.274/2003, os Cargos de Encarregados de Setor, Chefes de Seção Administrativa ou Técnica, Chefes de Divisão Administrativa ou Técnica e Diretores de Departamento faziam parte da carreira do servidor estatutário. Ex.: Até 1993, o servidor entrava por concurso público(Escriturário III, Fiscal III, Cadastrador III e outros), após dois anos de trabalho ele concorria em um concurso interno(prova que aferia o conhecimento do servidor sobre a legislação e burocracia do serviço publico do município de Guarulhos) para se promover na carreira(o chamado concurso de acesso) ou por antiguidade, onde um Escriturário III, podia ser promovido para Escriturário II, Escriturário I, Encarregado de Setor, Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica, Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Divisão Técnica e Diretor de Departamento(percurso que levava até 35 anos).

O que não foi percebido é que, com a citada Lei, a estrutura de comando da prefeitura foi fraudada, passando a constar com a estrutura de cargos de comando “espelhada” e sendo pagos dois salários pela mesma competência. Explicando melhor: O detentor do cargo de Encarregado de Setor GO 4, 3 e 2, tiveram a nomenclatura do cargo alterada para Agente Público Nível VIII, VII e VI, dando-lhe competência diferente da que tinha(art. 16 da Lei 4.274/93A - Classe Executiva tem natureza multiprofissional e aos seus integrantes incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas ou administrativas bem como, preferencialmente, a designação para cargos ou funções de confiança, de unidades de direção, chefia e encarregatura.).

Na prática, os cargos com nova denominação(Agente Público) foram encostados e na maioria das vezes sub-aproveitados, porém o cargo de Encarregado de Setor permaneceu, mas agora como cargo de confiança e com 10% de gratificação. O mesmo ocorreu com os cargos de Chefe de Seção GO 3, 2 e 1, mais 15% de gratificação(transformados em Agentes Públicos Nível V, IV e II), cargos de Chefes de Divisão GO 02 e 01, mais 15% de gratificação(transformados em Agentes Públicos Nível II e I), e cargos de Diretores de Departamentos, mais 20% de gratificação(transformados em Agentes Públicos Nível Superior). Veja abaixo artigo 22 da Lei 4.274/93, bem como o anexo V:

Art. 22. Para os responsáveis nomeados para exercerem os cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto e Diretor de Departamento, bem como os designados para as funções de Chefe de Divisão, Procurador Chefe, Chefe de Seção e Encarregado, fica assegurado o pagamento de função gratificada nas seguintes proporções: I - Secretário Municipal, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete - 25% da referência respectiva; - Decreto Legislativo nº 017, de 30/12/2004, que fixa os subsídios para os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e Secretário Adjunto. II - Diretor de Departamento - 20% da referência respectiva; III - Chefe de Divisão, Procurador Chefe e Chefe de Seção - 15% da referência respectiva e, IV - Encarregado de Setor - 10% da referência respectiva.

As alterações ocorreram na gestão do Prefeito Vicentino Papotto(1993 a 96), em especial a Lei 4.274/93. Os defensores, a época, justificavam a mudança tendo em vista o confronto do chefe do Executivo, que não aceitava que os cargos de comando técnico e burocrático questionasse procedimentos irregulares, tornando os cargos de Encarregados a Chefes de Divisão em cargos de confiança, designado entre os servidores do quadro, independente do regime de contratação(celetista ou estatutários) e transformando o cargo de Diretor em livre nomeação.

O resultado é que os cargos de Encarregado de Setor ao de Diretor de Departamento, por ser de “confiança”, seus ocupantes, para se manterem no cargo, moldaram uma subserviência, além de estarem sendo pagos dois salários para os servidores de mesma competência. Ex.: o salário de um Agente Público Nível Superior(que levam até 35 anos para serem galgados por meritocracia), anteriormente detentores do cargo de Diretor de Departamento, tem o salário base de R$6.351,04; o Diretor de Departamento, agora cargo de confiança do prefeito, tem o salário base de R$ 6.351,04, mais 20% de gratificação, ocorrendo da mesma forma para os demais cargos.

Elson de Souza Moura.

2 comentários:

  1. E ae Chico bom texto do Gordo vo bota um link no meu blog

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  2. É uma desmoralização para a categoria dos procuradores, um atentado contra a dignidade dos servidores e uma pena que estes colegas aceitem tudo isto como cordeirinhos. Entendemos que trata-se de um crime contra o erário público. Esperávamos que a OAB se manifestasse, no entanto, não sabemos o motivo do silencio da entidade, ou melhor, podemos até imaginar. È a falência generalizada dos princípios que deveriam nortear o serviço público.

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