Um advogado que se apresenta como “cidadão de 31 anos, pessoa de família, bem comportado, com consciência social”, integrante “de uma sociedade jurídica, religiosa e maçônica” impetrou Habeas Corpus preventivo (HC 103998) contra a obrigatoriedade de realizar exame de alcoolemia (teste do bafômetro). Em liminar, ele requer salvo conduto para evitar apreensão do veículo ou a sua prisão pela negativa de fazer o teste quando parado em blitze.
O autor explica no texto que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar “cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada”.
Ele critica a Lei federal 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Para ele, a cultura brasileira de se beber socialmente foi duramente atacada pela proibição de álcool aos motoristas.
“Eis o número de candidatos à prisão doravante, com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de brasileiros”, diz o texto. “Colocar o 'chopista' no mesmo plano de um delinquente é um exagero que nada ajudará a consertar o que está errado”, completa o autor.
O ministro Gilmar Mendes será o relator do HC, que sustenta a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questiona a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem.
Processo: HC 103998
FONTE: STF
Nota - Equipe Técnica ADV: Motorista envolvido em acidente de trânsito ou submetido à fiscalização através do teste do bafômetro, ao apresentar recusa, poderá ser considerado culpado? Essa é a principal indagação que o presente estudo trás à tona, visto que com o advento da lei 11.275/08, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, a recusa do motorista em submeter-se ao teste, poderá sujeitá-lo a responder administrativamente às penalidades impostas pelo CTB.
Diante do rigor da presente norma, os motoristas têm pleiteado no Judiciário liminar de salvo conduto para que, na hipótese de diligência policial, possam abster-se de praticar o teste do bafômetro ou qualquer outro teste de alcoolemia, sem sofrerem as sanções previstas.
Em seus pedidos, os motoristas sustentam o argumento de que a presente lei é inconstitucional, eis que ofende a Constituição Federal, que consagra o princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo.
O presente tema é de profundo debate jurídico, tanto na doutrina quanto nos Tribunais do país, na medida em que exige a ponderação entre o juízo individual do beneficiário da ordem e o interesse social da nova legislação que impôs critérios rígidos para aquele que usa álcool e se dispõe a conduzir um veículo.
O autor explica no texto que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar “cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada”.
Ele critica a Lei federal 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Para ele, a cultura brasileira de se beber socialmente foi duramente atacada pela proibição de álcool aos motoristas.
“Eis o número de candidatos à prisão doravante, com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de brasileiros”, diz o texto. “Colocar o 'chopista' no mesmo plano de um delinquente é um exagero que nada ajudará a consertar o que está errado”, completa o autor.
O ministro Gilmar Mendes será o relator do HC, que sustenta a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questiona a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem.
Processo: HC 103998
FONTE: STF
Nota - Equipe Técnica ADV: Motorista envolvido em acidente de trânsito ou submetido à fiscalização através do teste do bafômetro, ao apresentar recusa, poderá ser considerado culpado? Essa é a principal indagação que o presente estudo trás à tona, visto que com o advento da lei 11.275/08, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, a recusa do motorista em submeter-se ao teste, poderá sujeitá-lo a responder administrativamente às penalidades impostas pelo CTB.
Diante do rigor da presente norma, os motoristas têm pleiteado no Judiciário liminar de salvo conduto para que, na hipótese de diligência policial, possam abster-se de praticar o teste do bafômetro ou qualquer outro teste de alcoolemia, sem sofrerem as sanções previstas.
Em seus pedidos, os motoristas sustentam o argumento de que a presente lei é inconstitucional, eis que ofende a Constituição Federal, que consagra o princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo.
O presente tema é de profundo debate jurídico, tanto na doutrina quanto nos Tribunais do país, na medida em que exige a ponderação entre o juízo individual do beneficiário da ordem e o interesse social da nova legislação que impôs critérios rígidos para aquele que usa álcool e se dispõe a conduzir um veículo.
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