Processo 2497/2009 Vistos. RÔMULO ORNELAS DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação de responsabilidade civil e indenização por danos morais em face de EMPRESA JORNALÍSTICA GUARULHOS HOJE e PEDRO NOTARO alegando, em síntese, que é vereador neste Município desde janeiro de 2009 e atua na Câmara Municipal em prol do bem-estar do povo, mantendo uma conduta marcada pela ética e disciplina. Ocorre que esta conduta foi posta em dúvida pelos requeridos que o tipificaram como um vereador relapso, atrasado e mal vestido, quando da veiculação da matéria “AMARROTADO”, edição nº 333, ano 2. Após a publicação da matéria, o requerente começou a suportar sérios prejuízos de natureza moral e entende que está sendo vítima de preconceito social, por ser morador de um bairro de periferia. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais; a condenação do réu Jornal Guarulhos para que publique o teor da sentença condenatória, com destaque e composição idênticos aos usados na reportagem; a condenação em custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00, juntando documentos (fls.20/28). Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (fls. 38/42), alegando que o vereador não tem intimidade a preservar, com as ressalvas para as situações de ataque estritamente pessoal, o que não ocorreu com a nota veiculada pelo jornal; que impedir a imprensa de divulgar os fatos que envolvem a Câmara Municipal e seus componentes seria impor censura à liberdade de expressão da atividade intelectual assegurada pela Constituição Federal, além de privar os cidadãos e eleitores do acesso às notícias a que dão causa os próprios políticos; que a ré não foi responsável por dano algum, apenas mensageira dos fatos; que pela falta de provas indispensáveis à prestação indenizatória, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos. Em sua contestação (fls.60/63), o requerido Pedro Notaro se defendeu nos mesmos termos da empresa requerida. Houve réplica (fls. 49/53 e 70/74). Instados pela dilação probatória, o autor se manifestou pelo deferimento de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento dos réus; os réus requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil, porque as partes não controvertem a respeito dos fatos que fundamentam o pedido do autor. Na verdade, a controvérsia existe a respeito da sua interpretação, bem como de suas conseqüências jurídicas. Não é possível considerar ilícita a matéria tal qual veiculada pela requerida. O autor alega que a notícia teria configurado verdadeira calúnia, visto que teria lhe imputado características de impontualidade e desleixo. A matéria, contudo, tem evidente caráter de sátira, o que lhe retira o caráter de ilícito tal qual afirmado pelo autor. Assim já se decidiu: Superior Tribunal de Justiça - STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Revista humorística - Matéria satírica que teria maculado a honra de antepassado das recorrentes - Crítica social que transcende a memória do suposto ofendido para analisar, por meio da comparação jocosa, tendência cultural de grande repercussão no país - Humor popular ou inteligente - Pedido improcedente - CF/88, artigo 5º, V e X - CCB/2002, artigo 186. "Dentro do que se entende por exercício da atividade humorística, a matéria não teve por objetivo a crítica pessoal ao antepassado das recorrentes, mas a sátira de certos costumes modernos que ganharam relevância e que são veiculados, hodiernamente, por mais de uma publicação nacional de grande circulação. O "mote"supostamente lesivo, ademais, foi atribuído ao domínio público. A conduta praticada não carrega a necessária potencialidade lesiva, seja porque carecedora da menor seriedade a suposta ofensa praticada, seja porque nada houve para além de uma crítica genérica de tendências culturais, esta usando a suposta injúria como mera alegoria. Não cabe aos Tribunais dizer se o humor praticado é "popular"ou "inteligente", porquanto à crítica artística não se destina o exercício da atividade jurisdicional." (STJ - REsp. nº 736.015 - 3ª T. - RJ - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 16.06.2005 - DJ 01.07.2005). Ademais, ainda que não se entendesse que o intuito era prevalentemente humorístico, percebe-se que pela leitura da matéria, não se conclui que o autor seja impontual de desleixado como afirma a inicial. Atrasos pela manhã, e fisionomias de “sono” são fatos absolutamente normais e corriqueiros na vida das pessoas e não configuram afronta à honra ou imagem. Também não se pode admitir que houve lesão aos direitos da personalidade, conforme previstos nos artigos 11 e seguintes do Código Civil. Não houve lesão a integridade física, nem a imagem, nem a vida privada ou honra. Os fatos noticiados, ao contrário, referem-se ao exercício do cargo de vereador do autor, e tem caráter público. Deve-se lembrar também que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo que não há conteúdo ofensivo quando a Imprensa divulga notícias ou fatos com teor crítico: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.DANO MORAL - Não caracterização - Ofensas perpetradas pelo jornal recorrido - Narrativa dos acontecimentos com exercício de direito de crítica inspirada no interesse público - Incidência do disposto no artigo 27, inciso VIII, da Lei de Imprensa - Recurso improvido. DANO MORAL - Direito de resposta - Inadmissibilidade - Providência que deveria ter sido requerida perante o Juízo Criminal - Ajuizamento, ademais, da ação de reparação de danos que extingue o direito de resposta - Aplicação do disposto nos artigos 29, parágrafo 3º, e 32, parágrafo 1º, da Lei de Imprensa - Ofensas perpetradas pelo jornal recorrido - Narrativa dos acontecimentos com exercício de direito de crítica inspirada no interesse público - Incidência do disposto no artigo 27, inciso VIII, da Lei de Imprensa - Recurso improvido. (TJSP - Ap. Cível com Revisão nº 428.135-4/1 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Donegá Morandini - J. 17.03.2009 - v.u). Voto nº 11.533 Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ROMULO ORNELAS DE OLIVEIRA em face de EMPRESA JORNALÍSTICA GUARULHOS HOJE E PEDRO NOTARO. Sucumbente, o autor arcará com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, de tal montante caberá 50% a cada requerido. Para fins do artigo 475 “j” do Código de Processo Civil, o prazo para pagamento fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. PRI. Guarulhos, 7 de junho de 2010. MÁRCIA BLANES JUÍZA DE DIREITO
Já que o autor pleiteia a publicação da sentença condenatória, sem a pretensão deste humilde blog de dar a publicidade pretendida pelo autor, mesmo assim, eis a sentença condenatória.
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