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quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Nomeações para o STF: critérios e perfil desejado.

Sob o título "Os critérios de indicação de ministros para o Supremo Tribunal Federal: Uma mudança necessária", o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Nino Oliveira Toldo, de São Paulo (1):

A escolha de ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF) é um tema de grande importância para a sociedade, embora seja pouco discutido. De um modo geral, as pessoas não ligadas à área jurídica não se dão conta do que significa essa escolha para o país. Muito mais do que a escolha de alguém para ocupar um cargo na mais alta corte judiciária brasileira, cuja remuneração serve de teto para a remuneração dos servidores públicos, é da interpretação que o STF dá à Constituição e às leis do país que mudanças significativas ocorrem e que atingem, indistintamente, todos os cidadãos brasileiros, quer se trate de benefícios previdenciários, poupança, tributação ou liberdades civis, como as pesquisas com células tronco.

Por isso, no momento em que, com a aposentadoria do ministro Eros Grau, mais uma vaga está aberta no STF, é natural que o tema volte a ser lembrado. A imprensa, especialmente a escrita, tem apontado os pretendentes e as forças políticas que estão por trás dessas pretensões. No entanto, não tem aberto espaço para discussões mais importantes, como, por exemplo, qual o perfil desejado para um membro do STF; se o atual critério de nomeação é adequado e, ainda, se há necessidade de que exista um mandato para os ministros do STF, que no sistema atual é cargo vitalício.

Atualmente, o art. 84, XIV, e o parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal atribuem ao presidente da República o poder de nomear os ministros do STF, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Por força de circunstâncias históricas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve a oportunidade de nomear oito ministros (2) e está prestes a fazer a sua nona indicação.

Já circula na imprensa que, mantidas as regras atuais, o próximo presidente poderá nomear até quatro ministros, pois os ministros Cezar Peluso e Carlos Britto serão aposentados compulsoriamente em 2012 – quando atingirem a idade de 70 anos – e se especula sobre as aposentadorias dos ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.

Assim, num prazo de 12 anos (os dois mandatos do presidente Lula mais os quatro anos do mandato de quem venha a sucedê-lo), o Supremo Tribunal Federal, composto por 11 ministros, terá sofrido 13 mudanças. De outro lado, observando-se os mandatos dos presidentes Lula e Fernando Henrique Cardoso, num prazo de 16 anos, o STF sofreu 11 modificações (3), estando prestes a sofrer a décima segunda mudança.

Em princípio, pode parecer boa e democrática a ideia – inspirada no modelo norte-americano – de que o chefe do Poder Executivo nomeie o ministro, mediante prévia indicação ao Senado Federal, que submete o indicado a sabatina perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, uma vez aprovado por esta, a indicação é sujeita a votação do Plenário. No entanto, por não exercer adequadamente o Senado seu papel, pois tem aprovado sem maiores questionamentos ou disputas as indicações feitas pelo presidente da República, esse critério vem sendo questionado. Afinal, parece que os senadores não se preocupam com a verificação do perfil e da origem dos indicados.

Na atual composição do STF há somente um juiz de carreira, o ministro Cezar Peluso, que foi juiz de direito e desembargador no Estado de São Paulo. Os demais têm sua origem na advocacia (Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia e Dias Toffoli, assim como o recém-aposentado Eros Grau) ou no Ministério Público (Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa). É certo que Marco Aurélio, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski integraram tribunais (4) antes de serem nomeados ministros, mas o fizeram por meio do chamado quinto constitucional, ou seja, não foram juízes de primeira instância.

Desde a aposentadoria do ministro Carlos Velloso, não há no STF um juiz federal de carreira. Como órgão máximo do Poder Judiciário, com jurisdição sobre todo o país e competente para interpretar em última instância a Constituição, deveria o STF ter sua composição formada de modo paritário entre as diversas classes do mundo jurídico (advocacia, ministério público e magistratura) e os seus setores (federal e estadual), porém há hoje um evidente desequilíbrio na composição do tribunal.

A questão dos critérios para nomeação de ministros do STF, entretanto, não é nova e não passou despercebida pela Câmara dos Deputados, onde há sete propostas de emenda à Constituição (PEC) sobre o tema: 473/2001, 566/2002, 484/2005, 342/2009, 393/2009, 441/2009 e 434/2009. Todavia, esse tema passou ao largo da chamada “reforma do Judiciário”, tanto na PEC que resultou na Emenda Constitucional nº 45, de 2004, quanto na PEC nº 358/2005 (a chamada “segunda parte da reforma do Judiciário”).

Todas as propostas de modificação dos critérios de indicação de ministros do STF estão apensadas à primeira delas (473/2001). O relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), apresentou parecer pela admissibilidade de todas elas, porém o seu parecer ainda não havia sido votado até a data em que este artigo foi escrito.

A PEC 473/2001, de autoria do deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP), prevê a alternância entre o presidente da República e o Congresso Nacional na escolha dos ministros do STF.

A PEC 566/2002, de autoria do deputado Alceu Collares (PDT-RS), prevê que a escolha e nomeação dos ministros do STF se dê pela composição plenária do próprio tribunal, mediante aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: um terço dentre desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça – em ambos os casos indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal – e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição. (5)

A PEC 484/2005, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), prevê que os ministros do STF sejam nomeados pelo presidente da República depois de escolhidos pelo Congresso Nacional, em votação por maioria absoluta das duas Casas. Propõe, também, o estabelecimento de uma “quarentena” para os pretendentes ao cargo, ou seja, que não possa ser nomeado ministro do STF quem tenha exercido mandato eletivo, cargo de ministro de Estado ou de presidente de partido político até quatro anos depois do término do mandato ou de afastado definitivamente de suas funções. Também torna inelegíveis os ministros do STF, por quatro anos, contados a partir do afastamento efetivo de suas funções judiciais.

A PEC 342/2009, de autoria do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), prevê que os ministros do STF sejam escolhidos da seguinte forma: cinco pelo presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal; dois pela Câmara dos Deputados; dois pelo Senado Federal e dois pelo Supremo Tribunal Federal. Propõe que a escolha recaia obrigatoriamente em nomes constantes de listas tríplices apresentadas: pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham programa de doutorado em funcionamento há pelo menos dez anos. Esse proposta prevê, ainda, um mandato de 11 anos para os ministros.

A PEC 393/2009, de autoria do deputado Julião Amin (PDT-MA), prevê a criação de um Conselho Eleitoral, composto de membros do Poder Judiciário (federal e estadual), advogados, membros do Ministério Público e cidadãos. Esse conselho seria presidido pelo presidente do STF e os seus membros teriam mandato de cinco anos, exceto os ministros do STF, que teriam mandato de oito anos, vedada a recondução em ambos os casos. Pela proposta, o conselho reunir-se-ia somente quando houvesse necessidade, isto é, quando fosse aberta vaga no STF, daí não gerar qualquer remuneração aos seus membros.

A PEC 441/2009, de autoria do deputado Camilo Cola (PMDB-ES), prevê que o cargo de ministro do STF seja sempre preenchido pelo decano do Superior Tribunal de Justiça.

Por último, a PEC 434/2009, de autoria do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), sugere que os ministros do STF sejam indicados em lista sêxtupla, elaborada pelo próprio tribunal, e nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha por três quintos do Senado Federal. Prevê, ainda, que na elaboração da lista sêxtupla, um terço dos nomes indicados, no mínimo, seja oriundo da magistratura de carreira, ou seja, de quem tenha sido juiz de primeira instância.

Todas essas propostas de emenda à Constituição procuram limitar, de alguma forma, o poder exclusivo do presidente da República de indicar ministros para o Supremo Tribunal Federal. Uma boa parte delas preocupa-se em dar maior espaço para a participação de juízes de carreira no STF – o que, em minha opinião, é bastante importante – e apenas uma prevê a fixação de mandato para os membros do Supremo. Nenhuma, porém, cuida de diminuir a competência originária do Supremo Tribunal Federal e de transformá-lo numa verdadeira – e exclusiva – corte constitucional.

Entendo que a discussão não pode deixar de passar pelo tema da diminuição de competência do STF, que deveria transformar-se em corte constitucional, sem poderes para revisão de decisões judiciais, como instância recursal. Não faz sentido o STF julgar milhares e milhares de recursos extraordinários sobre matéria repetitiva (ainda que hoje existam filtros para evitá-los), tampouco a quantidade fantástica de habeas corpus, muitos dos quais tratando de delitos de menor potencial ofensivo e de nenhum risco à liberdade individual. Também é incompreensível que o STF ainda tenha tão grande competência originária e que tenha de receber denúncia em ações penais nas sessões plenárias (6).

Com a transformação do STF em corte constitucional pura, é imprescindível que exista mandato para os seus membros. O período de 11 anos proposto na PEC 342/2009 parece-me bastante razoável, pois é um tempo que ultrapassa o mandato de dois presidentes da República, impedindo, de certa forma, eventual alinhamento político da Corte a quem esteja na chefia do Poder Executivo e é suficiente para que se consolide a jurisprudência da Corte em assuntos tormentosos e de grande discussão nas instâncias ordinárias da Justiça.

Essa transformação também implicaria a necessária revisão da ideia de que o presidente do Supremo Tribunal Federal é o chefe do Poder Judiciário, pois, como corte constitucional, o STF passaria a ser, verdadeiramente, órgão político, não integrado ao Poder Judiciário, assim como ocorre, por exemplo, na Espanha. Contudo, isso é tema para outro estudo. O fato é que já é passada a hora de serem revistos os critérios de indicação de ministros para o STF.

O tema é árduo e envolve grandes discussões. Contudo, não pode ser postergado. É imprescindível que a sociedade o discuta, pois das decisões tomadas por onze pessoas muita coisa pode mudar na vida de outras mais de 180 milhões.

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(1) Juiz federal. Doutor em Direito pela USP. Foi vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE nos biênios 2006-2008 e 2008-2010.

(2) Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia, Menezes Direito (falecido) e Dias Toffoli.

(3) O presidente Fernando Henrique Cardoso, ao longo de oito anos, nomeou três ministros: Nelson Jobim (aposentado), Ellen Gracie e Gilmar Mendes.

(4) O ministro Marco Aurélio foi desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ministro do Tribunal Superior do Trabalho. A ministra Ellen Gracie foi desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o ministro Ricardo Lewandowski foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

(5) Mais de 10 anos de carreira para os membros do Ministério Público ou 10 anos de atividade profissional para os advogados, mais reputação ilibada e notável saber jurídico, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

(6) Em certo caso, ministro relator levou duas sessões inteiras do Pleno para ler relatório e voto de recebimento de denúncia em ação penal originária. Nesse tempo, quantos outros processos (originários ou em grau de recurso) deixaram de ser julgados definitivamente?

Fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/

Um comentário:

  1. Muito importante que seja revisto este critério de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal; instância máxima da Justiça em nosso país. A simples indicação do presidente da república sabe-se lá atendendo quais interesses, cominado com a aprovação pelo senado, em princípio, parece democrático, no entanto, sabemos que as casas legislativas em nosso país, e o senado federal não foge a regra, funcionam a reboque do chefe do executivo, e assim, qualquer indicado pelo presidente será aceito pelo senado, e assim sendo, corremos um sério risco de em breve todos os três poderes estarem vinculados a um único cidadão ou cidadã, a uma única ideologia, ou a interesses duvidosos, já que a instancia maior da justiça estará a cargo de pessoas de certa forma eivadas de uma inaceitável parcialidade política.

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