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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Justiça do Trabalho da 2ª Região considera que greve é crime!

Confira a íntegra da decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador do TRT da 2ª Região, Nelson Nazar, sobre Dissídio Coletivo de Greve entre Sindicato das Empresas de Transporte do Estado de São Paulo e Sindicato dos Condutores de Guarulhos.

fonte: Blog "Escrevendo Direito"
http://escrevendo-direito.blogspot.com/2010/05/justica-do-trabalho-da-2-regiao.html


TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 055/10
Processo TRT/SP nº 20085.2010.000.02.00-1
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, às 13:55 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência do Exmº. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial NELSON NAZAR, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO; Suscitante.

SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS, METROPOLITANOS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, INTERNACIONAIS E CARGAS SECAS E MOLHADAS DE GUARULHOS E REGIÃO - SINCOVERG; Suscitado.
Estão presentes o Exmº. Sr. Procurador do Trabalho Dr. Sidnei Alves Teixeira e o Assessor Econômico Dr. Pedro Jorge de Oliveira.

O Sindicato Suscitante comparece representado pelo Preposto Dr. Manoel Luiz Zuanella, e pelo advogado Dr. Renato Franco Corrêa da Costa, OAB/SP nº65424, requerendo a juntada de carta de preposição e 01 documento. Deferido.

O Sindicato Suscitado SINCOVERG comparece representado pelo Presidente Sr. Orlando Mauricio Junior, pelo Secretário Geral Sr. José Roberto da Silva, pelos empregados Srs. Romualdo Soares de Souza e Fabio do Carmo Lima, e pelo advogado Dr. Jonadabe Laurindo, OAB/SP nº 176761, requerendo a juntada de cópia da liminar deferida em "Interdito Proibitório" ajuizado perante a 2ª VT de Guarulhos. Deferida a juntada.

Pela Presidência foi feita a seguinte proposta conciliatória:
1 – Tendo em vista de ser a atividade essencial que atinge toda a população visto tratar-se de questão atinente a transporte, propõe a Presidência o imediato retorno ao trabalho, com a normalização do transporte público e com a manutenção do "Estado de Greve" para que as partes prossigam negociando;

2 – Não punição dos grevistas pela eclosão do movimento de paralisação e caso seja cumprido o item 1 da presente proposta, deve a entidade profissional compensar os dias de paralisação mediante comum acordo com seus empregadores;

3 – Manutenção de um canal de negociação através da constituição de uma comissão paritária integrada por 05 componentes do Sindicato e mais 05 da atividade empresarial, visando prosseguir nas negociações;

4 – Caso haja a normalização dos serviços e tendo em vista a manutenção do Estado de Greve, fica estabelecido o prazo de 01 semana para que as partes negociem um acordo, facultada a possibilidade de solicitação de interveniência da Assessoria Econômica do Tribunal na pessoa do Dr. Pedro Jorge de Oliveira;

5 – Tendo em vista as liminares requeridas tanto pelo Ministério Público do Trabalho quanto pelo Suscitante representante das Empresas, caso ocorra o retorno imediato ao trabalho, ficará em suspenso a possibilidade de deferimento de liminar com a normalização dos serviços de transporte;

6 – Em caso de realização de acordo sugere a Presidência seja estabelecido um período de garantia de emprego de 60 dias.

Pelo Sindicato Suscitado foi dito que só negocia com a paralisação em curso eis que está há longo tempo tentando negociar com as Empresas; que a deliberação assemblear foi no sentido de que só haverá negociação com a paralisação.

Pela Presidência foi feito um apelo cívico aos trabalhadores no sentido de que em nome do espírito republicano que informa a relação tão importante da laboriosa classe dos trabalhadores com a sofrida população, "in casu", do Município de Guarulhos. Esclareceu a Presidência que não é do seu feitio aplicar sanções à entidade sindical pela concessão de liminares e que isto só ocorrerá como derradeira possibilidade mas que a Presidência não hesitará em proteger a população de um bem tão essencial quanto o transporte público.

Determinada a suspensão da audiência para que os empregados conferenciem, a Presidência passa a aguardar a deliberação dos obreiros.

O Sindicato Suscitado, neste momento, informa que deliberou permanecer em greve.

Tendo em vista a existência de pedidos de liminares formulados pelo Sindicato patronal e pelo Ministério Público do Trabalho, passo a examiná-los nesse momento para decidir da seguinte forma antes da distribuição do processo a um Relator da Douta Seção de Dissídios Coletivos:

A – Caso não ocorra o imediato retorno dos empregados ao trabalho, o que fica aqui determinado, imponho ao Sindicato Suscitado representante dos empregados uma multa diária de R$ 200.000,00 a ser aplicada ao Sindicato da categoria profissional, multa esta que poderá ser imediatamente cobrada mediante requisição "on line" de todas as verbas, inclusive de contribuições que o Sindicato arrecade de todas as ordens, portanto com imediata eficácia executória;

B – determino o desconto dos dias de paralisação e suspensão do pagamento dos dias que continuem em paralisação de todos os empregados que não retornarem ao trabalho, impondo, outrossim, a suspensão do pagamento dos descansos semanais remunerados, com a respectiva perda dos DSR’s;
C – Autorizo abertura de procedimento para demissão daqueles que desobedecerem a ordem judicial de retorno, com possibilidade de reposição da mão-de-obra;

D – Determino que se oficie ao Ministério Público Federal e Estadual para que verifique a possibilidade de investigação de crime de desobediência, bem como contra a organização do trabalho, já que o transporte público envolve o direito de toda a população que está fora desta categoria. A direção do Sindicato também será investigada pelo Ministério Público na forma aqui preconizada.
Com a palavra, o Ministério Público do Trabalho:

"O interesse processual do Ministério Público neste feito resulta na proteção à população que depende do transporte coletivo, caracterizando-se este como um serviço indispensável e essencial à coletividade. De modo que, tendo em vista estas balizas, o acolhimento da medida liminar postulada no feito, e neste momento deferida, resulta no acolhimento da petição inicial proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Ademais, em vista do inegável interesse da população na utilização do transporte público, as penalidades impostas na medida liminar anteriormente descrita devem ser completamente cumpridas, sob pena de que a população continue neste calvário. Assim, acolhido o pleito liminar, pugna-se pela procedência do presente Dissídio Coletivo de Greve. Nada mais."

Defiro 24 horas para que o Sindicato profissional apresente sua defesa com as suas razões. Deferido o prazo de 24 horas subsequentes para que o Sindicato patronal se manifeste.

Neste momento a Presidência reabre o apelo no sentido de que os obreiros retornem ao trabalho e encaminhem as negociações já que o Sindicato patronal concorda em negociar amplamente todos os direitos com os laboristas.

Neste momento os trabalhadores se reúnem para reapreciar o apelo feito pela Presidência.

Em tempo: a Presidência lembra da responsabilidade civil penal e trabalhista da entidade sindical em relação a danos que causem a terceiros e que podem gerar uma ação de responsabilidade por tais danos.

Tendo em vista a aceitação da proposta de negociação formulada pela Presidência, fica suspenso o deferimento da liminar acima relatada, ficando marcada a primeira reunião de negociação entre as partes para a data de amanhã, dia 21 de maio de 2010, às 9:00 horas, neste E.TRT, com a presença das comissões de trabalhadores, empregadores e Assessoria Econômica.

Fica marcada uma próxima audiência para o dia 27 de maio de 2010, às 13:45 horas, quinta-feira.

Consigno o prazo comum até a próxima audiência para que as partes se manifestem nos autos, requerendo o que entenderem de direito.

Cientes as partes.

Nada mais.

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
SUSCITANTE
SUSCITADO


Um comentário:

  1. Esta é a nossa "JUSTIÇA DO TRABALHO".
    Nem uma sentença do Brasil império, onde a justiça da época autorizava, sem que crime ocorresse, ao patrão matar um seu escravo fujão era tão revoltante, afinal, vivíamos sob a clava do imperador, hoje se apregoam direitos e liberdades!

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